RESOLUCAO N. 000079
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20.12.67, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º, da Lei nº 4.595, de
31.12.1964, e no Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, e
C O N S I D E R A N D O
- ser objetivo das autoridades monetárias promover
estímulos para a redução da taxa de juros;
- que o depósito compulsório, além de sua função precípua
de controle dos meios de pagamentos, também pode ser utilizado na
consecução daquele objetivo através da variação de seu percentual
global e de sua decomposição em parcelas remuneradas e não
remuneradas;
- que a situação conjuntural aconselha manter a orientação
fundamental da sistemática vigente do depósito compulsório para
atingir sua função precípua;
- que é factível o atendimento concomitante da situação
conjuntural e da orientação que se deseja imprimir aos depósitos
compulsórios, delimitando as parcelas remuneradas e não remuneradas
na sua atual sistemática, com o acréscimo de uma nova componente cuja
fixação de percentual e de remuneração estimule a redução da taxa de
juros; e, finalmente,
- que essa política não deve contrariar o propósito das
autoridades monetárias de estimular as aplicações em crédito rural,
R E S O L V E:
I - Fixar prazo até 15.1.68 para que os Estabelecimentos
Bancários comuniquem ao Banco Central sua decisão de se enquadrarem
nas condições estabelecidas no item I da Resolução nº 72, de
17.11.67, no que diz respeito à cobrança da taxa máxima de juros até
1% ao mês em suas operações, acrescida de comissões e despesas que
não ultrapassem a mesma percentagem.
Os bancos que fizerem esta opção se obrigam a divulgar de
modo explícito, em toda e qualquer publicidade, bem como a afixar em
suas sedes e agências, em local de fácil acesso ao público, as taxas
e comissões cobradas em suas operações.
II - Manter os dispositivos em vigor que disciplinam o
recolhimento de depósitos compulsórios dos Estabelecimentos
Bancários.
III - Definir a delimitação das parcelas remuneradas e não
remuneradas do depósito compulsório, obedecida a atual sistemática,
como segue:
REMUNERADAS
1. para os recolhimentos realizados na forma do item IV da
Resolução nº 5, de 26.8.65, alterado pela Resolução nº 10, de
26.11.65,
a) em Títulos Públicos Federais
20% dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente, 5%,
2.8% e 0.8% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;
b) em operações rurais ou subscrição de bônus agrícola.
10% dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente, 2.5%,
1.4% e 0.4% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;
2. para os recolhimentos realizados na forma do item V da
Resolução nº 5, de 26.8.65, alterado pela Resolução nº 10, de
26.11.65,
a) em Títulos Públicos Federais
20% dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente, 3.2%,
1.8% e 0.8% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;
b) em operações rurais ou subscrição de bônus agrícola
10% dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente, 1.6%,
0.9% e 0.4% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;
NÃO REMUNERADAS
3. para os recolhimentos em espécie,
a) 17.5%, 9.8% e 2.8%, respectivamente, sobre os depósitos
dos Estabelecimentos Bancários, calculados como disciplinado no item
IV, da Resolução nº 5;
b) 11.2%, 6.3% e 2.8%, respectivamente, sobre os depósitos
dos Estabelecimentos Bancários, calculados como disciplinado no item
V da Resolução nº 5.
IV - Estabelecer que 45% do aumento de depósitos,
verificados a partir de 5.12.67, serão recolhidos, adicionalmente, ao
Banco Central que abonará juros de 4% a.a.
V - Elevar para 55% a obrigatoriedade a que se refere o
item precedente para os Estabelecimentos Bancários que não se
enquadrarem no disposto no item I, desta Resolução, sendo que nesses
casos sobre o recolhimento adicional não se abonará qualquer
remuneração.
VI - Determinar que os Estabelecimentos Bancários não
poderão reduzir o volume de aplicações que, em cumprimento do
disposto na Resolução nº 69, de 22.9.67, já destinaram às atividades
rurais e deverão doravante ampliá-lo em escala não inferior a 20% do
crescimento mensal de seus depósitos.
Rio de Janeiro-GB, 26 de dezembro de 1967
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente