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Estabelece regras para o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal sem cláusula de correção monetária.
RESOLUCAO N. 000065
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31.8.67, de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso IX, e 9º, 10º, inciso XI,
e 11, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts.
4º e 12 do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967,
R E S O L V E:
I - Serão resgatados por seu intermédio os títulos da
Dívida Pública Interna Fundada Federal que não possuam cláusula de
correção monetária, excetuados aqueles a que se refere o Decreto nº
542-A, de 24 de janeiro de 1962, do Conselho de Ministros, observadas
as disposições desta Resolução.
II - O mencionado resgate se processará pelo valor nominal,
integral ou residual, acrescido da importância correspondente aos
juros vencidos até a data a que se refere o item III.
III - O prazo de apresentação dos títulos para resgate será
de seis (6) meses, a contar da data a ser fixada pelo Banco Central,
através de Edital, para início da execução efetiva dos respectivos
serviços, findo o qual ficará prescrita a dívida, inclusive juros.
IV - No caso de títulos nominativos gravados ou vinculados,
inclusive por via judicial, o resgate se processará com a subscrição
"ex-officio" de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável,
prazo de 5 anos, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
V - A subscrição aludida no item acima se fará da seguinte
forma:
a) ao valor nominal de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) para
os títulos que tiveram gravames ou vínculos estabelecidos até 31 de
dezembro de 1964;
b) ao valor nominal vigorante na data do vínculo, quando
posterior a 31 de dezembro de 1964.
Em ambos os casos as frações dos valores nominais serão
resgatadas em moeda corrente.
VI - As obrigações emitidas na forma do item IV, bem como
as frações em dinheiro, serão depositadas na principal Agência do
Banco do Brasil S.A. da cidade em que estiver sediada a Delegacia
Fiscal do Tesouro Nacional e onde se encontravam inscritos os títulos
resgatados, ficando sua movimentação sujeita às mesmas condições que
antes prevaleciam para tais títulos.
VII - O produto do resgate das Obrigações, subscritas na
forma do que dispõe o item IV, será automática e sucessivamente
reaplicado na subscrição de novas Obrigações, com as mesmas
características de prazo, taxa de juros e modalidade, observado o
estabelecido no item VI, até que a autoridade competente suspenda o
vínculo ou gravame.
VIII - As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional fornecerão
ao Banco Central, ou aos seus Agentes, nas respectivas localidades,
separadamente, relação dos títulos nominativos, gravados ou não,
inscritos em seus registros, na qual farão constar os seguintes
elementos:
a) nome do proprietário;
b) número dos títulos de cada proprietário, valor nominal
ou residual unitário e autorização legal para a emissão;
c) montante dos juros e das amortizações de cada
proprietário, não recebidos;
d) indicação da natureza, nome da autoridade determinante e
data da ocorrência, se houver gravame ou vínculo; menção apenas deste
fato, se verificado até 31 de dezembro de 1964; declaração do mês e
ano do gravame ou vínculo, se posterior àquela data;
e) indicação do nome do beneficiário da caução, no caso de
títulos caucionados.
IX - Os títulos "ao portador" e "nominativos", bem como
recibos e certidões de que trata o item X, quando caucionados, serão
resgatados "ex-officio" pelos Tesoureiros dos Órgãos depositários, os
quais, de acordo com a legislação em vigor, responderão pelos
prejuízos que decorrerem para a União ou Autarquias pela sua não
apresentação no prazo referido no item III.
X - Aos portadores de recibos e certidões do Adicional
Restituível do Imposto de Renda ou de depósitos compulsórios
efetuados pelas companhias de seguro e capitalização - comprobatórios
dos recolhimentos efetivados até 1957 e a que se referem as Leis nºs
1.474 e 2.973, de 26 de novembro de 1951 e 26 de novembro de 1956,
respectivamente - que não tenham recebido as Obrigações do
Reaparelhamento Econômico na forma prevista na Decreto nº 42.915, de
30 de dezembro de 1957, fica assegurada a restituição do que tenham
direito, em moeda corrente, com exceção das arrecadações feitas em
1957 nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São
Paulo, exclusive a capital desse último Estado.
XI - Os recibos e certidões de recolhimentos do Adicional
Restituível do Imposto de Renda efetuados no exercício de 1957 nos
Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo,
exclusive a capital desse último Estado, poderão ser utilizados no
pagamento do imposto de renda relativo ao exercício de 1967.
XII - A restituição referida no item X se fará através do
Banco Central ou de seus Agentes, acrescida da bonificação prevista
nas Leis 1.474 e 1.628, de 26 de novembro de 1951 e 20 de junho de
1952, respectivamente, e dos juros que seriam devidos nas Obrigações
do Reaparelhamento Econômico a que teriam direito. Essa restituição
será feita em espécie quando se tratar de depósitos compulsórios
efetuados no exercício de 1957 pelas companhias de seguro e
capitalização.
XIII - As Delegacias Fiscais e Exatorias transferirão para
o Banco Central ou seus Agentes mais próximos das respectivas
localidades, devidamente relacionadas, as Obrigações do
Reaparelhamento Econômico remanescentes, relativas aos contribuintes
que deixaram de efetuar a troca do Adicional Restituível.
XIV - A transferência referida no item anterior processar-
se-á mediante prestação de contas, na qual constem quantidade e
numeração por série de Obrigações do Reaparelhamento Econômico:
a) recebidas pela Delegacia ou Exatoria;
b) entregues aos contribuintes; e
c) transferidas para o Banco Central ou seus Agentes.
XV - A prestação de contas mencionadas no item anterior,
firmada pelos órgãos federais e Agentes do Banco Central, quando for
o caso, será elaborada em 5 vias que terão a seguinte destinação:
1ª e 2ª vias - ao Banco Central;
3ª via - ao Órgão Federal (Delegacia ou Exatoria);
4ª via - ao Agente do Banco Central, se houver;
5ª via - à Contadoria Geral da República, através de
suas dependências.
XVI - Nos casos em que, por decisão judicial, forem
cabíveis restrições de qualquer natureza relativas aos títulos da
Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal, cumprirá ao Juiz
competente, na forma da legislação em vigor, determinar o depósito
dos mesmos em estabelecimento bancário sob o controle da União, dos
Estados ou dos Municípios, credenciando-os a representar os
respectivos titulares e determinando o destino a ser dado às
importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
XVII - O Banco Central, na qualidade de Agente da União
observado o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 263, de 28 de
fevereiro de 1967, quanto aos títulos da Dívida Interna Fundada
Federal, terá a seu cargo:
a) realizar a emissão, substituição, transferência,
amortização e o resgate;
b) emitir, quando necessário, cautelas provisórias;
c) executar os serviços de pagamento de juros e incineração
dos títulos; e
d) administrar o "Fundo de Amortização dos Empréstimos
Internos - Papel", criado pelo Decreto nº 4.382, de 8 de abril de
1902, e quaisquer outros que venham a ser criados em relação à
espécie.
XVIII - Para atender aos encargos decorrentes da execução
das operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, ainda, aos relativos a
resgates autorizados pelo Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de
1967, fica instituído junto ao Banco Central um "Fundo de Resgate e
Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", que terá como
recursos:
a) créditos orçamentários suplementares especiais;
b) parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos
federais;
c) quaisquer saldos favoráveis resultantes das operações de
compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do
inciso XI, do art. 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
d) receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário
Nacional.
XIX - A regulamentação do que dispõem os arts. 6º, 7º e 8º
do Decreto-lei número 263, de 28 de fevereiro de 1967, dependerá de
providências da alçada do Ministério da Fazenda.
XX - O cumprimento, pelos órgãos fazendários, das
disposições previstas neste regulamento dependerá de instruções do
Ministério da Fazenda.
XXI - O Banco Central expedirá as normas e instruções
complementares que se fizerem necessárias à perfeita execução do que
dispõe o Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Rio de Janeiro-GB, 5 de setembro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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