A Resolução Nº 60, de 24 de julho de 1967, do Banco Central do Brasil, altera a Resolução Nº 49, de 10 de março de 1967, e estabelece novas diretrizes para a aplicação de recursos por Fundos de Investimento.
A alínea "b" do item II da Resolução Nº 49 passa a permitir que os Fundos apliquem os saldos dos recursos arrecadados até 31 de julho de 1967 na aquisição de ações em Bolsas de Valores, desde que essa aquisição não supere 1/3 do montante contabilizado mensalmente. A partir de 30 de outubro de 1967, apenas empresas que atendam às disposições do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderão ter ações adquiridas em Bolsa pelos Fundos.
Os objetivos da alínea "d" do art. 7º do Decreto-lei nº 157, com a redação do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, são definidos como a manutenção do equilíbrio do grau de endividamento das empresas no período de 1º de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1969. As empresas devem quantificar o capital próprio durante esse período e realizar emissões programadas para captação de recursos, visando alcançar uma posição de tranquilidade financeira e solvência estável.