Norma
10/03/1967

Circular Nº 80

Dispõe sobre a não contabilização de empréstimos de agências internacionais para limites de bancos privados de investimento, desde que o risco cambial seja do mutuário final.

O Banco Central do Brasil, em deliberação do Conselho Monetário Nacional, comunicou que os empréstimos de agências internacionais, repassados através de bancos privados de investimento ou de desenvolvimento, não serão computados para fins de apuração dos limites previstos na alínea "f" do item XXXIX da Resolução nº 18, de 18.2.66, desde que o risco de câmbio não fique a cargo do banco, mas sim do mutuário final.

Essa medida visa facilitar o acesso a financiamentos internacionais, transferindo a responsabilidade do risco cambial para o mutuário final, e não para os bancos intermediários.

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