Revogada Norma
23/02/1967
#1756

Circular Nº 77

Estabelece regras para contas de depósitos populares, serviços de numerário a domicílio e pagamento de salários em local de trabalho.

                         CIRCULAR N. 000077                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários e às Caixas Econômicas                    

         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação  do Conselho Monetário Nacional, em sessão  de  17  deste
mês,  tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da  Lei
nº  4.595,  de  31 de dezembro de 1964, esclarece, com  referência  à
RESOLUÇÃO Nº 15, de 28 de janeiro de 1966:                           

         I   -  Será  admitida  apenas  a  existência  de  uma  conta
"pessoal" e outra "conjunta", de depósitos populares, em nome  de  um
mesmo depositante, para o conjunto de dependências da mesma praça.   

         II  -  Poder-se-á permitir aos estabelecimentos bancários  e
às  Caixas  Econômicas a entrega de numerário  e  o  recolhimento  de
depósitos  a  domicílio,  desde  que essas  tarefas  tenham  o  cunho
inequívoco   de  prestação  de  serviço.  Cumprirá,  entretanto,   ao
interessado  solicitar, em cada caso, autorização prévia deste  Banco
Central, mediante                                                    

         -  exposição  dos  motivos pelos quais se propõe  a  prestar
aquele  serviço,  mencionando  se funcionam  outros  estabelecimentos
congêneres  nas  imediações  do local a ser  atendido,  ou,  em  caso
negativo, a que distancia se encontra o que estiver mais próximo.    

         III  -  Cumpridas as mesmas formalidades do  item  anterior,
facultar-se-á aos estabelecimentos bancários e às Caixas  Econômicas,
outrossim,  firmar  contratos  com  empresas  particulares   para   o
pagamento  de folhas de salários de seus empregados no próprio  local
de trabalho.                                                         

         IV  -  Para maior segurança do serviço e, ao mesmo tempo,  a
fim de evitar que dos trabalhos externos a que se referem os itens II
e III se origine, por qualquer forma, a inobservância das disposições
vigentes  relativas  à  instalação de  dependências  bancárias,  fica
estabelecido   que  as  viaturas  utilizadas  não  poderão   ostentar
letreiros  nem apresentar indícios de sua finalidade, restringindo-se
o uso delas ao transporte de numerário.                              

         V  -  A  propósito  do  disposto no item  XIV  da  RESOLUÇÃO
citada, só se admitirá a "comissão de permanência" - não excedente  a
24%  (vinte  e  quatro por cento) ao ano - quando não forem  cobrados
juros de mora.                                                       

         VI  -  Ficam  revogadas, em conseqüência, as Circulares  nºs
20, de 10 de outubro de 1956; 44, de 8 de março de 1960; e 45, de  12
de maio de 1960, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito.   

                          Rio de Janeiro-GB, 23 de fevereiro de 1967 


                          GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA        


                          Hélio Marques Vianna                       
                          Gerente                                    










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