Norma
13/06/1967

Circular Nº 91

Regulamenta convênios e procedimentos para prestação de serviços entre bancos e o Instituto Nacional de Previdência Social.

A Circular Nº 91, de 13/06/1967, estabelece novas diretrizes para os estabelecimentos bancários em relação aos convênios de prestação de serviços com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). As principais disposições são:

  • Os bancos com convênios existentes devem substituir os instrumentos atuais por novos, conforme minuta anexa, no prazo de 90 dias, sob pena de cessação automática da validade.

  • Permite o pagamento de benefícios a analfabetos mediante apresentação de documento de identificação e quitação, conforme praxes bancárias.

  • Convênios novos e existentes serão firmados entre o INPS e as sedes dos bancos, abrangendo as agências de interesse, com inclusão de novos departamentos mediante anuência do INPS.

  • Bancos não autorizados devem obter credenciamento prévio do Banco Central para firmar convênios com o INPS.

  • Contas em nome do INPS só são permitidas conforme esta Circular e a Circular nº 37/66, com transferências mensais de saldos excedentes para o Banco do Brasil S.A.

  • Estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições terão a autorização suspensa por 6 meses, e em caso de reincidência, o convênio será cancelado, com repasse imediato dos saldos ao Banco do Brasil S.A.

  • Cancelamento da Circular nº 10/65, de 2.9.65.

A minuta de convênio anexa detalha as obrigações dos bancos, incluindo a arrecadação de contribuições, pagamento de prestações, transferência de saldos e fiscalização pelo Banco Central. As partes podem denunciar o convênio a qualquer momento, com efeito 15 dias após comunicação ao Banco Central.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações