RESOLUCAO N. 000076
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do deliberado pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 de novembro de 1967, e
de acordo com o disposto nos arts. 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - O exercício das atividades definidas no art. 16, §2º,
da Lei nº 4.728, de 14.7.65, é privativo de Sociedades
Distribuidoras, registradas neste Banco, e de seus agentes
intermediários, bem como de outras Instituições Financeiras
expressamente autorizadas a praticá-las, observadas as disposições
desta Resolução.
II - As Sociedades que se dedicarem às referidas
atividades, e que tenham por objetivo a subscrição de títulos para
revenda ou sua distribuição e intermediação no mercado, deverão ser
empresas comerciais, sob a forma de sociedade anônima de ações
exclusivamente nominativas, ou de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, ou ainda de firma individual devidamente
registrada, sujeitas aos seguintes limites mínimos de capital,
ressalvado o disposto no item V:
a) para as cidades de São Paulo e Rio de
Janeiro ......................................... NCr$25.000,00
b) para as cidades de Porto Alegre, Belo
Horizonte e Curitiba ............................ NCr$15.000,00
c) para as demais cidades com mais de
300.000 habitantes (segundo o último
recenseamento) .................................. NCr$10.000,00
d) para as outras cidades com menos de
300.000 habitantes (segundo o último
recenseamento) .................................. NCr$5.000,00
III - A autorização para a instalação de dependências
determinará valores adicionais de capital, fixados em correlação com
a localidade pretendida, na razão de 4/5 (quatro quintos) dos
indicados no item II acima.
IV - Os depósitos a que se refere o art. 27, §1º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, serão efetuados diretamente no Banco Central, ou
em conta a sua ordem no Banco do Brasil S.A., nas localidades onde
não mantiver dependências operacionais.
V - As firmas individuais que exerçam apenas a
intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de
sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores
mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado,
ficam dispensadas dos limites mínimos de capital estabelecidos no
item II.
VI - Serão consideradas agentes autônomos e deverão
registrar-se previamente em instituição financeira autorizada à
prática das operações previstas nesta Resolução, as pessoas físicas
que se dedicarem, sem vínculo empregatício, à atividade de venda ou
colocação de títulos por conta de Sociedade Distribuidora, observadas
as seguintes condições:
a) a instituição financeira que registrar agente autônomo
ficará responsável pela remessa ao Banco Central de informações
cadastrais, em formulários por este aprovados, e comunicará
mensalmente qualquer alteração no referido quadro, esclarecendo,
obrigatoriamente, os motivos dos eventuais afastamentos;
b) é vedada aos agentes autônomos a prática, em seus
próprios nomes, dos atos descritos no item I, devendo suas atividades
restringir-se às de agentes vendedores ou colocadores por conta das
sociedades e firmas cuja atividade esteja prevista na presente
Resolução.
VII - As sociedades e firmas individuais que tenham por
objeto a subscrição de títulos para revenda ou distribuição e
intermediação no mercado dependerão de prévia autorização do Banco
Central para:
a) funcionamento;
b) instalação, transferência ou fechamento de sedes ou
dependências;
c) transformação, fusão ou incorporação;
d) alteração dos estatutos sociais, inclusive aumento de
capital;
e) encerramento de atividades de dependência ou da sede.
VIII - O contrato de agenciamento deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula expressa que faculte às Sociedades
Distribuidoras e Instituições Financeiras o exame e fiscalização dos
atos e operações que, dele decorrentes, pratiquem e realizem as
firmas individuais, através de elementos contábeis e documentais.
IX - As entidades mencionadas no item precedente que não
comunicarem ao Banco Central as irregularidades apuradas
responsabilizar-se-ão, automaticamente, pelas ocorrências.
X - Os Diretores ou administradores das Sociedades
Distribuidoras ficam sujeitos às mesmas exigências e disciplina
estatuídas para os administradores das Instituições Financeiras,
dependendo de prévia aprovação do Banco Central a sua investidura nos
cargos respectivos.
XI - As sociedades referidas no item II estão obrigadas a:
a) levantar balancete mensal e remeter ao Banco Central,
até 30 dias após, cópia autenticada do citado documento;
b) publicar balanços gerais, demonstrações da conta de
Lucros & Perdas e os relatórios da Diretoria;
c) remeter ao Banco Central, até 30 de julho de cada ano,
cópias autenticadas dos elementos da alínea precedente concernentes
ao primeiro semestre e, até 90 dias após o encerramento do exercício
social, cópias autenticadas dos pertinentes ao exercício encerrado,
estes certificados por auditor independente.
XII - Às Sociedades Distribuidoras é facultado:
a) subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras
sociedades autorizadas, emissões de títulos ou valores mobiliários
para revenda;
b) contratar com a emissora, em conjunto ou separadamente,
a sustentação de preços dos títulos no mercado, no período de
lançamento e colocação da emissão;
c) intermediar a colocação de emissões no mercado;
d) encarregar-se da venda à vista, a prazo ou à prestação,
de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros;
e) comprar e vender, por conta própria, à vista, a prazo ou
à prestação, títulos e valores mobiliários.
XIII - No exercício de suas atividades, as Sociedades
Distribuidoras e os agentes intermediários ficarão subordinados ao
disposto nos arts. 59, 60 e 61 do Regulamento anexo à Resolução nº
39, de 20.10.66, do Banco Central.
