RESOLUCAO N. 000032
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 14, inciso II, e 27 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Regulamentar da forma que se segue as operações
realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo
misto de que resulte o aceite de títulos cambiários emitidos pelas
empresas financiadas.
II - As operações de abertura de crédito mediante aceite
pela financiadora de letras de câmbio sacadas pelo financiado
obedecerão, a partir desta data, às seguintes disposições:
a) serão regidas por contrato escrito e formal, do qual
constará cláusula admitindo o saque de letras de câmbio pela
financiada, observado o prazo mínimo de 6 meses, quer para o
contrato, quer para as letras de câmbio dele resultantes, vedada a
rotatividade das garantias;
b) terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de
duplicatas representativas de vendas a prestação contratadas a prazo
total não inferior a 6 (seis) meses, feitas a comprador de bens
duráveis, ou duplicatas resultantes de vendas a prazo, cujo
vencimento não seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data da caução; e
c) o valor dos títulos caucionados deverá exceder, no
mínimo em 20%, o valor dos aceites que garantem.
III - As sociedades cujo capital realizado mais reservas
for igual ou superior a Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros) poderão realizar, além das reguladas no item anterior,
operações de abertura de crédito através de aceite cambial,
obedecidas as seguintes normas:
a) serão regidas por contrato escrito e formal de abertura
de crédito, do qual constarão, além da cláusula que admita o saque de
letras de câmbio pelo financiado, as de correção monetária e de
juros, respeitado o prazo mínimo de 6 meses, quer para o contrato,
quer para as letras de câmbio dele resultante, vedada a rotatividade
das garantias cujos vencimentos forem inferiores a 120 dias;
b) terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de
duplicatas representativas de vendas a prestação, contratadas a prazo
total não inferior a 6 meses, feitas a comprador de bens duráveis;
c) o valor dos títulos caucionados deverá exceder à soma de
120% do valor dos aceites com o valor da correção monetária que for
convencionada;
d) a cláusula de correção monetária, a critério dos
contratantes, deverá obedecer a uma das condições abaixo:
1. adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional
de Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (art. 27 da Lei nº 4.728, de 14.7.65), estabelecendo o
máximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou
2. alternativamente, prefixar o valor da correção
monetária, observado, neste caso, o disposto na letra "f", abaixo;
e) o contexto das letras de câmbio resultantes das
operações de que trata este item, deverá referir-se ao art. 27 da Lei
nº 4.728, de 14.7.65, e especificar a correção monetária, em
consonância com o que for convencionado no contrato de abertura de
crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal;
f) as diferenças nominais resultantes da correção monetária
dos contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio de que
trata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, não constituem rendimento tributável para os
efeitos do imposto de renda salvo no caso da correção monetária
prefixada (letra "d", número 2, acima) se esta, acrescida da taxa de
juros, for superior à correção monetária que resultaria da aplicação
dos coeficientes de correção aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia; neste caso, o excedente será considerado juro e ficará
sujeito à incidência do imposto de renda, ficando as sociedades
aceitantes das letras de câmbio responsáveis pela retenção e imediato
recolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;
g) o prazo médio dos contratos de abertura de crédito, das
letras de câmbio e das duplicatas recebidas em garantia, computado
sobre a totalidade das operações, não poderá ser inferior a 9 meses.
IV - O limite da responsabilidade direta de um mesmo
cliente, de que trata o item VII, alínea "c", da Portaria nº 309, de
30.11.59, do Ministério da Fazenda, poderá ser excedido até o máximo
de 10% do total das aplicações da sociedade, desde que a
responsabilidade de cada um dos sacados das duplicatas entregues em
garantia não ultrapasse 2% do valor das garantias recebidas para a
totalidade dos contratos vigentes.
V - Os contratos em vigor que não preencherem as condições
operacionais estabelecidas no item II, quando de prazo indeterminado,
deverão ser liquidados até 31.12.66, e os demais nos respectivos
vencimentos, admitido, em ambos os casos:
a) a recontratação, com as mesmas empresas sacadoras, por
valor no máximo igual ao do contrato em vigor, desde que as
modalidades atuais de garantia sejam substituídas, gradativamente e
na razão de 1/3 do seu valor em cada nova contratação, pela caução
exigida na letra "b" do item II; ou
b) alternativamente, a recontratação com as mesmas empresas
sacadoras, mantidas as atuais modalidades de garantia, desde que o
valor de cada nova contratação, a partir da primeira, seja reduzido
gradativamente e na razão de 1/3 do valor do contrato ora vigente; e
c) em qualquer das hipóteses acima os prazos dos novos
contratos não poderão exceder de seis (6) meses.
VI - As operações passivas de qualquer natureza das
sociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão
ultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital realizado
e reservas.
VII - Para cumprimento do disposto no item anterior, as
sociedades cujas operações, nesta data, ultrapassem o limite ali
estabelecido, deverão reduzir, a cada mês, o excedente à razão de 1/5
do seu valor, de modo a enquadrar-se no limite até 31.12.66.
VIII - A partir desta data é vedado às sociedades de
crédito e financiamento e às do tipo misto coobrigarem-se em títulos
cambiários de maneira diversa da estabelecida nesta Resolução, bem
como coletarem recursos mediante a emissão de outros títulos que
representem ordens ou promessas de pagamento; as sociedades que,
eventualmente, sejam responsáveis por títulos nessas condições não
poderão prorrogar seu vencimento.
IX - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos ficam dispensadas, a partir desta data, do recolhimento
compulsório de que trata o item VI da Portaria nº 309, de 30.11.59,
do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda; os depósitos atualmente existentes
serão liberados dentro de 10 dias da data desta Resolução.
X - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de
31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes condições:
a) a infração às normas dos itens II, III e VIII importará
na aplicação da pena de advertência, aplicando-se na reincidência a
multa do valor de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País,
por contrato firmado em desacordo com os mencionados itens;
b) o desrespeito ao estabelecido nos itens VI e VII
importará na aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de
multas sucessivas e crescentes no valor de 50, 100 e 200 vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
XI - O processamento da aplicação das sanções previstas no
item anterior será regulamentado dentro de 20 dias da data desta
Resolução.
XII - As letras de câmbio resultantes das operações de que
trata esta Resolução poderão ser colocadas no mercado diretamente
pelas sociedades aceitantes.
XIII - Fica revogada a Resolução nº 21, de 15.3.66
ressalvada a realização das operações de refinanciamento para as
sociedades que ainda não tenham utilizado os créditos de que trata o
item V da mencionada Resolução.
XIV - Ficam revogadas a Resolução nº 28, de 20.6.66 e a
Instrução nº 251, de 26.9.63, da extinta Superintendência da Moeda e
do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente