CIRCULAR N. 000120
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Aos
Estabelecimentos Bancários
As instruções ora baixadas regulamentam a prática do
crédito rural pelas instituições financeiras e objetivam
precipuamente harmonizar as atividades segundo os princípios
estabelecidos na legislação em vigor.
2. Por um lado, representam esforço no sentido de
facilitar, pelo roteiro de trabalho, a atuação dos financiadores; por
outro, evidenciam o propósito de evitar a ocorrência de
irregularidades tendentes a comprometer ou de alguma forma prejudicar
os fins colimados.
3. Ultrapassando o âmbito comum das instruções de rotina,
contém recomendações baseadas na boa técnica do crédito rural, fruto
da experiência de instituições bancárias com ampla tradição no ramo e
do comportamento do meio rural nas diferentes regiões.
4. Constitui objetivo do crédito rural o fomento da riqueza
nacional no setor primário da economia. A distribuição dos recursos
com essa finalidade deverá, portanto, ter em vista a solução dos
principais problemas ligados à estrutura da produção e à
comercialização dos produtos rurais.
5. Para que esse objetivo seja alcançado é imperioso que as
aplicações pelo crédito rural se voltem, sistematicamente, para os
empreendimentos que possam contribuir para o aumento da produção e da
produtividade das culturas e criatórios, quer incentivando a
introdução de métodos racionais nas explorações agropastoris - ainda
exercidas, em grande escala, sob condições empíricas - quer
estimulando o aprimoramento dos processos de comercialização,
inclusive pelo oferecimento de alternativas compatíveis com as
preferências do mercado consumidor.
6. É indispensável, pois, que o crédito rural seja aplicado
com a preocupação de que resultará em efetivo acréscimo da
potencialidade do setor rural - como produtor e como consumidor -
evitadas as distorções que propiciem o seu desvirtuamento ou desvio
para fins que não atendem aquele princípio, ou que favoreçam
atividades que a política rural em execução desaconselhe estimular.
7. Necessário se torna que, dentro das atividades e linhas
de crédito consideradas prioritárias, sejam atendidas as
peculiaridades regionais, de modo a assegurar adequada assistência
creditícia nas diversas modalidades previstas, até mesmo, quando as
condições locais de desenvolvimento o exigirem, em faixa de resultado
financeiro menos atrativo.
8. O Governo e as classes empresariais estão certos de que
a modernização e dinamização da agricultura do País é objetivo da
mais alta prioridade para o desenvolvimento e estabilidade da
economia nacional. O crédito rural, se convenientemente aplicado, é o
instrumento de maior eficiência para a consecução desse objetivo.
9. Cumpre-nos, assim, conclamar as instituições financeiras
a colocarem a serviço de tão importante objetivo a sua capacidade,
eficiência e discernimento, certos de que se revelarão à altura do
desafio histórico que se nos apresenta para eliminar o atraso
tecnológico e a estagnação do meio rural brasileiro, liderando o
processo de renovação e aumento de sua produtividade.
10. Inicialmente, fica estabelecido o prazo de 90 dias, a
partir da data desta Circular, para que as instituições financeiras
manifestem expressamente, por escrito, ao Banco Central, sua intenção
de operar em crédito rural, devendo fazer prova, dentro de mais 180
dias, de que satisfazem as exigências constantes do art. 9º do
Decreto nº 58.380, de 10.5.66.
11. Para facilidade de consulta bem como da introdução de
alterações que a prática venha a aconselhar, as instruções de que se
trata foram elaboradas sob a forma de codificação, em folhas
destinadas a constituir manual de serviço; posteriores modificações
serão feitas através da substituição ou inclusão de folhas avulsas.
Rio de Janeiro-GB, 20 de agosto de 1968
Ary Burger
Diretor
Anexo à Circular nº 120, de 20.08.68
MANUAL DO CRÉDITO RURAL
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
" II - DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS
" III - OPERAÇÕES DE CUSTEIO
" IV - OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS
" V - FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS
" VI - OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
" VII - OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS
" VIII - LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Conceituação: - O crédito rural consiste no suprimento
adequado, suficiente e oportuno de recursos financeiros por
estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para aplicações
que objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos, bem
como para atender às necessidades de custeio e comercialização da
produção agropecuária, e deverá ser ministrado de acordo com os
preceitos estabelecidos na Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, observadas as presentes
instruções e as Resoluções e Circulares expedidas pelo Banco Central.
2. Beneficiários: - Poderão beneficiar-se do crédito da
espécie, para aplicação exclusiva nas finalidades previstas nas
presentes normas, produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e
cooperativas de produtores rurais que:
- exerçam a atividade com fins econômicos;
- sejam as pessoas físicas de comprovada idoneidade e as
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, compostas e/ou dirigidas
por pessoas idôneas. A idoneidade deverá constar do cadastro
obrigatoriamente existente na instituição financiadora.
3. Comprovantes e, Certidões Exigíveis: - A concessão do
crédito rural, em quaisquer de suas modalidades, bem como a
constituição de suas garantias, independe da exibição de comprovantes
do cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de
outros documentos não previstos nestas normas, exceto prova de
quitação do Imposto Sindical Rural, conforme determina o art. 2º do
Decreto-lei nº 300, de 28.2.67, ressalvado, ainda, o disposto no art.
37 da Lei nº 4.829, de 5.11.65 e no art. 78 do Decreto-lei nº 167, de
14.2.67.
4. Garantias: - Segundo dispõe o art. 30 do Decreto nº
58.380, de 10.5.66, poderão constituir garantia das operações de
crédito rural, preferentemente de acordo com a natureza e o prazo dos
financiamentos:
I - Penhor:
a) agrícola
b) pecuário
c) cedular
d) industrial
e) mercantil
II - Hipoteca
III - Hipoteca cedular
IV - Caução
V - Warrants
VI - Bilhetes de Mercadorias
VII - Alienação Fiduciária
VIII - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
5. Instrumentos de Crédito: - Diante de sua adequação aos
aspectos de rapidez e modicidade de que deve revestir-se o
processamento das operações de crédito rural, serão elas realizadas,
de preferência, por meio dos títulos previstos no Decreto-lei nº 167,
de 14.2.67, reservando-se o uso dos contratos regulados pela Lei nº
492, de 30.8.37, e de outros contratos de abertura de crédito para as
operações que envolvam aspectos complexos ou especiais, não passíveis
de enquadramento nas Cédulas de Crédito Rural.
5.1. Os títulos criados pelo Decreto-lei nº 167, de
14.2.67, serão utilizados da seguinte forma:
a) quando se tratar de operação de custeio e de
investimento rural e de despesas de comercialização anteriores à
venda:
1. com garantia real
- Cédula Rural Pignoratícia
- Cédula Rural Hipotecária
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
2. sem garantia real, mas com privilégio especial
- Nota de Crédito Rural
b) quando se tratar de operações de venda da produção
rural:
1. emitida a favor de produtores rurais ou de suas
cooperativas
- Nota Promissória Rural
2. emitida por produtores rurais ou por suas cooperativas
- Duplicata Rural
c) quando se tratar de recebimento, por cooperativas, da
produção rural dos cooperados ou nos fornecimentos de bens de
produção ou de consumo, feitos pelas cooperativas a seus associados
- Nota Promissória Rural, emitida, no primeiro caso, pelas
cooperativas e, no segundo, pelos cooperados.
5.2. Os financiamentos rurais poderão, mediante um só
instrumento, atender a uma ou mais finalidades, de modo a contemplar,
com oportunidade, as necessidades integrais da exploração
considerada.
5.3. Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição,
averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural regem-se, em
todo território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto-
lei nº 167 e não excederão, em hipótese alguma, as percentagens
fixadas pelos arts. 34 e 36 do aludido diploma legal, conforme dispõe
o art. 4º do Decreto nº 62.141, de 18.1.68.
