Revogada Norma
11/04/1967
#1500

Circular Nº 86

Estabelece o prazo para perda do poder liberatório das cédulas antigas e orienta o recolhimento e apresentação das mesmas pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000086                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Nos  termos  do art. 4º do Decreto nº 60.190, de 8.2.67,  as
cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1, ainda em circulação, perderão seu poder
liberatório  a  partir de 90 dias da data fixada para a  vigência  do
cruzeiro novo.                                                       

         2.  Nestas condições, após 13 de maio vindouro, deixarão  de
circular   as  unidades  de  que  se  trata.  Levando-se  em   conta,
entretanto,  que  as  Instituições Financeiras, como  veículos  dessa
arrecadação, nos termos do item XVIII da Resolução nº 47, de  8.2.67,
estão  sujeitas  ao  resíduo  desses recolhimentos,  quer  do  grande
público,  quer  de suas dependências, terão essas Instituições,  após
aquela  data, o prazo de 30 dias para recolher, ao Banco Central,  as
cédulas daqueles valores, ainda existentes em suas Caixas.           

         3.  Por oportuno, esclarecemos que todo e qualquer numerário
entregue ao Banco Central deve ser apresentado em maços de 100  (cem)
unidades, do mesmo valor, e - à exceção do constituído de cédulas  de
200, 20, 5, 2 e 1 cruzeiros antigos - agrupado com todas as notas  na
mesma posição de leitura.                                            

         4.   Finalmente,  ressaltamos  a  indispensabilidade  de  as
espécies  do antigo cruzeiro e as do cruzeiro novo serem apresentadas
separadas, em centenas distintas, mesmo em se tratando de unidades de
valores equivalentes.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 11 de abril de 1967  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 
                             GERÊNCIA DO MEIO CIRCULANTE             


                             Celso de Lima e Silva                   
                             Gerente                                 















Perguntas e respostas

Como devem ser apresentadas as cédulas do antigo cruzeiro e do cruzeiro novo ao Banco Central?
As cédulas do antigo cruzeiro e do cruzeiro novo devem ser apresentadas separadas, em centenas distintas, mesmo que sejam unidades de valores equivalentes.
Como deve ser apresentado o numerário entregue ao Banco Central?
O numerário entregue ao Banco Central deve ser apresentado em maços de 100 unidades do mesmo valor, com todas as notas na mesma posição de leitura, exceto para cédulas de 200, 20, 5, 2 e 1 cruzeiros antigos.
Qual é o prazo para as instituições financeiras recolherem as cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1 ao Banco Central?
As instituições financeiras têm o prazo de 30 dias após 13 de maio de 1967 para recolher as cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1 ao Banco Central.
O que determina o art. 4º do Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967?
O art. 4º do Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967, determina que as cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1 perderão seu poder liberatório a partir de 90 dias da data fixada para a vigência do cruzeiro novo.
Quando as cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1 deixarão de circular?
As cédulas de Cr$5, Cr$2 e Cr$1 deixarão de circular após 13 de maio de 1967.

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