Norma
16/02/1966

Resolução Nº 16

Define critérios e procedimentos para certificação de sociedades anônimas como de capital aberto.

A Resolução Nº 16 do Banco Central do Brasil, datada de 16 de fevereiro de 1966, estabelece critérios para que sociedades anônimas sejam consideradas de capital aberto.

Para serem classificadas como de capital aberto, as ações das sociedades devem ter um elevado grau de negociabilidade nas Bolsas de Valores, atendendo aos seguintes requisitos:

  • Negociação semanal e mensal mínima (uma vez por semana e cinco vezes por mês).

  • Valor das operações superior a Cr$8.000.000 semanais e Cr$40.000.000 mensais.

  • Quantidade de ações negociadas mensalmente superior a 0,25% do número de ações emitidas.

Além disso, as ações devem ser plenamente conversíveis entre as formas "ao portador", "nominativas" ou "nominativa endossável", e não devem haver restrições estatutárias ou contratuais que impeçam sua negociação.

O Banco Central emitirá certificados de condição de capital aberto para as sociedades que atenderem aos critérios estabelecidos, com validade variável conforme a alínea do item IV atendida:

  • Alínea "a": Vigência por prazo indeterminado, sujeita a relatórios anuais das Bolsas de Valores.

  • Alínea "b": Validade para 2 exercícios financeiros, renovável por prazo indeterminado.

  • Alínea "c": Validade para 1 exercício financeiro, renovável por mais 2 exercícios.

A resolução também prevê a possibilidade de perda da condição de capital aberto, caso os requisitos não sejam mais atendidos, e estabelece benefícios fiscais para as sociedades que obtiverem o certificado.

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