Revogada Norma
15/03/1966
#812

Resolução Nº 21

SISTEMA ESPECIAL DE MOBILIZACAO E POUPANCAS PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E VENDA DE BENS DURAVEIS POR PARTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PRIVADAS, CUJOS RECURSOS SERIAM OBTIDOS PELA VENDA DE OBRIGACOES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL E DE TITULOS EMITIDOS PELO BANCO CENTRAL LASTREADOS EM RESERVAS INTERNACIONAIS CONVERSIVEIS COM CORRECAO CAMBIAL, A TAXAS DE JUROS DO MERCADO - INSTITUICAO DO SISTEMA A SER ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL.

                        RESOLUCAO N. 000021                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  10.3.66,  e
tendo  em  vista o Convênio firmado com o Ministério da Fazenda,  nos
termos do art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16.7.64 e em conformidade  com
os arts. 1º, inciso IV, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,           

R E S O L V E:                                                       

         I   -  Instituir  um  sistema  especial  de  mobilização  de
poupanças,   administrado  pelo  Banco   Central   e   destinado   ao
financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e crédito ao
consumidor, por parte de instituições financeiras privadas  em  favor
das  empresas  que  tenham aderido ao programa  de  estabilização  de
preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.65.             

         II   -   Os   recursos  provirão  da  venda  de   Obrigações
Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional e de  títulos,  ao  portador,  de
emissão  do  Banco  Central,  lastreados em  reservas  internacionais
conversíveis,  com  cláusula de correção monetária  baseada  na  taxa
cambial,  a  prazos  e juros que serão estabelecidos  em  função  das
condições do mercado financeiro.                                     

         III  - A venda dos títulos referidos nesta Resolução far-se-
á  através  de sociedades de crédito e financiamento e  das  do  tipo
misto,  mediante comissão fixada pelo Banco Central, até o máximo  de
4%.                                                                  

         IV  -  Para os fins previstos nos itens II e III, os títulos
poderão  ser entregues às instituições financeiras a que se refere  o
item  VIII  até o limite máximo rotativo de seu capital  realizado  e
reservas.                                                            

         V  -  O  Banco Central poderá empregar os recursos previstos
no  item II na concessão de créditos às instituições financeiras, até
o  montante  dos  títulos,  em circulação, que  houverem  vendido  no
mercado.                                                             

         VI  -  As  operações a que se refere o item  anterior  serão
efetuadas  com correção monetária máxima de 12% a.a. (doze por  cento
ao  ano), taxas de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), e  serão
garantidas pelas condições fixadas pelo Banco Central.               

         VII  -  O  limite máximo de 15 vezes o montante  do  capital
realizado e reservas livres fixado para as instituições financiadoras
será  elevado  para  20  (vinte) vezes,  na  hipótese  de  a  parcela
excedente constituir-se unicamente de operações realizadas no  regime
desta Resolução.                                                     

         VIII  -  Somente  poderão integrar  o  sistema  especial  de
financiamento ora instituído as companhias de crédito e financiamento
e as de tipo misto que apresentarem as seguintes características:    

         a)  tenham capital integralizado e reservas em montante  não
inferior a Cr$500 milhões (quinhentos milhões de cruzeiros);         

         b)  tenham  apresentado comportamento satisfatório,  apurado
em inspeções nelas efetuadas.                                        

         IX  -  As  operações  de  crédito a serem  realizadas  pelas
instituições financeiras com os recursos de que trata esta  Resolução
deverão limitar-se à taxa de juros não superior a 12% a.a. (doze  por
cento ao ano) e comissão variável correspondente à correção monetária
máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano).                          

         Quando  se  tratar  de  crédito  ao  consumidor  através  de
empresas comerciais, vendedoras de bens de consumo duráveis, os juros
e  a  correção  monetária deverão ser computados  sobre  o  preço  de
fábrica acrescido da margem de comercialização acordado com a CONEP. 

         X  - As instituições financeiras efetuarão o empréstimo pelo
valor  do  preço  à vista, mediante repasse dos juros  recebidos  dos
compradores pelas empresas financiadas.                              

         XI  -  As  operações  de  crédito  a  que  se  refere   esta
Resolução  serão  garantidas  por  caução  de  duplicatas  ou  outras
garantias que tornem autoliquidável a transação.                     