6. Despesas: - As operações de crédito rural estão sujeitas
ao pagamento de taxa de juros e comissão de fiscalização, obedecidos
os seguintes limites:
JUROS COMISSÃO
a) operações rurais de valor até
50 vezes o maior salário mínimo vigente no
País(+) ..................................... 12% a.a. 2% a.a.
b) operações rurais de valor
superior a 50 vezes o maior salário mínimo
vigente no País ............................. 12% a.a. 6% a.a.
c) operações com cooperativa de
produtores rurais para repasse aos seus
associados(++) .............................. 2% a.a.
............................................. 10% a.a. 6% a.a.
Observações:
(+) - Quando, a um mesmo cliente, for deferido empréstimo
de valor que, somado aos dos "em ser", ultrapasse 50 vezes o maior
salário mínimo vigente, o novo estará sujeito à comissão de
fiscalização de 6% a.a.
(++) - Nos empréstimos a cooperativas de produtores rurais
a comissão de fiscalização de 6% a.a. incidirá apenas sobre os
repasses, adiantamentos e distribuição de utilidades de valor
unitário acima de 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País e
de 2% a.a. nos de valor inferior a este. Se melhor convier ao
financiador e a cooperativa, o financiamento poderá realizar-se por
meio de instrumentos distintos.
6.1. Além dos juros e da comissão de fiscalização, nenhuma
outra despesa poderá onerar os empréstimos, ressalvado, contudo, o
direito de as instituições financeiras cobrarem dos beneficiários, a
título de ressarcimento e pelo seu valor exato, o imposto sobre
operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66, bem
assim as despesas referentes a serviços prestados, estudos técnicos e
medição de lavouras, as relativas a prêmio de seguro e a registros
cartorários, quando couberem, e outros ônus decorrentes de
disposições legais.
6.2. Exceto nos casos de negociação ou conversão em
dinheiro de títulos oriundos da venda de produção agropecuária, é
vedada a cobrança antecipada de juros e comissões, devendo ser
observado, em sua contagem e exigibilidade, o disposto nos arts. 5º e
8º do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
7. Propostas e Orçamentos: - As propostas de crédito rural
serão acompanhadas de orçamento que contenha, inclusive para fins
estatísticos, indicações sobre o montante e a época de execução de
todas as despesas indispensáveis à boa condução do empreendimento.
7.1. Quando o financiamento pretendido se destinar a
atender apenas parte do custo total dos empreendimentos programados,
a instituição financiadora assegurar-se-á de que o interessado dispõe
ou disporá de recursos próprios para realizar, com oportunidade, as
demais despesas, de modo a afastar a possibilidade de pedidos de
suplementação, de paralelismo de assistência creditícia ou, ainda, de
paralisação do plano, por insuficiência do crédito inicial.
8. Fixação de Prazos: - Tendo em vista que, de modo geral,
os empréstimos devem ser resgatados com o produto da atividade
financiada, será levado em conta, para fixação dos respectivos prazos
de pagamento, principalmente o ciclo produtivo das lavouras ou dos
rebanhos, de tal forma que os vencimentos ocorram nas épocas de
realização das receitas normais do empreendimento assistido.
8.1. A reposição do empréstimo poderá ser feita
parceladamente; nos casos em que a atividade explorada proporcionar
rendimentos contínuos, que possibilitem o pagamento em prestações
mensais, poderá ser admitido que o resgate se processe em parcelas
até trimestrais, desde que o deslocamento freqüente do financiado
onere desproporcionalmente o crédito.
9. Utilização do Crédito: - A liberação dos empréstimos
será feita de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as
necessidades do empreendimento, devendo o desembolso obedecer ao
cronograma das aquisições e realização dos serviços programados.
9.1. No caso de utilização parcelada, o valor de cada
parcela deverá cobrir, no mínimo, os gastos de um mês, levando em
consideração o ônus do deslocamento do financiado para recebê-lo.
9.2. Sempre que possível, deverá constar do instrumento de
crédito cláusula específica determinando que o pagamento das
aquisições financiadas será efetuado diretamente pela instituição
financiadora.
10. Fiscalização: - O financiador exercerá a fiscalização
pelo menos uma vez no curso da operação, por funcionário seu ou
através de convênio com entidades idôneas, especializadas na
prestação de assistência técnica, quer públicas, quer particulares,
as últimas devidamente credenciadas pelo Banco Central.
10.1. Nas operações de valor até 50 vezes o maior salário
mínimo vigente no País será permitido que as vistorias sejam feitas
pelo sistema de amostragem, sem prejuízo da fiscalização indireta,
desde que visitados, pelo menos, 10% dos imóveis financiados para
verificar-se especificamente a aplicação do crédito.
11. Características Especiais: - A concessão do crédito
rural não terá o simples objetivo de aplicação de recursos nem o de
substituição de capitais próprios dos beneficiários. Sempre que o
pretendente a empréstimos dispuser de recursos próprios, concorrerá,
nas proporções adequadas, para o financiamento do plano a executar.
11.1. Não constitui função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou anti-econômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da
apresentação da proposta;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens; e
e) antecipar a realização de lucros presumíveis.
11.2. Os créditos para custeio e investimento, quando
concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos
para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição de
animais destinados à produção necessária a sua subsistência,
medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim
para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e
ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-
estar da família rural.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS
1. Setor Especializado em Crédito Rural: - Excetuadas as
instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional
de Crédito Rural, as demais que desejarem operar em crédito rural
farão prova de que satisfazem as exigências do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66.
1.1. Independentemente das dotações e alçadas, delegadas às
suas dependências que operarem em crédito rural, as instituições
financeiras distribuirão, e diligenciarão por manter atualizadas, em
cada uma, normas e instruções básicas para as operações da espécie.
1.1.1. Para a elaboração dessas normas, sua atualização,
previsões orçamentárias e orientação geral do setor especializado, as
instituições financeiras observarão o que se contém no inciso IV,
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66,
ou seja, a manutenção de serviço de assessoramento técnico
competente.
1.2. Ficam dispensadas de possuir setor especializado as
instituições que desejarem fazer aplicações exclusivamente em
negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de
produção agropecuária.
2. Assistência Técnica: - Quando a instituição financeira
praticar modalidade de crédito rural que exija a prestação de
assistência técnica ao beneficiário, poderá utilizar serviço próprio
ou contratar serviços de entidades especializadas. No primeiro caso
deverá informar a estrutura administrativa do serviço, e, no segundo,
encaminhar os elementos necessários ao estudo do credenciamento da
entidade, se esta não for oficial.
3. Aproveitamento de Pessoal Treinado: - Recomendamos que
as instituições financeiras dêem preferência, no comissionamento em
setores encarregados de operações de crédito especializado, aos
funcionários que tiverem participado, com aproveitamento, de cursos
de crédito rural promovidos por instituições nacionais ou
internacionais.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE CUSTEIO
1. Objetivo: - As operações de custeio são destinadas ao
suprimento de capital de trabalho para atender as seguintes
atividades:
a) agrícola
b) pecuária
c) industrialização ou beneficiamento
1.1. Além das despesas normais do empreendimento, poderá
ser incluída verba para pagamento de taxas e impostos, bem assim -
quando o proponente não dispuser de rendimentos próprios suficientes
- para complementar os gastos com sua manutenção, desde que esta
última verba não ultrapasse 5 vezes o maior salário mínimo vigente no
País, por mês, e limitada, ainda, a 15% do valor do crédito, ou, na
hipótese de os serviços da atividade serem realizados diretamente
pelo beneficiário e sua família, a 30% da produção esperada.
1.2. Poderão ainda ser admitidas verbas para atendimento de
despesas conceituadas como investimentos - tais como reparos e
pequenas reformas das instalações e bens de produção da propriedade,
aquisição de animais de serviço e outras, assim como desmatamento
e/ou destoca do terreno - desde que, no período considerado, possam
tais despesas ser normalmente liquidadas com o produto da atividade
financiada.
2. Custeio da Produção Vegetal: - Entende-se por custeio da
produção vegetal os créditos destinados a atender às despesas
normais:
a) do ciclo produtivo das lavouras periódicas, abrangendo
todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento
primário da produção obtida e seu armazenamento, no próprio imóvel
rural ou em cooperativa;
b) de entressafra das culturas permanentes, inclusive o
beneficiamento primário dos produtos colhidos e seu armazenamento, no
próprio imóvel rural ou em cooperativa;
c) da extração de produtos vegetais espontâneos, seu
preparo primário e armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
d) de aquisição de mudas, sementes, fertilizantes,
corretivos do solo (quando compatíveis com os rendimentos esperados),
defensivos e outros bens que integram o custeio da produção.
2.1. Dos orçamentos constarão, no mínimo, os seguintes
itens:
a) lavouras periódicas: espécie de cultura, área de plantio
(em hectares), montante e época de execução dos serviços e aquisição
de insumos e defensivos;
b) lavouras permanentes: espécie, área ocupada (em
hectares), número de árvores existentes, montante e época de execução
dos serviços e de aquisição de insumos e defensivos;
c) produtos vegetais espontâneos: espécie, número
aproximado de árvores, quando possível, época e montante de cada
serviço a executar.
2.1.1. Com o propósito de facilitar o controle de aplicação
dos créditos e o levantamento dos custos de produção, quando o
orçamento consignar lavouras de espécie diversa, convém sejam
discriminadas, separadamente, as despesas de custeio de cada uma
delas, salvo se se tratar de culturas consorciadas, quando se fará a
separação apenas das verbas que não tenham aplicação comum, assim
como as atinentes à colheita, preparo e acondicionamento dos vários
produtos.
2.2. Os financiamentos para custeio agrícola admitem prazo
de até 2 anos, sendo que, para efeito de estabelecimento do
vencimento das operações, considerar-se-á o período de colheita das
culturas periódicas e permanentes, ou a época da extração das
culturas nativas, acrescido de 60 dias, para permitir a venda normal
da produção.
3. Custeio da Produção Animal: - Entende-se por custeio da
produção animal os créditos destinados a atender ao suprimento de
capital de trabalho relativo a qualquer despesa normal da exploração
pecuária no período considerado, admissível, igualmente, o
financiamento isolado de insumos, tais como sal, forragem, rações,
minerais, sêmen, medicamentos, defensivos, etc., bem assim o custeio
da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração
de pastagens, fenação, silagem e plantio de forragens periódicas de
ciclo não superior a 2 anos, cuja produção se destine a consumo de
rebanho próprio.
3.1. O prazo será estabelecido em função do ciclo produtivo
da criação financiada e de modo que os vencimentos coincidam com a
época de obtenção dos rendimentos esperados.
3.2. Quando se tratar de rebanho da espécie bovina, o prazo
dos financiamentos do custeio respectivo poderá ser pactuado por 1
ano, prorrogável por até 3, visando a permitir a criação, recriação e
até engorda da produção própria.
3.3. Neste caso, a utilização do crédito será feita durante
o primeiro ano, sem prejuízo da possibilidade de concessão de novos
financiamentos nos 3 anos seguintes, com base nos orçamentos das
despesas globais do custeio em cada um dos anos respectivos.
4. Custeio da Industrialização ou Beneficiamento: - Os
financiamentos da espécie destinam-se ao atendimento das despesas de
industrialização ou beneficiamento de matéria prima de produção
preponderantemente própria - mais de 50% - tais como mão-de-obra,
manutenção e conservação de equipamento, aquisição de materiais
secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria,
embalagem, armazenamento, seguro preservação, impostos, fretes e
carretos. O financiamento, se for o caso, poderá ser contratado
isoladamente ou como extensão do custeio rural.
4.1. O prazo, máximo de 2 anos, será fixado em função das
peculiaridades do processamento industrial ou de beneficiamento a
executar. O vencimento final, todavia, não poderá ultrapassar a 180
dias do término do período de utilização do empréstimo, nem tampouco
o início da safra imediatamente seguinte, salvo casos especiais em
que a fase de industrialização da matéria prima exija prazo mais
dilatado.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS
1. Objetivos: - Os financiamentos rurais de investimentos
destinam-se à formação de:
a) capital fixo, para fundação de culturas permanentes,
inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção,
reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes,
aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação
rural, obras de irrigação, drenagem e recuperação do solo, açudagem
e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e
destocamento, bem como para despesas com projetos (custeio e
administração);
b) capital semi-fixo, para aquisição de animais de grande,
médio e pequeno porte, destinados a criação, recriação, engorda ou
serviço, e de máquinas, implementos, veículos, embarcações,
equipamentos e instalações de desgaste a curto e médio prazos,
utilizáveis na atividade rural.
1.1. Quando se tratar de veículos, embarcações e máquinas,
serão observadas as seguintes condições:
a) no caso de aquisição, que sejam novos ou recondicionados
com garantia dos revendedores, e de fabricação nacional, excetuadas
máquinas agrícolas que não tenham similar nacional;
b) serão admitidas verbas para recuperação e/ou reformas,
bem como para aquisição de peças de reposição e acessórios, desde que
não estejam acobertados por seguro;
c) tratando-se de veículos, somente serão financiáveis
caminhões, camionetas de carga, furgões e outros utilitários rurais,
automotores ou não.
1.2. É recomendável que somente sejam concedidos
financiamentos para aquisição de reprodutores machos quando se tratar
de animais puros de origem, inscritos nos competentes registros
genealógicos, ou puros por cruza, desde que de linhagem comprovada
por serviço oficial de seleção, ou mediante certificação por técnico
de competência e idoneidade reconhecidas.
1.3. Os financiamentos para aquisição de vacas limitar-se-
ão às reses puras e de alta ou média mestiçagem, observadas as
condições referidas no subitem anterior e desde que o proponente:
a) se obrigue a não vender, durante a vigência do
empréstimo, animais da categoria acima, salvo em casos excepcionais,
plenamente justificados;
b) disponha de instalações e pastagens suficientes para
comportar, folgadamente, em qualquer estação do ano, os animais
porventura existentes, mais os a adquirir, e haja condições para
elevar a capacidade de apascentamento do imóvel proporcionalmente ao
aumento numérico do rebanho, esperado no prazo da operação;
c) não seja comerciante de gado de criar;
d) adote, ou se comprometa a adotar, medidas agrotécnicas e
sanitárias recomendáveis ao sucesso da atividade.
2. Prazo: - O prazo das operações será estabelecido em
função da capacidade de pagamento dos beneficiários, estimada com
base nos prováveis rendimentos de suas atividades rurais, não podendo
ultrapassar:
- capital semi-fixo: 5 anos
- capital fixo: 12 anos
Observação: Os empréstimos para desmatamento, destoca,
reformas de benfeitorias e instalações, adubação intensiva, calagem,
terraceamento e restauração de pastagens não poderão ter prazo
superior a 5 anos.
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS
1. Objetivos: - Financiamentos fundiários são os destinados
a projetos ou programas de colonização e de reforma agrária, como
definidos na Lei nº 4.504, de 30.11.64, bem como outros programas
governamentais da mesma natureza, desde que os respectivos projetos
ou planos se refiram a áreas que já tenham ou venham a ter
facilidades de transporte, armazenagem e escoamento da produção, de
abastecimento de insumo e de assistência técnica indispensáveis à
fixação do produtor rural.
1.1. Poderão ser financiadas, sob a modalidade prevista
neste Capítulo, as aquisições de pequenos imóveis rurais que
apresentem condições favoráveis à exploração rural, desde que a
rurícola não proprietário e que venha a explorá-lo direta e
pessoalmente com a sua família, de dimensões suficientes para
absorver-lhe toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência
e o progresso social e econômico, consideradas as peculiaridades da
região, o tipo de exploração e, eventualmente, o trabalho com a ajuda
de terceiros.
1.2. Será admissível o financiamento a rurícola, já
proprietário, de áreas contíguas ao imóvel rural que possua, desde
que indispensáveis ao seu natural e conveniente aproveitamento, ou
sua ampliação a dimensões tais que atendam a manutenção do
interessado e respectiva família, com razoável margem de rendimento,
como tais consideradas, também, as cotas-partes ideais do mesmo
imóvel, se possuído em condomínio.
1.3. Será admitido, ainda, o financiamento para aquisição
de áreas contíguas, não superiores a 10% da área do imóvel do
proponente, quando necessárias para o aproveitamento ou utilização de
aguadas, estradas, etc., indispensáveis à atividade explorada.
1.4. Admitir-se-á, também, financiamento a proprietários
que se proponham, mediante projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, a colonizar suas terras.
1.5. Os orçamentos poderão incluir verbas para despesas
acessórias tais como medição, demarcação, construção de tapumes e
formalização e registro das escrituras, bem como gastos de pré-
investimento.
2. Prazo: O prazo será estabelecido em função da capacidade
de pagamento dos interessados, calculada com base nos rendimentos das
suas atividades rurais, e poderá ser de até 12 anos, fixados os
esquemas de pagamento de conformidade com as épocas em que as rendas
serão obtidas.
CAPÍTULO VI
OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
1. Objetivos: - O crédito para comercialização tem como
objetivo prover os produtores rurais, diretamente ou através de suas
cooperativas, de recursos que possibilitem a colocação da produção
própria, de maneira a resguardar seus legítimos interesses.
1.1. Como operações de comercialização, para os efeitos de
aplicação dos recursos do crédito rural, serão considerados tão
somente os suprimentos feitos diretamente aos produtores rurais ou
suas cooperativas. Conseqüentemente, não se enquadrarão nessa
modalidade quaisquer créditos feitos diretamente às firmas
compradoras de produtos agropecuários ou seus intermediários.
1.2. Terão caráter prioritário os financiamentos destinados
ao atendimento das despesas de pré-comercialização, assim entendidas
as referentes à fase imediata à colheita da produção própria,
compreendendo o armazenamento, seguro, manipulação, preservação,
acondicionamento, impostos, fretes e carretos.
1.3. O desconto de Notas Promissórias Rurais quando
oriundas da venda de produção comprovadamente própria, somente será
admitido, para efeito de aplicação dos recursos do crédito rural,
quando os proponentes forem os próprios produtores ou suas
cooperativas.
2. Finalidades: - As operações da espécie podem ser
realizadas:
a) isoladamente ou como extensão do custeio, para cobrir
despesas inerentes à fase imediata à colheita, tais como
armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento,
impostos, fretes e carretos (quando não financiadas naquela
modalidade);
b) para a garantia de preços mínimos fixados pelo Governo
Federal;
c) através da negociação ou conversão em dinheiro de
títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria.
2.1. Quando se tratar de papéis relativos à alienação de
animais para abate, somente serão admitidos aqueles em que figure
como adquirente frigorífico ou indústria de abate.
3. Observação: - Nas operações da alínea "c" do item
precedente são dispensáveis a apresentação de orçamento e a
fiscalização. Recomendamos aos financiadores, todavia, assegurarem-
se, pelos meios ao seu alcance, inclusive registros cadastrais, de
que se trata realmente de produção própria do beneficiário ou, nos
casos de cooperativa, de seus associados.
4. Prazo: - O prazo dos empréstimos rurais destinados à
comercialização será, no máximo, de 1 ano, atentando-se, na sua
fixação, para a forma de assistência objetivada, consoante as
alternativas relacionadas no item 2 deste Capítulo.
4.1. Os títulos resultantes da venda da produção própria de
produtores rurais ou de suas cooperativas não deverão ter prazo
superior a 120 dias.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS
1. Objetivos: - As operações da espécie compreendem as que
se destinam ao suprimento de recursos às cooperativas de produtores
rurais e respectivas centrais, para o exercício e desenvolvimento das
atividades estatutárias e consolidação da sua estrutura patrimonial.
2. Finalidades: - Os empréstimos a cooperativas terão por
finalidade:
a) a adiantamentos aos cooperados por conta do preço de
produtos entregues para venda;
b) a aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados,
de sementes selecionadas, maquinaria, implementos e utensílios
agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos
normalmente utilizáveis nas explorações rurais;
c) a aquisição de maquinaria, implementos e utensílios
agrícolas, e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso
exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados, sob a forma de
prestação de serviço;
d) a antecipação da receita proveniente de taxa de retenção
incidente sobre as operações da cooperativa com seus cooperados, com
o objetivo de fornecer-lhes recursos financeiros para o seu
aparelhamento e prestação de serviços;
e) a antecipação de recursos para integralização de cotas-
partes de seu capital social, obrigatoriamente utilizáveis em
programas de investimento da própria cooperativa;
f) repasse aos associados para atendimento de despesas com
suas atividades rurais, desde que enquadradas nas modalidades e
finalidades previstas nestas instruções.
2.1. Nas operações de repasse previstas na alínea "f"
observar-se-á o seguinte:
a) terão preferência na sua obtenção as cooperativas que
mantenham serviço de assistência técnica às atividades financiadas ou
que pratiquem a modalidade de crédito educativo;
b) poderá ser incluída nos orçamentos verba, nunca inferior
a 1% do valor do empréstimo, destinada à subscrição, pelos
beneficiários, de cotas-partes do capital social da cooperativa;
c) os títulos ou contratos firmados em favor da cooperativa
pelos beneficiários dos repasses, serão vinculados, em penhor
mercantil, à operação.
3. Prazo: - O prazo de liquidação e os esquemas de
amortização serão estabelecidos consoante a natureza das atividades e
dos bens a financiar.
3.1. Nas operações de que trata a alínea "f" do item 2,
quando o crédito aberto se destinar ao financiamento de atividades
que exijam prazos diversos, o vencimento final será coincidente com a
data de vencimento do repasse de prazo mais longo, estabelecendo-se
esquema de amortização de acordo com os vencimentos dos demais
papéis.
4. Fiscalização: - Sempre que necessário, poderá o
financiador designar representante para prestar assistência técnico-
administrativa às cooperativas, como também para orientar a aplicação
do recursos.
4.1. A fiscalização das atividades dos cooperados
beneficiários das operações de repasse caberá às cooperativas,
reservada, porém, ao financiador ampla faculdade de exercê-la sempre
que julgar oportuno.
CAPÍTULO VIII
LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL
1. DECRETO Nº 56.835, de 3.9.1965 - Cria o "Fundo Geral
para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI".
2. LEI Nº 4.829, de 5.11.1965 - Institucionaliza o crédito
rural.
3. DECRETO Nº 58.380, de 10.5.1966 - Aprova o Regulamento
da Lei nº 4.829, de 5.11.65.
4. DECRETO-LEI Nº 167, de 14.2.67 - Dispõe sobre Títulos de
Crédito Rural.
5. DECRETO Nº 62.141, de 18.1.68 - Dispõe sobre as
modalidades de garantias instituídas pelo Decreto-lei nº 167, de
14.2.67; os emolumentos devidos pela inscrição das Cédulas de Crédito
Rural e as penalidades a que se sujeitam os oficiais dos Cartórios de
Registro de Imóveis pela não observância dos arts. 34 e 40 do mesmo
diploma legal.