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Regulamenta a introdução do cruzeiro novo como unidade monetária e estabelece normas para troca e circulação de cédulas e moedas.
CIRCULAR N. 000073
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Às
Instituições Financeiras
Para conhecimento dessa Instituição, anexamos o texto do
Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967, e da Resolução nº 47,
baixada por este Banco em igual data, concernentes à regulamentação
do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, que instituiu o
"cruzeiro novo" como unidade do sistema monetário brasileiro.
2. Assim, a partir do dia 13 do corrente, este Banco
iniciará, no Estado da Guanabara e, subseqüentemente, nos demais
Estados, o lançamento, em circulação, das cédulas a que se refere o
item nº IV da Resolução nº 47. Esse lançamento será processado por
meio de troca de outros valores, com observância das seguintes
normas:
- de Cr$1; Cr$2; Cr$5 - todas as estampas, inclusive as
cédulas utilizáveis, tendo em vista que perderão seu valor aquisitivo
90 (noventa) dias após a vigência do "cruzeiro novo", desde que a
soma perfaça o valor mínimo da nova unidade, equivalente a um
centavo;
- de Cr$10; Cr$20; Cr$50; Cr$100; Cr$200; Cr$500; Cr$1.000;
Cr$5.000 e Cr$10.000 - somente as cédulas consideradas dilaceradas;
- moedas metálicas - de todos os valores, devidamente
classificados e acondicionados.
3. Outrossim, tendo em vista o que estabelece o item XVIII
da Resolução citada, esclarecemos que, a partir de 13 de fevereiro de
1967, a troca de numerário para o comércio, indústria e público, em
geral, será efetuada pela rede bancária.
4. Objetivando, ainda, ensejar adequado atendimento de
dispositivos da Resolução nº 47, esclarecemos:
- quanto ao item XIV - todos os documentos e papéis emitidos
com indicação ou valor em cruzeiros atuais terão livre circulação até
31 de março próximo, podendo, durante esse período, ser acolhidos
pelas instituições financeiras, que se obrigarão a aplicar carimbo ou
a estampar caracteres autenticadores, identificando, em cada caso, o
respectivo valor em "cruzeiros novos";
- quanto ao item XVI - a revisão dos dados e saldos
contábeis poderá ser processada até 31 de março de 1967, sempre que,
por necessidade de readaptação de máquinas e equipamentos, tal prazo
seja de utilização imperiosa. Serão desprezados, na conversão dos
saldos de todas as contas para cruzeiros novos, os milésimos de
cruzeiros, processando-se o balanceamento para atender o recolhimento
a que se refere o item XVII da Resolução nº 47.
5. Finalmente, e com o propósito de estabelecer
uniformidade de procedimento contábil, deverão ser observadas, a
respeito, as normas abaixo:
a) a débito ou a crédito da conta "CONVERSÃO MONETÁRIA -
Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965", do grupo de "Resultados
pendentes", encerrar os saldos das contas que compõem,
respectivamente, o ATIVO e PASSIVO, exceto "CAIXA" e contas do grupo
de compensação;
b) na reabertura - ajustados os respectivos saldos ao novo
sistema monetário, na forma dos itens I e II da Resolução nº 47 -
deverá permanecer registrado na conta "CONVERSÃO MONETÁRIA - Decreto-
lei nº 1, de 13 de novembro de 1965" o resíduo correspondente à soma
das frações de milésimos de cruzeiros suprimidos das contas
individuais que constituíam o saldo consignado pelo título ou
subtítulo contábil em balancete;
c) levar a débito ou a crédito de "LUCROS E PERDAS",
conforme o caso, por ocasião do próximo balanço, o saldo da conta
"CONVERSÃO MONETÁRIA - Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965";
quando credor, e ultrapassar NCr$100,00, proceder ao recolhimento do
seu valor total ao Banco Central;
d) mediante pagamento simbólico, debitar a conta "CONVERSÃO
MONETÁRIA - Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965" pela fração
de milésimo de cruzeiros que eventualmente componha o saldo da conta
"Caixa";
e) anular as frações de milésimos de cruzeiros dos saldos
das contas de compensação mediante lançamento em contas que joguem
entre si.
