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Estabelece regras para contas de depósitos populares, serviços de numerário a domicílio e pagamento de salários em local de trabalho.
CIRCULAR N. 000077
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Aos
Estabelecimentos Bancários e às Caixas Econômicas
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17 deste
mês, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, esclarece, com referência à
RESOLUÇÃO Nº 15, de 28 de janeiro de 1966:
I - Será admitida apenas a existência de uma conta
"pessoal" e outra "conjunta", de depósitos populares, em nome de um
mesmo depositante, para o conjunto de dependências da mesma praça.
II - Poder-se-á permitir aos estabelecimentos bancários e
às Caixas Econômicas a entrega de numerário e o recolhimento de
depósitos a domicílio, desde que essas tarefas tenham o cunho
inequívoco de prestação de serviço. Cumprirá, entretanto, ao
interessado solicitar, em cada caso, autorização prévia deste Banco
Central, mediante
- exposição dos motivos pelos quais se propõe a prestar
aquele serviço, mencionando se funcionam outros estabelecimentos
congêneres nas imediações do local a ser atendido, ou, em caso
negativo, a que distancia se encontra o que estiver mais próximo.
III - Cumpridas as mesmas formalidades do item anterior,
facultar-se-á aos estabelecimentos bancários e às Caixas Econômicas,
outrossim, firmar contratos com empresas particulares para o
pagamento de folhas de salários de seus empregados no próprio local
de trabalho.
IV - Para maior segurança do serviço e, ao mesmo tempo, a
fim de evitar que dos trabalhos externos a que se referem os itens II
e III se origine, por qualquer forma, a inobservância das disposições
vigentes relativas à instalação de dependências bancárias, fica
estabelecido que as viaturas utilizadas não poderão ostentar
letreiros nem apresentar indícios de sua finalidade, restringindo-se
o uso delas ao transporte de numerário.
V - A propósito do disposto no item XIV da RESOLUÇÃO
citada, só se admitirá a "comissão de permanência" - não excedente a
24% (vinte e quatro por cento) ao ano - quando não forem cobrados
juros de mora.
VI - Ficam revogadas, em conseqüência, as Circulares nºs
20, de 10 de outubro de 1956; 44, de 8 de março de 1960; e 45, de 12
de maio de 1960, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 23 de fevereiro de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente