Revogada Norma
08/02/1967
#1743

Resolução Nº 47

Institui o cruzeiro novo como unidade monetária brasileira, definindo equivalências e regras para substituição de cédulas e moedas.

                        RESOLUCAO N. 000047                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta  data,  e
de  acordo  com o disposto nos arts. 4º, inciso IV, e 46  da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 7º do Decreto-lei nº 1, de  13
de novembro de 1965, e Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967, 

R E S O L V E:                                                       

         I  -  a  partir  de 13 de fevereiro de 1967,  a  unidade  do
Sistema Monetário Brasileiro passará a denominar-se "cruzeiro  novo",
equivalente  a 1.000 (hum mil) cruzeiros atuais e terá  como  símbolo
NCr$;                                                                

         II  -  a  centésima  parte  do "cruzeiro  novo",  denominada
"centavo",  escrever-se-á  em termo de fração  decimal  precedida  da
vírgula que segue a unidade de cruzeiro;                             

         III  - a partir da data a que alude o item I, as cédulas  de
papel-moeda, existentes em circulação, dos valores de 10.000,  5.000,
1.000, 500, 200, 100, 50, 20 e 10 cruzeiros, e as moedas metálicas de
50, 20 e 10 cruzeiros continuarão a ter curso legal, com as seguintes
equivalências:                                                       

         10.000 cruzeiros equivalem  a  10 cruzeiros novos;          

          5.000 cruzeiros equivalem  a   5 cruzeiros novos;          

          1.000 cruzeiros equivalem  a   1 cruzeiro novo;            

            500 cruzeiros equivalem  a  50 centavos;                 

            200 cruzeiros equivalem  a  20 centavos;                 

            100 cruzeiros equivalem  a  10 centavos;                 

             50 cruzeiros equivalem  a   5 centavos;                 

             20 cruzeiros equivalem  a   2 centavos;                 

             10 cruzeiros equivalem  a   1 centavo;                  

         IV  - as cédulas de 10.000, 5.000, 1.000, 500, 100, 50 e  10
cruzeiros serão, paulatinamente, e a partir da data a que se refere o
item I da presente Resolução, substituídas por outras que conservarão
as  mesmas características, porém com impressão sobreposta, na metade
direita do anverso e em forma circular, dos dizeres "Banco Central" e
os relativos ao novo valor, respectivamente: "10 cruzeiros novos", "5
cruzeiros novos", "1 cruzeiro novo", "50 centavos", "10 centavos", "5
centavos" e "1 centavo";                                             

         V  - a impressão a que alude o item anterior ficará restrita
aos  valores de Cr$10.000; aos de Cr$5.000, Cr$1.000 e Cr$500, da  1ª
estampa; e aos de Cr$100, Cr$50 e Cr$10 da 2ª estampa;               

         VI  - não haverá impressão de cédulas nos valores de 20 e  2
centavos, correspondentes às atuais de 200 e 20 cruzeiros, que  serão
recolhidas,  oportunamente,  nos  termos  do  item  XII  da  presente
Resolução;                                                           

         VII  -  as  cédulas  de  5, 2 e 1 cruzeiros,  atualmente  em
circulação,  perderão o seu poder liberatório a  partir  de  90  dias
contados de 13 de fevereiro de 1967;                                 

         VIII  -  as  moedas metálicas lançadas em circulação  até  a
vigência do "cruzeiro novo" serão desamoedadas pelo Banco Central e o
seu  poder  aquisitivo cessará após transcorridos 12  meses  da  data
referida no item I;                                                  

         IX  -  dentro  do  prazo  de  12 meses,  serão  lançadas  em
circulação as moedas metálicas do novo padrão monetário, nos  valores
de um, dois, cinco, dez, vinte e cinqüenta centavos e de um cruzeiro,
de  acordo  com as características aprovadas pelo Conselho  Monetário
Nacional;                                                            

         X  -  em  data que oportunamente será fixada, a  unidade  do
Sistema Monetário Brasileiro, instituída pelo Decreto-lei nº 1, de 13
de novembro de 1965, não mais será designada pela expressão "cruzeiro
novo",  mas  simplesmente "CRUZEIRO", cujo símbolo será  representado
por Cr$, mantida, contudo, a equivalência de que trata o item I desta
Resolução;                                                           

         XI  -  a  Casa  da  Moeda  fabricará as  cédulas  do  padrão
CRUZEIRO,  a  que se refere o item anterior, dos valores de  Cr$1,00,
Cr$5,00,  Cr$10,00,  Cr$50,00  e Cr$100,00,  com  as  características
gerais   já  aprovadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional   e   nas
quantidades encomendadas pelo Banco Central;                         

         XII  -  o  recolhimento  das cédulas de  papel-moeda  sem  a
impressão  sobreposta do carimbo de equivalência em  cruzeiros  novos
iniciar-se-á em data que for fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
a  partir  de  180  dias  desta Resolução,  observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         a) cédulas de Cr$10 (dez cruzeiros):                        

         até  15  meses  da  data  de  chamada  a  recolhimento,  sem
desconto; após esse prazo, perderão o valor;                         

         b) cédulas de Cr$20 (vinte cruzeiros):                      

         nos primeiros 6 meses, sem desconto;                        

         do 7º ao 15º mês, com o desconto de 50%;                    

         a partir do 15º mês, perderão o valor;                      

         c)  cédulas  de  valor igual ou superior a Cr$50  (cinqüenta
cruzeiros):                                                          

         nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto;               

         do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%;                       

         do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%;                       

         do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%;                     

         do 13º ao 15º mês, com desconto de 80%;                     

         XIII  -  perderá  totalmente o valor a cédula  que  não  for
trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere  o  item
anterior;                                                            

         XIV - as obrigações nascidas a partir da data a que alude  o
item  I  desta  Resolução, inclusive, serão escritas na nova  unidade
monetária.  Permitir-se-á,  contudo,  que  os  documentos  e   papéis
emitidos  com  indicação ou valor em cruzeiros  atuais  tenham  livre
circulação  até 31 de março próximo, podendo, durante  esse  período,
ser  acolhidos  pelas instituições financeiras, que  se  obrigarão  a
aplicar    carimbo   ou   a   estampar   caracteres   autenticadores,
identificando, em cada caso, o respectivo valor em cruzeiros novos;  

         XV  - os preços de venda de todas as utilidades, bem como as
remunerações por prestação de serviços de qualquer natureza devem ser
escritos, a partir da data a que se refere o item I,  simultaneamente
e  com  o  mesmo  destaque, em cruzeiros novos  e  cruzeiros  atuais,
cabendo  aos  órgãos competentes a fiscalização do cumprimento  dessa
exigência;                                                           

         XVI  -  a  partir  da data da vigência do  "cruzeiro  novo",
todos  os  pagamentos, liquidações de somas a receber ou  a  pagar  e
escritas contábeis serão arredondados, desprezando-se os milésimos de
cruzeiros, para todos os efeitos legais;                             

         XVII  -  nos Bancos e estabelecimentos de crédito em  que  a
soma  das  parcelas desprezadas ultrapassar NCr$100,00 (cem cruzeiros
novos), o total apurado será, no prazo de 30 dias, recolhido ao Banco
Central;                                                             

         XVIII  -  a  partir  da  vigência  do  "cruzeiro  novo",   o
saneamento  do meio circulante e a substituição das notas chamadas  a
recolhimento far-se-ão, em todo território nacional, através da  rede
bancária.                                                            

                           Rio de Janeiro-GB, 8 de fevereiro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                


Perguntas e respostas

Quais foram as características das novas cédulas do padrão 'CRUZEIRO'?
As novas cédulas do padrão 'CRUZEIRO' foram fabricadas pela Casa da Moeda nos valores de Cr$1,00, Cr$5,00, Cr$10,00, Cr$50,00 e Cr$100,00, com características gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais cédulas antigas perderam poder liberatório e quando?
As cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros perderam seu poder liberatório a partir de 90 dias contados de 13 de fevereiro de 1967.
O que é o 'cruzeiro novo'?
O 'cruzeiro novo' é a unidade do Sistema Monetário Brasileiro que entrou em vigor a partir de 13 de fevereiro de 1967, equivalente a 1.000 cruzeiros antigos, com o símbolo NCr$.
Como foram tratados os pagamentos e escrituras contábeis após a vigência do 'cruzeiro novo'?
Todos os pagamentos, liquidações de somas a receber ou a pagar e escrituras contábeis foram arredondados, desprezando-se os milésimos de cruzeiros, para todos os efeitos legais.
Como foi realizado o saneamento do meio circulante e a substituição das notas chamadas a recolhimento?
O saneamento do meio circulante e a substituição das notas chamadas a recolhimento foram realizados em todo o território nacional através da rede bancária, a partir da vigência do 'cruzeiro novo'.
Quando foram lançadas as moedas metálicas do novo padrão monetário?
As moedas metálicas do novo padrão monetário foram lançadas em circulação dentro do prazo de 12 meses, nos valores de um, dois, cinco, dez, vinte e cinquenta centavos e de um cruzeiro.
Como foram tratados os documentos e papéis emitidos com indicação em cruzeiros antigos durante a transição?
Durante o período de transição até 31 de março, documentos e papéis emitidos com indicação em cruzeiros antigos tiveram livre circulação, podendo ser carimbados ou autenticados para indicar o valor em cruzeiros novos.
Como foi a transição do 'cruzeiro novo' para o 'cruzeiro'?
Em data a ser fixada oportunamente, a unidade do Sistema Monetário Brasileiro passou a ser designada simplesmente 'CRUZEIRO', com o símbolo Cr$, mantendo a equivalência de 1.000 cruzeiros antigos para 1 cruzeiro novo.
O que deveria ser feito com as parcelas desprezadas nos bancos e estabelecimentos de crédito?
Nos bancos e estabelecimentos de crédito, se a soma das parcelas desprezadas ultrapassasse NCr$100,00, o total apurado deveria ser recolhido ao Banco Central no prazo de 30 dias.
O que aconteceu com as moedas metálicas lançadas antes da vigência do 'cruzeiro novo'?
As moedas metálicas lançadas antes da vigência do 'cruzeiro novo' foram desamoedadas pelo Banco Central e seu poder aquisitivo cessou após 12 meses da data de vigência do 'cruzeiro novo'.
Qual é a centésima parte do 'cruzeiro novo'?
A centésima parte do 'cruzeiro novo' é denominada 'centavo' e é escrita em termos de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade de cruzeiro.
Como foi o processo de recolhimento das cédulas de papel-moeda sem o carimbo de equivalência em cruzeiros novos?
O recolhimento das cédulas de papel-moeda sem o carimbo de equivalência em cruzeiros novos iniciou-se 180 dias após a Resolução, com prazos específicos para cada valor de cédula, após os quais as cédulas perderiam o valor.
Como foram tratadas as cédulas de cruzeiros antigos após a introdução do 'cruzeiro novo'?
As cédulas de cruzeiros antigos continuaram a ter curso legal com equivalências específicas, e foram substituídas paulatinamente por novas cédulas com impressão sobreposta indicando o novo valor em 'cruzeiros novos'.
Como deveriam ser escritos os preços de venda e remunerações durante a transição para o 'cruzeiro novo'?
Os preços de venda e remunerações deveriam ser escritos simultaneamente em cruzeiros novos e cruzeiros antigos, com o mesmo destaque, a partir da data de vigência do 'cruzeiro novo'.