Norma
15/10/1966

Resolução Nº 38

Estabelece regras para intermediação e funcionamento de firmas individuais e sociedades corretoras em operações de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000038                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta  data,  e
de acordo com o art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                          

R E S O L V E:                                                       

         I - A  intermediação nas operações de  câmbio  e  negociação
das  respectivas letras, na forma da Lei nº 4.728, de 14 de julho  de
1965,   e   desta  Resolução,  é  privativa  de  firmas   individuais
organizadas  por  corretores  oficiais  de  fundos  públicos   e   de
sociedades corretoras.                                               

         II - O  funcionamento das firmas  individuais  e  sociedades
corretoras, com a finalidade de que trata o item anterior,  dependerá
de autorização do Banco Central, observado o disposto no item VII.   

         III - O   Banco    Central    disciplinará    o    registro,
funcionamento  e controle das entidades de que trata esta  Resolução,
observadas,  inclusive no que se refere aos respectivos  diretores  e
administradores,  a  legislação  e  a  regulamentação  aplicáveis  às
instituições financeiras.                                            

         IV - As firmas individuais e sociedades  corretoras  membros
de  Bolsa  de  Valores,  para  serem  autorizadas  a  intermediar  em
operações  de  câmbio, deverão estender aos negócios de  câmbio,  por
averbação  no  termo próprio, a garantia oferecida à  Bolsa  para  as
operações  gerais,  restrita  às  obrigações  por  perdas   e   danos
conseqüentes de falta que atente contra leis e regulamentos em vigor.

         V - Deverão as sociedades corretoras autorizadas pelo  Banco
Central  a  intermediar  em  operações de câmbio,  quando  não  forem
membros da Bolsa:                                                    

         a) ter  capital  mínimo igual ao das  sociedades  corretoras
membros  de Bolsa e prestar junto ao mesmo Banco caução, em dinheiro,
equivalente à soma dos valores das quotas das Bolsas das  regiões  em
que operarem;                                                        

         b) satisfazer todos os demais requisitos exigidos às  firmas
individuais e sociedades corretoras de Bolsa.                        

         VI - É defeso aos administradores de  sociedades  corretoras
participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora.   

         VII - Os  atuais  corretores  oficiais  de  fundos  públicos
terão  o  prazo  de  120  dias para se adaptar às  disposições  desta
Resolução. Independerá de prévia autorização do Banco Central  a  sua
investidura   como   diretores  ou  administradores   de   sociedades
corretoras  que  vierem  a constituir, desde  que  estejam  no  pleno
exercício  de  suas funções e observadas as normas que vierem  a  ser
estabelecidas nos termos do item III.                                

         VIII - A  corretagem  pela  intermediação  em  operações  de
câmbio continuará a ser de 3/16% sobre o valor da operação, observado
o  mínimo  de  Cr$5.000, podendo ser alterada por  decisão  do  Banco
Central.                                                             

         IX - Durante o prazo de um ano, a contar da  vigência  desta
Resolução, será obrigatória a intermediação, nas operações de  câmbio
acima  do limite legal em vigor, das sociedades ou firmas corretoras,
excetuadas as transações de compra e venda de câmbio:                

         a) entre bancos;                                            

         b) simbólicas;                                              

         c) em  que  forem  parte a União  Federal,  os  Estados,  os
Municípios,  as  sociedades de economia mista,  as  autarquias  e  as
entidades  paraestatais,  salvo  as operações  de  câmbio  que  forem
realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que
não se enquadrarem nas hipóteses referidas nesta alínea.             

         X - Para  os  efeitos de fixação  do  curso  de  câmbio,  as
firmas ou sociedades corretoras comunicarão obrigatoriamente ao Banco
Central,  até  dois dias úteis após sua realização, as especificações
das operações em que intervierem.                                    

         XI - O Banco Central poderá exigir das firmas ou  sociedades
corretoras,  a qualquer tempo, exames de livros e outros elementos  e
informações que julgar necessários à comprovação da regularidade  das
operações  de câmbio em que intervierem, em face da legislação  e  da
regulamentação vigentes.                                             

         XII - Cumpre às firmas individuais e  sociedades  corretoras
autorizadas a intermediar em operações de câmbio:                    

         a) dar  assistência aos contratantes das  operações  em  que
intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos;         

         b) observar  o sigilo das operações em que  intervierem,  na
forma do art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;         

         c) escriturar destacadamente as operações  de  câmbio  e  de
títulos ou valores mobiliários de Bolsa.                             

         XIII - É  expressamente  vedado  às  firmas  individuais   e
sociedades corretoras de que trata esta Resolução realizar  operações
de câmbio por conta própria.                                         

         XIV - Os  contratos  de   câmbio,   em   que   figure   como
intermediadora firma individual ou sociedade corretora,  deverão  ser
subscritos   por  administrador  ou  por  representante  credenciado,
devidamente registrado no Banco Central.                             

         XV - Na  ocorrência  de falta que  atente  contra   leis   e
regulamentos  cambiais,  penais, fiscais  e  normas  administrativas,
contra a ética ou usos e costumes comerciais, as firmas individuais e
sociedades  corretoras, além de responderem civilmente por  perdas  e
danos,  quando  for o caso, serão passíveis de pena  de  advertência,
suspensão  ou cancelamento do registro, aplicável pelo Banco  Central
segundo a gravidade da falta, assegurado o direito de defesa no prazo
de 30 dias.                                                          

         XVI - As firmas individuais e sociedades corretoras  membros
de  Bolsa ficarão ainda sujeitas à fiscalização das Bolsas de Valores
de  suas  respectivas  regiões,  que poderão  impor-lhes  sanções  de
advertência  e suspensão, bem como propor o cancelamento do  registro
dos faltosos ao Banco Central, independentemente da aplicação direta,
por este, de qualquer penalidade.                                    

                            Rio de Janeiro-GB, 15 de outubro de 1966 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente