Revogada Norma
19/07/1968
#1506

Resolução Nº 95

Estabelece limites para taxas de colocação, distribuição e comissões em operações com títulos imobiliários, cambiais, debêntures e dívida pública.

                        RESOLUCAO N. 000095                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 15 de julho de 1968,  tendo
em  vista  as disposições dos arts. 9º e 4º, inciso XXI,  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e arts. 7º, 8º, 9º e 16, § 3º,  da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                                

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Estabelecer o limite máximo de 3% (três por cento)  ao
ano,  "pro  rata  temporis", calculados  sobre  o  valor  nominal  de
emissão, para a TAXA DE COLOCAÇÃO que poderá ser cobrada ou  paga  no
mercado de letras imobiliárias, títulos cambiários ou debêntures,  de
emissão,  aceite  ou  coobrigação  de  instituições  financeiras.   O
pagamento  ou  cobrança dessa taxa só poderá ser feito contra  recibo
emitido  por sociedades corretoras ou distribuidoras, corretores,  ou
agentes  autônomos,  devidamente  registrados  no  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         II  -  Estabelecer o limite máximo de 0,25%  sobre  o  valor
nominal  de  emissão,  para  a TAXA DE DISTRIBUIÇÃO  que  poderá  ser
cobrada, contra recibo, na forma mencionada no item I, no caso  de  a
distribuição  não  ser feita diretamente pela instituição  financeira
emitente, aceitante ou coobrigada.                                   

         III  -  Estabelecer  os seguintes limites  máximos,  para  a
cobrança  de comissão pelos serviços de distribuição ou colocação  no
mercado, de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal:

         -  1,5%  (um e meio por cento), sobre os valores subscritos,
para os títulos de até 1 (um) ano de prazo;                          

         -  3%  (três por cento), idem, idem, de mais de 1 (um)  a  2
(dois) anos de prazo; e                                              

         -  4%  (quatro por cento), idem, idem, de mais de  2  (dois)
anos de prazo.                                                       

         IV  -  Alterar  o  art. 84, da Resolução nº  39,  de  20  de
outubro  de  1966,  referente à Tabela de Corretagem  aplicada  pelos
Membros das Bolsas de Valores, como segue:                           

         "I  -  para títulos e valores mobiliários de renda variável,
     com base no valor venal total das operações executadas num mesmo
     dia para um mesmo cliente:                                      

         1. até NCr$5.000,00 ......................   1,5% mínimo de 
                                                      NCr$5,00       

         2. sobre o que exceder de NCr$5.000,00 até                  
     NCr$30.000,00 ................................   1,0%           

         3. sobre o que exceder de NCr$30.000,00 ..   0,5%           

         II  - para títulos e valores mobiliários de renda fixa,  com
     base no valor venal:                                            

         1. títulos de menos de 3  anos  de  prazo,                  
     entre a data da operação e a do resgate ......   0,5% mínimo de 
                                                      NCr$5,00       

         2. títulos de 3 anos ou mais entre a  data                  
     da operação e a do resgate ...................   1,0% mínimo de 
                                                      NCr$5,00       

         III  -  para títulos da dívida pública federal, estadual  ou
     municipal,  com  base  no valor nominal, de  qualquer  valor  ou
     prazo: 0,5%, mínimo de NCr$5,00."                               

                             Rio de Janeiro-GB, 19 de julho de 1968  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

Quem pode emitir o recibo para o pagamento ou cobrança da taxa de colocação?
O recibo pode ser emitido por sociedades corretoras ou distribuidoras, corretores, ou agentes autônomos devidamente registrados no Banco Central do Brasil.
Quais são as taxas de corretagem para títulos e valores mobiliários de renda variável?
As taxas de corretagem para títulos e valores mobiliários de renda variável são:
  • 1,5% para operações de até NCr$5.000,00, com mínimo de NCr$5,00;
  • 1,0% sobre o que exceder de NCr$5.000,00 até NCr$30.000,00;
  • 0,5% sobre o que exceder de NCr$30.000,00.
Qual é o limite máximo da taxa de distribuição para títulos não distribuídos diretamente pela instituição financeira emitente?
O limite máximo da taxa de distribuição é de 0,25% sobre o valor nominal de emissão.
Qual é a taxa de corretagem para títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal?
A taxa de corretagem para títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal é de 0,5%, com mínimo de NCr$5,00.
Qual é o limite máximo da taxa de colocação para letras imobiliárias, títulos cambiários ou debêntures?
O limite máximo da taxa de colocação é de 3% ao ano, calculados 'pro rata temporis' sobre o valor nominal de emissão.
Quais são os limites máximos de comissão para serviços de distribuição ou colocação de títulos da dívida pública?
Os limites máximos de comissão são:
  • 1,5% sobre os valores subscritos para títulos de até 1 ano de prazo;
  • 3% para títulos de mais de 1 a 2 anos de prazo;
  • 4% para títulos de mais de 2 anos de prazo.
Quais são as taxas de corretagem para títulos e valores mobiliários de renda fixa?
As taxas de corretagem para títulos e valores mobiliários de renda fixa são:
  • 0,5% para títulos de menos de 3 anos de prazo, com mínimo de NCr$5,00;
  • 1,0% para títulos de 3 anos ou mais de prazo, com mínimo de NCr$5,00.