Rio de Janeiro-GB, 9 de fevereiro de 1967
GERÊNCIA DO MEIO CIRCULANTE GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Celso de Lima e Silva Hélio Marques Vianna
Gerente Gerente
Anexo à Circular nº 73, de 09.02.67
DECRETO Nº 60.190, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967
- Regulamenta o Decreto-lei nº 1,
de 13 de novembro de 1965, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acordo com o Decreto-
lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, decreta:
Art. 1º O "cruzeiro novo" definido no art. 2º deste Decreto
circulará concomitantemente com a atual unidade do Sistema Monetário
Brasileiro, nas condições do art. 7º.
Art. 2º A nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro,
"cruzeiro novo", equivalente a 1.000 cruzeiros atuais, instituída
pelo Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e que entrará em
vigor em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, terá
como símbolo NCr$.
Art. 3º A centésima parte do "cruzeiro novo", denominada
"centavo", escrever-se-á em termo de fração decimal precedida da
vírgula que segue a unidade do cruzeiro.
Art. 4º As cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros, atualmente em
circulação, perderão o seu poder liberatório a partir de 90 dias da
data fixada para vigência do cruzeiro novo.
Art. 5º As moedas metálicas lançadas em circulação até a
vigência do cruzeiro novo serão desamoedadas pelo Banco Central, e o
seu poder aquisitivo cessará após transcorridos 12 (doze) meses
daquela data.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a data a
partir da qual a unidade do Sistema Monetário Brasileira, instituída
pelo Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, não mais será
designada pela expressão "cruzeiro novo", mas simplesmente
"CRUZEIRO", cujo símbolo será representado por Cr$ mantida, contudo,
a equivalência de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 7º O recolhimento das cédulas de papel-moeda sem a
superimpressão do carimbo de equivalência em cruzeiros novos iniciar-
se-á em data que for fixada pelo Conselho Monetário Nacional a partir
de 180 dias da data deste Decreto, obedecendo os seguintes prazos e
condições:
a) cédulas de Cr$10 (dez cruzeiros):
até 15 meses da data de chamada a recolhimento, sem
desconto; após esse prazo, perderão o valor;
b) cédulas de Cr$20 (vinte cruzeiros):
nos primeiros 6 (seis) meses, sem desconto;
do 7º ao 15º mês, com o desconto de 50%;
a partir do 15º mês, perderão o valor;
c) cédulas de valor igual ou superior a Cr$50 (cinqüenta
cruzeiros):
nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto;
do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%;
do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%;
do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%;
do 13º ao 15º mês, com desconto de 80%.
Parágrafo único. Perderá totalmente o valor a cédula que
não for trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere
este artigo.
Art. 8º As obrigações nascidas a partir da data a que alude
o art. 2º deste decreto, inclusive, serão escritas na nova unidade
monetária. As anteriormente redigidas em cruzeiros serão, para a sua
execução após essa data, convertidas de pleno direito ao novo padrão,
qualquer que seja a data em que elas se tenham originado.
Art. 9º Os preços de venda de todas as utilidades, bem como
as remunerações por prestação de serviços de qualquer natureza devem
ser escritos, a partir da data a que se refere o art. 2º,
simultaneamente e com o mesmo destaque, em cruzeiros novos e
cruzeiros atuais, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização do
cumprimento dessa exigência.
Art. 10. A partir da data referida no artigo anterior,
todos os pagamentos, liquidações de somas a receber ou a pagar e
escritas contábeis serão arredondados, desprezando-se os milésimos de
cruzeiros, para todos os efeitos legais.
Art. 11. Nos Bancos e estabelecimentos de crédito em que a
soma das parcelas desprezadas ultrapassar NCr$100,00 (cem cruzeiros
novos), o total apurado será, no prazo de 30 dias, recolhido ao Banco
Central do Brasil.
Art. 12. Serão feriados bancários os dias 9 e 10 de
fevereiro corrente, em que os estabelecimentos bancários manterão
expediente destinado apenas a cobranças.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
Nenhum item vinculado a este artefato.