         XII  - As companhias de crédito e financiamento e as do tipo
misto  poderão, a partir de 1º de julho próximo, colocar  no  mercado
seus  próprios títulos de prazo mínimo de 360 dias, com  cláusula  de
correção  monetária, extensível ao período, em cada série de emissão,
segundo  os  coeficientes  fixados para o  trimestre  anterior,  pelo
Conselho Nacional de Economia, para o reajustamento das Obrigações do
Tesouro Nacional.                                                    

         XIII  -  O  Banco  Central ajustará com o Tesouro  Nacional,
atendidas  as  disposições  legais vigorantes,  a  transferência  dos
lucros  ou  a cobertura de prejuízos apurados que o sistema  especial
instituído por esta Resolução acusar em balanços levantados a  31  de
dezembro de cada ano.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 15 de março de 1966  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     





Perguntas e respostas

Qual é o limite máximo de operações para as instituições financiadoras?
O limite máximo é de 15 vezes o montante do capital realizado e reservas livres, podendo ser elevado para 20 vezes se a parcela excedente constituir-se unicamente de operações realizadas no regime da Resolução.
Quando as companhias de crédito e financiamento podem colocar seus próprios títulos no mercado?
A partir de 1º de julho, as companhias de crédito e financiamento podem colocar no mercado seus próprios títulos de prazo mínimo de 360 dias, com cláusula de correção monetária.
Quais garantias são exigidas para as operações de crédito mencionadas na Resolução?
As operações de crédito devem ser garantidas por caução de duplicatas ou outras garantias que tornem autoliquidável a transação.
Qual é a taxa de juros máxima para as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras?
A taxa de juros máxima é de 12% ao ano, com comissão variável correspondente à correção monetária máxima de 12% ao ano.
Como será realizada a venda dos títulos mencionados na Resolução?
A venda dos títulos será realizada através de sociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto, mediante comissão fixada pelo Banco Central, até o máximo de 4%.
Como devem ser computados os juros e a correção monetária para crédito ao consumidor através de empresas comerciais?
Os juros e a correção monetária devem ser computados sobre o preço de fábrica acrescido da margem de comercialização acordada com a CONEP.
Como o Banco Central ajustará a transferência dos lucros ou a cobertura de prejuízos do sistema especial?
O Banco Central ajustará com o Tesouro Nacional a transferência dos lucros ou a cobertura de prejuízos apurados, atendidas as disposições legais vigentes, em balanços levantados a 31 de dezembro de cada ano.
Qual é a base legal para a Resolução nº 000021?
A base legal para a Resolução nº 000021 inclui o Convênio firmado com o Ministério da Fazenda, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.357, de 16.7.64, e os arts. 1º, inciso IV, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Como as instituições financeiras devem efetuar o empréstimo?
As instituições financeiras devem efetuar o empréstimo pelo valor do preço à vista, mediante repasse dos juros recebidos dos compradores pelas empresas financiadas.
O que institui a Resolução nº 000021 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000021 institui um sistema especial de mobilização de poupanças, administrado pelo Banco Central, destinado ao financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e crédito ao consumidor por parte de instituições financeiras privadas.
Quais instituições financeiras podem integrar o sistema especial de financiamento?
Somente podem integrar o sistema especial de financiamento as companhias de crédito e financiamento e as do tipo misto que tenham capital integralizado e reservas em montante não inferior a Cr$500 milhões e que tenham apresentado comportamento satisfatório em inspeções.
Quais são as fontes de recursos para o sistema especial de mobilização de poupanças?
Os recursos provirão da venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de títulos ao portador emitidos pelo Banco Central, lastreados em reservas internacionais conversíveis, com cláusula de correção monetária baseada na taxa cambial.
Qual é o limite máximo rotativo para a entrega de títulos às instituições financeiras?
Os títulos poderão ser entregues às instituições financeiras até o limite máximo rotativo de seu capital realizado e reservas.
Quais são as taxas de correção monetária e juros para as operações de crédito mencionadas na Resolução?
As operações de crédito terão correção monetária máxima de 12% ao ano e taxas de juros de 6% ao ano.