Norma
29/04/1966

Circular Nº 36

Extingue a exigibilidade de depósitos de garantia nas vendas de câmbio para liquidação futura e disciplina contabilização e recolhimento compulsório desses depósitos.

A partir de 29 de abril de 1966, conforme decisão do Conselho Monetário Nacional, foi extinta a exigibilidade de "depósitos de garantia" nas vendas de câmbio para liquidação futura.

Os depósitos de garantia que os estabelecimentos bancários decidirem exigir em operações de venda de câmbio para liquidação futura deverão ser contabilizados em "Outros depósitos de câmbio", conta do passivo exigível, rubrica 7130, e estarão sujeitos a recolhimento compulsório, conforme os itens IV-a e V-a da Resolução nº 10, de 26.11.65.

A conta "Depósitos sobre Contratos de Câmbio", rubrica 7129, será gradualmente reduzida à medida que os contratos de câmbio que originaram os lançamentos a seu crédito forem liquidados.