XIV - A venda à prestação, por oferta pública, de títulos e
valores mobiliários, prevista no art. 102 da Resolução nº 39, do
Banco Central, regida por esta disposição, dependerá de:
a) depósito prévio dos títulos e valores mobiliários, em
nome da instituição vendedora, em outra instituição financeira, onde
permanecerão até liquidação final das vendas. Em caso de mora do
comprador, na forma definida nesta Resolução, poderá ser efetuado o
levantamento dos títulos mediante declaração expressa à instituição
financeira, independentemente de outras formalidades;
b) inclusão, no contrato de venda, das seguintes cláusulas:
1. destinação, em favor do comprador, dos benefícios
produzidos pelos títulos e valores compromissados, na proporção dos
pagamentos efetuados e desde a data do primeiro deles, ou aplicação
do critério "pro rata temporis", se for o caso;
2. indicação dos valores nominal e de venda dos títulos bem
como de que a diferença entre eles, quando houver, corresponde aos
ônus de distribuição e financiamento;
3. identificação da custódia e localização de entrega dos
títulos e de pagamento das prestações devidas;
4. convenção expressa de que o não pagamento, pelo
comprador, de qualquer das prestações, importará, automaticamente, na
sua constituição em mora, independentemente de aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial, fazendo ele jus ao recebimento dos títulos
na proporção dos pagamentos efetuados, depois de deduzidos os ônus de
distribuição e multa convencional.
XV - As sociedades mencionadas no item II, sediadas em
municípios de menos de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes e
sem dependências, poderão, desde que contabilizem separadamente as
operações de que trata esta Resolução, exercer as atividades
referidas no item XII, cumulativamente com outras, salvo se proibidas
pelo Banco Central em critérios genéricos, nacionais ou regionais.
XVI - O Banco Central determinará a sustação das operações
de sociedades ou firmas individuais que realizem:
a) compra e venda fora da Bolsa de Valores, mesmo nos casos
permitidos em lei ou regulamentos, de títulos e valores mobiliários
admitidos à cotação, sem que seja fornecido ao cliente, por escrito,
o preço médio que a ação atingiu no último pregão da Bolsa de Valores
onde seja mais negociada, ou a cotação e respectiva data informadas
ao cliente;
b) compra e venda de títulos e valores mobiliários sem
perfeita caracterização dos benefícios que serão transferidos ao
cliente, que devem ser consignados por declaração escrita.
XVII - As sociedades manterão arquivadas, à disposição do
Banco Central, cópias das declarações referidas no item anterior.
XVIII - É vedado às sociedades e firmas individuais
compreendidas nesta Resolução, às quais se aplica, no que couber, o
Capítulo III do Regulamento anexo à Resolução nº 39, do Banco
Central:
a) distribuir títulos ou valores mobiliários de sociedades
privadas não registradas no Banco Central ou cuja venda tenha sido
suspensa ou proibida por este Órgão;
b) divulgar informações falsas, manifestamente tendenciosas
ou imprecisas, a fim de incrementar a venda ou influir no curso dos
títulos e valores mobiliários;
c) consorciar-se com a finalidade de influir no curso de
títulos e valores mobiliários, provocando alta ou baixa de seu preço
de maneira artificial;
d) praticar manipulação ou fraude destinada a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de títulos e
valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores ou distribuídos no
mercado de capitais;
e) utilizar práticas comerciais não eqüitativas.
XIX - Será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Resolução, o prazo para que as empresas que já se
dedicam à compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta
própria ou de terceiros, promovam sua adaptação aos termos desta
Resolução.
XX - As instituições financeiras, já autorizadas a
funcionar, poderão transformar-se nas sociedades objeto desta
Resolução e obter registro perante este Banco obedecidas as presentes
disposições. Além disso, as sociedades deverão apresentar:
a) devidamente autenticado, esquema de liquidação
progressiva das operações ativas e passivas, na data da
transformação. Essa liquidação deverá processar-se no prazo de 12
(doze) meses, contados da data da aprovação do pedido, prorrogável,
no máximo, por mais 6 (seis) meses, a critério deste Órgão;
b) trimestralmente, demonstrativo da execução do esquema a
que se refere o item anterior, indicando, inclusive, as providências
adotadas para a solução de eventuais retardamentos.
XXI - O Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar
o registro das sociedades distribuidoras que não atenderem às
disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis,
assegurando à infratora prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o
exercício de seu direito de defesa.
XXII - Às sociedades, firmas individuais e seus diretores
administradores ou titulares referidos nesta Resolução, aplicam-se as
sanções previstas no Capítulo V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
XXIII - Os pedidos de registro das sociedades previstas nos
itens II e V deverão obedecer ao disposto em formulários aprovados
pelo Banco Central.
XXIV - Para melhor se caracterizarem, as sociedades ou
firmas de que tratam estas normas deverão incluir em sua razão social
os seguintes dizeres: "DISTRIBUIDORA E/OU INTERMEDIADORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS".
XXV - A autorização para funcionar e o registro caducarão
automaticamente e, em conseqüência, serão considerados nulos de pleno
direito se a sociedade ou firma individual não se instalar e iniciar
operações dentro de 1 (um) ano da respectiva concessão.
XXVI - Fica revogada a Resolução nº 48, de 10 de março de
1967.
Rio de Janeiro-GB, 22 de novembro de 196
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente