RESOLUCAO N. 000016
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 8.2.66, e de
acordo com o disposto nos arts. 59, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e 9º
da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Serão consideradas de capital aberto as sociedades
anônimas cujas ações tenham elevado grau de negociabilidade em Bolsas
de Valores e que, por isso, constituam instrumento de aplicação da
poupança pública.
II - Em caráter transitório poderão, ainda, ser
consideradas como de capital aberto, nos termos das alíneas "b" e
"c", do item IV, abaixo, as sociedades cujas ações não tenham a
característica enunciada no item I, mas que estejam diligenciando no
sentido de obtê-la.
III - Para os efeitos desta Resolução serão consideradas
como possuidoras da característica de elevado grau de negociabilidade
as ações que satisfaçam cumulativamente às seguintes exigências:
a) sejam objeto de negociação em uma das Bolsas de Valores
do País, com tal intensidade que alcance, no mínimo, os seguintes
índices médios:
1. Ocorrência de operações de compra e venda em pelo menos
uma vez por semana e cinco vezes por mês;
2. valor das operações superior a Cr$8.000.000 semanais e
Cr$40.000.000 mensais; e
3. quantidade de ações negociadas mensalmente superior a
0,25% do número de ações emitidas, com exclusão, em se tratando de
sociedade de capital autorizado, das ações em tesouraria.
b) possuam ainda as seguintes condições cumulativas:
1. salvo quando a sociedade emissora estiver impedida por
legislação especial, plena conversibilidade para qualquer das formas
"ao portador", "nominativas" ou "nominativa endossável", a critério
do acionista, e desdobramento de títulos múltiplos, efetuado a preço
não superior ao custo, devidamente demonstrado à Bolsa onde estiverem
registrados; e
2. inexistência de qualquer espécie de restrição
estatutária ou contratual que impeça ou dificulte a sua negociação a
qualquer instante, exceto quando decorrente de legislação especial.
IV - O Banco Central expedirá, no prazo de 60 dias a contar
da data do recebimento do pedido, certificado da condição de capital
aberto em favor das sociedades que o requeiram, desde que atendam a
uma das condições abaixo:
a) ter ações constantemente negociadas e, no mínimo, 15% do
capital pertencente a pelo menos 500 pessoas físicas ou jurídicas,
que possuam, cada uma, no mínimo 100 e no máximo 20.000 ações;
b) ter ações registradas para negociação em uma das Bolsas
de Valores do País e, no mínimo, 15% do capital social pertencente a
pelo menos 500 pessoas físicas ou jurídicas, que possuam, cada uma,
no mínimo 100 e no máximo 20.000 ações;
c) estar em fase de democratização do capital social pelo
lançamento de ações ao público, realizado de modo que alcance as
condições estabelecidas na alínea "b", acima, estipulado, entretanto,
que pelo menos 50% das ações sejam do tipo ordinário ou, caso mais da
metade seja do tipo preferencial, aos seus subscritores se assegure
estatutariamente o direito de eleger o seu representante na
diretoria.
V - Para verificação dos quantitativos estabelecidos nas
alíneas do item anterior serão computadas apenas as ações que atendam
ao disposto na alínea "b" do item III.
VI - Os certificados expedidos com base na alínea "a", do
item IV, terão vigência por prazo indeterminado; todavia, no decorrer
do mês de outubro de cada ano, as Bolsas de Valores deverão comunicar
ao Banco Central, através de relatórios devidamente fundamentados,
quais as sociedades que deixaram de preencher os requisitos exigidos
no item III, alíneas "a" e "b", durante o período compreendido entre
1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro.
VII - Os certificados expedidos com base na alínea "b", do
item IV, terão validade para 2 exercícios financeiros e serão
renovados por prazo indeterminado desde que as ações da sociedade
interessada tenham alcançado a condição de constante negociabilidade,
pelo menos durante os seis últimos meses do período de validade do
certificado.
VIII - Os certificados expedidos com base na alínea "c", do
item IV, terão validade para um exercício financeiro e serão
renovados para mais 2 exercícios financeiros desde que, ao término de
seu prazo de validade, a sociedade interessada tenha alcançado os
requisitos exigidos no item IV, alínea "b".
IX - Além das exigências anteriores, as sociedades anônimas
que forem consideradas como de capital aberto deverão observar
rigorosamente:
a) as normas expedidas por deliberação do Conselho
Monetário Nacional, no exercício das atribuições que lhe confere o
art. 20 da Lei nº 4.728, 14.7.65;
b) as disposições do art. 34, §§ 7º, 9º, 10 e 11, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, qualquer que seja o tipo de suas ações.
X - Com base no exame dos relatórios mencionados no item
VI, e no disposto nos itens VII, VIII e IX, o Banco Central poderá
verificar e declarar a perda da condição de capital aberto em
qualquer sociedade anônima, comunicando imediatamente essa decisão à
sociedade interessada, às Bolsas de Valores e ao Departamento do
Imposto de Renda.
XI - Independentemente dos critérios fixados no item IV,
admitir-se-á, até 180 dias a contar da data da publicação desta
Resolução e à opção da sociedade interessada, sejam declaradas como
de capital aberto, com validade para um exercício financeiro, as
sociedades que tenham ações efetivamente cotadas nas Bolsas de
Valores e cujo capital, com direito a voto, pertença na percentagem
mínima de 30% a mais de 200 acionistas que não possuam, cada um, mais
de 3% do capital da sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos
mútuos de participação e capitalização.
XII - As sociedades que requererem e obtiverem certificados
de sociedade anônima de capital aberto, em consonância com o disposto
nos itens IV, letras "a" e "b", e XI, gozarão dos benefícios fiscais
que lhes foram concedidos pela legislação vigente, inclusive para os
exercícios sociais encerrados a partir de 16.8.65.
XIII - Para determinar o número de acionistas mencionado
nas alíneas do item IV, as ações de propriedade de fundos ou
companhias de investimento a que se refere o art. 49, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, serão consideradas como pertencentes a um número
de acionistas proporcional ao número de participantes do fundo ou
acionistas da companhia na razão de um acionista para cada 500
participantes do fundo ou acionistas da companhia, respeitado para
esse cálculo o limite máximo de 50. As participações acionárias dos
fundos ou companhias de investimento, para os efeitos deste item,
serão computadas apenas quando atingirem a 1% do capital da empresa
considerada.
XIV - As sociedades interessadas na obtenção de
certificados com base nas alíneas "a" e "b", do item IV, e item XI,
deverão comprovar o número de acionistas e a quantidade de ações por
eles possuídas mediante apresentação, ao Banco Central, de um dos
seguintes documentos:
a) relação de acionistas inscritos no livro de "Registro de
Ações Nominativas";
b) boletim de subscrição de ações;
c) relação de dividendos distribuídos a ações nominativas
ou ao portador, estas com identificação dos beneficiários.
XV - As sociedades interessadas na obtenção de certificado
com base na alínea "c", do item IV, deverão apresentar ao Banco
Central contrato firmado entre instituição financeira ou consórcio de
instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais
e acionista ou grupo de acionistas, visando à venda de ações que
possibilite o atendimento ao disposto naquela alínea.
XVI - A verificação dos percentuais mínimos requeridos nas
alíneas do item V, enquanto não for deliberada a alienação de que
cogita o art. 60 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, será feita, nas
sociedades de economia mista, mediante exclusão das ações de
propriedade da União.
Rio de Janeiro-GB, 16 de fevereiro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente