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REDUCAO DA TAXA DE JUROS DOS DEPOSITOS BANCARIOS PARA OBTER REDUCAO DE DESPESAS OPERACIONAIS DOS BANCOS E CUSTO DO DINHEIRO PARA O TOMADOR.
RESOLUCAO N. 000015
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 26.1.1966,
de acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XII, e 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, e Decreto-lei nº 1, de 13.11.65,
R E S O L V E:
I - Os Bancos e Casas Bancárias deverão subordinar suas
contas de depósito aos seguintes agrupamentos:
A - DEPÓSITOS À VISTA
a) sem limite
b) populares, com limite (até Cr$5.000.000)
B - DEPÓSITOS A PRAZO
a) De Aviso Prévio (de 30 a 120 dias)
b) De Prazo Fixo (de 6 meses ou mais)
II - Aos depósitos à vista, sem limite, não serão abonados
juros, em nenhuma hipótese.
III - Os depósitos à vista, populares, somente poderão ser
mantidos por pessoas físicas ou instituições de caridade, religiosas,
científicas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas. Às
respectivas contas poderão ser atribuídos juros máximos de 3% a.a.,
calculados sobre os saldos diários não excedentes a Cr$5.000.000.
Sobre as importâncias que superem esse limite não poderão ser
abonados juros.
IV - Os depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo poderão
auferir juros previamente convencionados, com rigorosa observância
das seguintes taxas máximas:
- Os de Aviso Prévio, de 30 a 60 dias - 3%a.a.
- Os de Aviso Prévio, de 61 a 90 dias - 4%a.a.
- Os de Aviso Prévio, de 91 a 120 dias - 5%a.a.
- Os de Prazo Fixo, de 6 meses ou mais - 6%a.a.
- Os de Prazo Fixo, de 12 meses ou mais - 8%a.a.
V - Os prazos, nas contas de aviso prévio, se contarão da
data do registro do expediente com que o estabelecimento se der por
ciente do aviso, passado em copiador.
VI - Eventuais acolhimentos de saques antes de esgotado o
prazo convencionado, ou sem observância do pré-aviso, impedirão o
abono de quaisquer juros aos respectivos depositantes, sobre a
parcela sacada.
VII - Os estabelecimentos que admitirem saques parciais ou
encerramentos de contas "a prazo" em número julgado excessivo,
ficarão sujeitos, durante seis meses, a recolhimentos compulsórios à
taxa vigente para os depósitos à vista, sobre o total dos depósitos
que mantenham.
VIII - Nas contas a prazo fixo é obrigatória a reserva, nos
balanços, das provisões correspondentes aos semestres findantes, para
os juros a serem creditados nos vencimentos posteriores.
IX - São expressamente vedados o recolhimento de depósitos
a domicílio e o oferecimento ou a concessão a depositantes de
bonificações, prêmios, ou vantagens de qualquer natureza, que
signifiquem elevação indireta da taxa de juros.
X - Para os fins previstos nesta Resolução, as Caixas
Econômicas Federais e as Estaduais procederão ao enquadramento de
suas contas de depósitos às normas constantes da presente, observado
o seguinte, a partir desta data:
a) não poderão acolher novos depósitos, em contas já
existentes, de pessoas jurídicas, salvo as abertas em nome de
instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas e
culturais, beneficentes ou recreativas;
b) as contas que, existentes nas Caixas Econômicas Federais
ou Estaduais na data desta Resolução, contrariem o que ora é
estabelecido, serão encerradas até 31.12.66, sob aviso ao Banco
Central;
c) poderão as Caixas Econômicas Federais, por prazo
superior ao previsto na alínea "b", acima, continuar recebendo
depósitos de entidades de direito público, federais, até que o
Conselho Monetário Nacional decida em contrário;
d) às Caixas Econômicas Estaduais é facultado manter
depósitos de entidades de direito público, estaduais, das respectivas
Unidades federadas;
e) as contas de depósitos, à vista, populares, desde que
movimentáveis exclusivamente por cadernetas, poderão ter
convencionados e creditados juros de até 4% a.a.; e
f) poderão acolher, depósitos a prazo, de pessoas físicas,
com observância dos prazos e juros fixados no item IV.
XI - As Cooperativas de Crédito e as Seções de Crédito das
Cooperativas mistas não poderão:
a) receber depósitos que não sejam à vista e de associados;
b) abonar juros a depositantes; e
c) deixar de distribuir, entre seus associados, eventuais
sobras apuradas em balanços semestrais levantados em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, na forma da legislação em vigor.
XII - As Instituições Financeiras que reduzirem de um ponto
e meio de percentagem, trimestralmente, o custo do dinheiro (juros e
comissões) para o tomador, a partir da taxa máxima de 24% ao ano,
auferirão, enquanto o fizerem, a vantagem a que se refere o item
XIII, permanecendo esse incentivo até que aquele custo atinja nível
considerado razoável pelo Conselho Monetário Nacional, à luz da
conjuntura econômica vigente.
XIII - Os bancos que reduzirem o custo do dinheiro na forma
prevista no item XII poderão aplicar integralmente em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional os novos recolhimentos devidos a
partir de 5.2.66, até que essas aplicações, somadas às admitidas pela
Resolução nº 5, de 26.8.65, atinjam 40% do total dos recolhimentos
compulsórios exigíveis.
XIV - Aos títulos descontados ou caucionados e aos em
cobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos bancos
cobrar do sacado, ou de quem o substituir, "comissão de permanência",
calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de
juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva.
XV - Não será admitida a retenção de parcela do líquido de
operações ativas com o propósito de provocar a elevação, direta ou
indireta, das taxas de juros.
XVI - Serão elevados de 10%, sobre o total de seus
depósitos, e pelo prazo de 6 meses, os recolhimentos compulsórios dos
estabelecimentos que descumprirem as normas desta Resolução, sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
XVII - Idêntica medida será aplicada aos estabelecimentos
que se beneficiarem do disposto no item XIII sem que tenham promovido
a efetiva redução de suas taxas operacionais na escala ali prevista.
XVIII - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, devendo as Instituições Financeiras enquadrar-se em suas
disposições até 28.2.66, ressalvado, quanto às Caixas Econômicas, o
prazo demarcado na letra "b", do item X.
XIX - Ficam revogadas as Instruções nºs 191, de 22.12.59, e
265, de 20.2.64, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e
demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro-GB, 28 de janeiro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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