Revogada Norma
13/06/1967
#1353

Circular Nº 91

Regulamenta convênios e procedimentos para prestação de serviços entre bancos e o Instituto Nacional de Previdência Social.

                         CIRCULAR N. 000091                          
                         ------------------                          

Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria, em sessão de  24  de  maio  de
1967,  com  base  na  Resolução nº 4, de 21.7.65,  e  considerando  a
necessidade  de  ajustar a regulamentação existente às  novas  normas
legais sobre a matéria, resolveu:                                    

         I  -  Permitir, com fundamento no art. 1º do Decreto-lei  nº
72,  de 21.11.66, e no art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21.11.66, que
alterou  o art. 160 da Lei nº 3.807, de 26.8.60, aos estabelecimentos
bancários   que  possuam  convênio  de  prestação  de   serviços   já
autorizados por este Banco Central e firmados com os ex-Institutos de
Aposentadoria  e Pensões, nos termos da Resolução nº 4,  de  21.7.65,
continuem  a manter contas e saldos em nome do INSTITUTO NACIONAL  DE
PREVIDÊNCIA  SOCIAL,  promovendo, no prazo de 90  (noventa)  dias,  a
contar  da  data  desta  Circular, a  substituição  dos  instrumentos
existentes por outros, elaborados em conformidade com a minuta  anexa
e  firmados pelas partes em 3 (três) vias, a terceira das quais a ser
encaminhada pelos Bancos, a este Órgão, para efeito de anotação,  sob
pena de automática cessação da respectiva validade.                  

         II  - Admitir, em face do que se acha previsto no art. 16 do
mencionado Decreto-lei nº 66, que o pagamento de benefícios por  meio
de  ordens de pagamento ou cheques emitidos pela previdência  social,
nos casos de beneficiários analfabetos, possa ser efetuado mediante a
apresentação  de documento hábil de identificação e de  quitação,  de
acordo com as praxes bancárias.                                      

         III  -  Estabelecer  que  os  convênios  para  prestação  de
serviços ao Instituto Nacional de Previdência Social, quer os de  que
trata  o  inciso I, quer os novos convênios, serão firmados  entre  a
referida  autarquia e as sedes dos Bancos, abrangendo as agências  de
interesse  das  partes  convenentes,  ficando  a  inclusão  de  novos
departamentos   pendentes  da  anuência  do   Instituto,   que   será
formalizada    mediante    simples    troca    de    correspondência,
independentemente de aviso a este Banco Central.                     

         IV   -   Instituir  que  os  Bancos  nacionais,  ainda   não
autorizados  na forma do item I e que preencham as condições  mínimas
exigidas  pela  referida  Resolução nº 4, de 21.7.65,  deverão  obter
prévia credenciação deste Banco Central, para posterior lavratura  do
necessário instrumento junto àquela Instituição de Previdência.      

         V  -  Não  serão  admitidas  contas  em  nome  do  Instituto
Nacional de Previdência Social a não ser nos casos previstos nesta  e
na  Circular nº 37/66, de 3.5.66. Neste último caso, a ser  observado
nas  localidades em que não existem agências do Banco do Brasil  S.A.
nem  Caixa  Econômica Federal, os Bancos ficam obrigados a transferir
mensalmente,  para  a agência do Banco do Brasil S.A.  que  lhes  for
indicada  pelo Instituto, a importância que exceder aos  encargos  do
Órgão no local.                                                      

         VI  -  Os  estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas
Federais que infringirem as disposições desta Circular terão suspensa
por  6 (seis) meses a autorização para operar no convênio, e, no caso
de  reincidência,  terão cancelado o convênio,  independentemente  da
obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao  Banco  do
Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.                        

         VII  -  Fica cancelada a Circular nº 10/65, de 2.9.65, deste
Banco Central.                                                       

C/Anexo.                                                             

                             Rio de Janeiro-GB, 13 de junho de 1967  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 
                             Inspetoria de Bancos                    


                             Moacyr de Araújo Simões                 
                             Inspetor Geral                          


                     MINUTA DE CONVÊNIO - PADRÃO                     


                                  Convênio para prestação de serviços
                                  de arrecadação e pagamento entre  o
                                  Instituto Nacional  de  Previdência
                                  Social e o Banco                  .
                                  ___________________________________


         O  INSTITUTO  NACIONAL  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL,  com   sede
na                                 , representado por                
            , abaixo assinado, neste ato  designado  INSTITUTO,  e  o
BANCO                           , com sede na                       ,
representado por                              , abaixo assinado, aqui
denominado BANCO, têm entre  si  justo  e  acordado,  nos  termos  da
Circular nº        , do Banco Central do Brasil:                     

         I  - O BANCO se obriga, por suas dependências constantes  da
relação  anexa, que fica fazendo parte integrante deste  Convênio,  a
arrecadar diretamente as contribuições ou quaisquer outras rendas  ou
parcelas  de receita devidas ao INSTITUTO e as em favor de terceiros,
recolhidas por seu intermédio, sempre conjugadamente com serviços  de
pagamento  de  prestações e outras despesas a segurados,  respectivos
dependentes e a credores do INSTITUTO.                               

         II   -  As  quantias  arrecadadas  nos  termos  da  Cláusula
anterior  serão  registradas pelo BANCO  em  conta  transitória,  sem
juros,  aberta  sob  o  título contábil "Depósitos  de  Autarquias  à
Vista",   em   nome  do  INSTITUTO,  com  a  desinência   "Conta   de
arrecadação",  cujo  saldo será transferido  na  forma  prevista  nas
cláusulas IV e V.                                                    

         III  - Os pagamentos de prestações e demais encargos de  que
trata a cláusula I serão realizados pelo BANCO a débito do INSTITUTO,
em  conta "Credores diversos", sem juros, com a desinência "Conta  de
Pagamentos" que será suprida na proporção dos pagamentos  a  efetuar,
obrigando-se  o  BANCO a informar ao Banco Central,  mensalmente,  na
relação a que se refere a Circular nº 37/66, de 3.5.66, os totais dos
suprimentos feitos e dos benefícios pagos.                           

         IV  - Até o último dia útil de cada mês, cada dependência do
BANCO  (Sede  ou  Agência), para efeito do disposto  no  art.  3º  do
Decreto nº 59.884, de 27.12.66, transferirá, sem ônus, diretamente  a
crédito  do  INSTITUTO, para a agência do Banco do  Brasil  S.A.,  da
localidade,  o total da arrecadação efetuada até o dia  20  do  mesmo
mês.                                                                 

         V  -  Não  havendo  agência  do  Banco  do  Brasil  S.A.  na
localidade  em que se efetuar a arrecadação, a transferência  de  que
trata a cláusula anterior será feita, por conta e responsabilidade do
BANCO,   respeitado  o  prazo  previsto  na  mesma   cláusula,   para
dependência  daquele estabelecimento em outra praça, a  ser  indicada
pelo INSTITUTO.                                                      

         VI  -  O  BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não   responderá,  em  qualquer  hipótese  ou  circunstância,   pelas
declarações,  prazos, cálculos e outros elementos  consignados  pelos
contribuintes nas guias de recolhimento, preenchidas segundo  modelos
aprovados pelo INSTITUTO e de acordo com suas instruções.            

         VII  -  Os  pagamentos de prestações serão  realizados  pelo
BANCO  com  base em elementos e formulários fornecidos,  compostos  e
autenticados  pelo  INSTITUTO, que individualizem  o  beneficiário  e
indiquem  a  quantia a pagar, ficando o BANCO responsável  unicamente
pela fiel execução do encargo.                                       

         VIII  -  Não será admitida a ocorrência de saldo devedor  em
qualquer das contas de que trata este Convênio.                      

         IX  -  O  Banco Central do Brasil fiscalizará o  cumprimento
deste  Convênio, obrigando-se o BANCO a incluir os saldos decorrentes
da  sua  execução na relação mensal de que trata a Circular nº 37/66,
de  3.5.66,  sem prejuízo da informação exigida na cláusula  III  "in
fine".  O  INPS oferecerá subsídios à fiscalização quando  constatar,
por sua própria iniciativa, a inobservância de quaisquer cláusulas do
Convênio  ou  de  dispositivos  de  instruções  complementares   dele
emanadas.                                                            

         X   -   O   BANCO   fornecerá  ao  INSTITUTO,   diariamente,
acompanhados dos comprovantes cabíveis, os avisos de crédito, em duas
vias,  correspondentes aos lançamentos na "conta de  arrecadação"  e,
semanalmente,  os avisos de débito relativos à transferência  de  que
tratam  as  cláusulas IV e V, acompanhados das vias dos extratos  que
forem solicitados.                                                   

         XI - Às partes, é facultado, em qualquer tempo, denunciar  o
presente  Convênio,  sem  que  o uso dessa  faculdade  dê  direito  a
indenização  de  qualquer  natureza. A  denúncia,  que  terá  caráter
confidencial,  far-se-á por escrito e produzirá  efeito  15  (quinze)
dias  após  sua  comunicação  ao Banco Central  do  Brasil,  mediante
registro postal com aviso de recepção.                               

