Norma
30/07/1966

Resolução Nº 32

Regulamenta operações de crédito e financiamento por sociedades de crédito e financiamento, incluindo regras para aceites de letras de câmbio e garantias.

A Resolução Nº 32, de 30 de julho de 1966, do Banco Central do Brasil, regulamenta as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento, incluindo as do tipo misto, que envolvem o aceite de títulos cambiários emitidos pelas empresas financiadas.

As operações de abertura de crédito mediante aceite pela financiadora de letras de câmbio sacadas pelo financiado devem obedecer às seguintes disposições:

  • Contrato escrito e formal, com cláusula admitindo o saque de letras de câmbio pela financiada, com prazo mínimo de 6 meses para o contrato e as letras de câmbio, vedada a rotatividade das garantias.

  • Garantia principal e obrigatória de caução de duplicatas representativas de vendas a prazo não inferior a 6 meses ou vencimento não inferior a 120 dias, com valor dos títulos caucionados excedendo em 20% o valor dos aceites garantidos.

Para sociedades com capital realizado e reservas iguais ou superiores a Cr$250.000.000,00, além das normas anteriores, as operações de abertura de crédito através de aceite cambial devem seguir:

  • Contrato escrito e formal, com cláusulas de correção monetária e juros, prazo mínimo de 6 meses, vedada a rotatividade das garantias com vencimentos inferiores a 120 dias.

  • Garantia de caução de duplicatas representativas de vendas a prazo não inferior a 6 meses, com valor dos títulos caucionados excedendo 120% do valor dos aceites com correção monetária.

  • Correção monetária conforme coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia ou prefixada, com especificação no contrato e nas letras de câmbio.

  • Diferenças nominais da correção monetária não constituem rendimento tributável, salvo se prefixada e superior à correção aprovada pelo Conselho Nacional de Economia.

  • Prazo médio dos contratos, letras de câmbio e duplicatas em garantia não inferior a 9 meses.

Outros pontos importantes incluem:

  • Limite da responsabilidade direta de um mesmo cliente pode ser excedido até 10% do total das aplicações da sociedade, com responsabilidade de cada sacado não ultrapassando 2% do valor das garantias.

  • Contratos em vigor que não preencham as novas condições devem ser liquidados até 31/12/1966, com possibilidade de recontratação com substituição gradual das garantias.

  • Operações passivas das sociedades não podem ultrapassar 15 vezes a soma do capital realizado e reservas, com redução mensal do excedente até 31/12/1966.

  • Proibição de coobrigação em títulos cambiários fora das normas estabelecidas e emissão de outros títulos representando ordens ou promessas de pagamento.

  • Dispensa do recolhimento compulsório de que trata a Portaria nº 309, de 30/11/1959, com liberação dos depósitos existentes em 10 dias.

  • Sanções para descumprimento das normas incluem advertência e multas crescentes, regulamentadas em 20 dias.

  • Letras de câmbio resultantes das operações podem ser colocadas no mercado diretamente pelas sociedades aceitantes.

  • Revogação das Resoluções nº 21, de 15/03/1966, e nº 28, de 20/06/1966, e da Instrução nº 251, de 26/09/1963.