A Resolução Nº 87 do Banco Central do Brasil, datada de 24 de janeiro de 1968, permite que Bancos de Investimento de natureza privada assumam novas responsabilidades por aceite em títulos cambiários, desde que respeitados os limites operacionais legais e regulamentares, e observadas as condições de taxas, comissões e encargos recomendados pelo Banco Central. As modalidades permitidas são:
Operações de capital de giro, conforme o item VI da Resolução nº 45, de 30.12.66.
Quando o bem objeto da garantia e da transação for qualificado como de produção, caracterizando-se como investimento do adquirente, conforme os itens IV e V da Resolução nº 45.
Na qualidade de agente financeiro da FINAME.
Além disso, a resolução mantém, nos quantitativos alcançados em 26.12.67 (data da Resolução nº 80), as operações de crédito ao consumidor e as de refinanciamento de vendas a prestação, previstas no item III da Resolução nº 45, até 5.5.68, quando não observada a condição mencionada na alínea "b" do item I.