         XII  -  E, por se acharem justos e convencionados, firmam  o
presente  instrumento,  com  as  testemunhas  abaixo  indicadas,  que
declaram conhecer o inteiro teor deste Convênio, em 3 (três) vias,  a
terceira  das quais a ser encaminhada pelo BANCO ao Banco Central  do
Brasil.                                                              

---------------------------------------------------------------------

OBS.: Quando  se tratar de Caixa Econômica Federal, o nome  do  Banco
      será substituído pelo nome completo  da  Caixa,  fazendo-se  em
      todas as cláusulas  a  substituição  da  palavra  "BANCO"  pela
      palavra "CAIXA".                                               












Perguntas e respostas

Como o Banco Central do Brasil fiscaliza o cumprimento do convênio com o INPS?
O Banco Central do Brasil fiscaliza o cumprimento do convênio, obrigando o banco a incluir os saldos decorrentes da execução do convênio na relação mensal de que trata a Circular nº 37/66, de 3.5.66. O INPS oferece subsídios à fiscalização quando constatar a inobservância de quaisquer cláusulas do convênio.
Quais são as obrigações do banco no convênio de prestação de serviços com o INPS?
O banco se obriga a arrecadar contribuições e outras rendas devidas ao INPS, registrar as quantias arrecadadas em conta transitória sem juros, realizar pagamentos de prestações e encargos a débito do INPS, transferir a arrecadação para a agência do Banco do Brasil S.A. até o último dia útil de cada mês, e fornecer avisos de crédito e débito ao INPS.
Como as partes podem denunciar o convênio de prestação de serviços com o INPS?
As partes podem denunciar o convênio em qualquer tempo, sem direito a indenização. A denúncia deve ser feita por escrito, terá caráter confidencial e produzirá efeito 15 dias após sua comunicação ao Banco Central do Brasil, mediante registro postal com aviso de recepção.
O que é a Circular nº 91 de 1967?
A Circular nº 91 de 1967 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que ajusta a regulamentação existente às novas normas legais sobre convênios de prestação de serviços entre estabelecimentos bancários e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Qual a base legal utilizada para a emissão da Circular nº 91 de 1967?
A Circular nº 91 de 1967 foi emitida com base na Resolução nº 4, de 21.7.65, no art. 1º do Decreto-lei nº 72, de 21.11.66, e no art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21.11.66, que alterou o art. 160 da Lei nº 3.807, de 26.8.60.
Como deve ser realizado o pagamento de benefícios a beneficiários analfabetos?
O pagamento de benefícios a beneficiários analfabetos pode ser efetuado mediante a apresentação de documento hábil de identificação e de quitação, de acordo com as praxes bancárias, conforme previsto no art. 16 do Decreto-lei nº 66.
Como devem ser firmados os novos convênios de prestação de serviços ao INPS?
Os novos convênios de prestação de serviços ao INPS devem ser firmados entre a autarquia e as sedes dos bancos, abrangendo as agências de interesse das partes convenentes. A inclusão de novos departamentos depende da anuência do INPS, formalizada mediante simples troca de correspondência.
O que os estabelecimentos bancários devem fazer em relação aos convênios de prestação de serviços com o INPS?
Os estabelecimentos bancários devem substituir os instrumentos existentes por novos, elaborados conforme a minuta anexa à Circular nº 91 de 1967, no prazo de 90 dias a contar da data da Circular, sob pena de automática cessação da validade dos convênios.
O que os bancos nacionais ainda não autorizados devem fazer para firmar convênios com o INPS?
Os bancos nacionais ainda não autorizados devem obter prévia credenciação do Banco Central do Brasil, para posterior lavratura do necessário instrumento junto ao INPS, conforme as condições mínimas exigidas pela Resolução nº 4, de 21.7.65.
Em quais casos são admitidas contas em nome do INPS?
Contas em nome do INPS são admitidas apenas nos casos previstos na Circular nº 91 de 1967 e na Circular nº 37/66, de 3.5.66. Nos locais onde não existem agências do Banco do Brasil S.A. nem Caixa Econômica Federal, os bancos devem transferir mensalmente para a agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo INPS a importância que exceder aos encargos do órgão no local.
O banco é responsável pelas declarações e cálculos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento?
Não, o banco, na qualidade de simples agente arrecadador, não responde pelas declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento.
O que acontece com a Circular nº 10/65 após a emissão da Circular nº 91 de 1967?
A Circular nº 10/65, de 2.9.65, do Banco Central do Brasil, é cancelada pela Circular nº 91 de 1967.
Quais são as penalidades para os estabelecimentos bancários que infringirem as disposições da Circular nº 91 de 1967?
Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições da Circular nº 91 de 1967 terão suspensa por 6 meses a autorização para operar no convênio. Em caso de reincidência, terão o convênio cancelado, sendo obrigados a repassar imediatamente ao Banco do Brasil S.A. os saldos das contas existentes.

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