Revogada Norma
19/09/1968
#1727

Resolução Nº 99

Autoriza e regula o funcionamento de Cooperativas de Crédito Rural para assistência financeira a produtores rurais.

                        RESOLUCAO N. 000099                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17 de setembro de 1968,  de
acordo  com o disposto no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964,  art. 5º, § 4º, do Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro  de
1966, e art. 114, do Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967,      

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Poderá  ser autorizado o funcionamento de Cooperativas
de  Crédito  Rural, que se organizem com observância dos dispositivos
legais  e  das normas estabelecidas nesta Resolução e de  outras  que
venham a ser baixadas;                                               

         II  - Em seu funcionamento, as Cooperativas de Crédito Rural
observarão  a  disciplina  a que estão sujeitas  as  Cooperativas  de
Crédito, além das normas que lhes sejam próprias;                    

         III  -  As Cooperativas de Crédito Rural têm por objetivo  a
prestação  de  assistência financeira aos produtores rurais  em  suas
atividades  específicas  e nessa finalidade poderão  utilizar  também
recursos  obtidos em instituições financeiras autorizadas a  assisti-
las;                                                                 

         IV  -  São  características essenciais das  Cooperativas  de
Crédito Rural:                                                       

         a) ter como associados:                                     

         - pessoas físicas que de forma efetiva e preponderante:     

         -  desenvolvam,  na área de ação da Cooperativa,  atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas;                                  

         -  se  dediquem  a  operações de captura e transformação  do
pescado;                                                             

         -  pessoas  jurídicas que exerçam exclusivamente  atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da Cooperativa  ou
atividades de captura e transformação do pescado;                    

         b)    concessão   de   empréstimos   somente   através   dos
instrumentos de crédito previstos na Lei nº 492, de 30 de  agosto  de
1937  (contratos) e no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
(cédulas  de  crédito rural, notas promissórias rurais  e  duplicatas
rurais);   poderão  ser  descontados  conhecimentos  de  embarque   e
"warrants" e respectivos conhecimentos de depósito;                  

         V  -  Na  concessão de empréstimos devem as Cooperativas  de
Crédito Rural observar os seguintes princípios básicos:              

         a)   só poderão ser atendidos proponentes cuja idoneidade  e
capacidade profissional tenham sido apuradas pelo cadastro;          

         b)  a  aplicação do crédito será feita na forma  e  para  os
fins do orçamento que integrará o contrato ou cédula;                

         c)  o  valor  do  empréstimo será fornecido  em  parcelas  à
medida  das necessidades, sempre que a aplicação não se fizer de  uma
só vez;                                                              

         d)  os  bens  financiados  serão,  sempre  que  possível  ou
recomendável,  incluídos na garantia, salvo no  caso  de  título  sem
garantia real, como a nota de crédito rural;                         

         e)  as atividades financiadas e a aplicação do crédito serão
obrigatoriamente  fiscalizadas  pelo  menos  uma  vez  no  curso   da
operação,   diretamente  pela  Cooperativa  ou  por   intermédio   de
assistência especializada;                                           

         f)  quando  se tratar de crédito destinado exclusivamente  à
comercialização,  as exigências constantes nos  incisos  "b"  e  "e",
deste  item,  serão substituídas pela comprovação de  que  o  produto
negociado é de produção dos associados, podendo ser aceita declaração
formal,  assinada  pelo  associado, desde  que  os  dados  cadastrais
relativos à área e produção do imóvel explorado confirmem as  origens
dos produtos;                                                        

         VI  -  As Cooperativas de Crédito Rural poderão emprestar  a
seus associados, para fins não específicos de suas atividades rurais,
parcela  correspondente a até 20% das aplicações  destinadas  àquelas
atividades, observadas as normas comuns a operações da espécie, assim
como o teto em vigor;                                                

         VII  -  A  autorização  de funcionamento  a  Cooperativa  de
Crédito Rural originária de Seção de Crédito de Cooperativa Mista, na
forma  prevista  no art. 5º, § 4º, do Decreto-lei nº  59,  de  21  de
novembro  de  1966, só será concedida se a Seção de  Crédito  estiver
perfeitamente enquadrada na legislação e normas vigentes, o que  será
apurado pelo Banco Central em inspeção prévia;                       

         VIII  -  Desde que previamente aprovados pelo Banco  Central
do Brasil, poderão as Cooperativas de Crédito Rural firmar contratos,
acordos  ou convênios com entidades de assistência técnica, inclusive
cooperativas,  para prestação de assistência técnica  aos  ruralistas
financiados   e  para  execução  de  serviços  relacionados   com   a
fiscalização e controle dos empréstimos e outros que contribuam  para
perfeita  distribuição do crédito, observadas sempre a legislação  em
vigor e as normas baixadas pelas autoridades monetárias;             

         IX  - As agências, filiais, departamentos ou escritórios  de
cooperativas   de  crédito  deverão  ser  extintos,  na   forma   das
disposições legais existentes, com observância, a partir desta  data,
das seguintes regras:                                                

         a)  não podem ser realizadas novas operações de empréstimos,
admitindo-se apenas as reformas inevitáveis;                         

         b)  fica  proibida  a abertura de contas  de  depósitos;  as
existentes só poderão ser movimentadas através de retiradas.         

                           Rio de Janeiro-GB, 19 de setembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                




Perguntas e respostas

Quais são os objetivos das Cooperativas de Crédito Rural segundo a Resolução nº 99?
As Cooperativas de Crédito Rural têm por objetivo a prestação de assistência financeira aos produtores rurais em suas atividades específicas, podendo utilizar recursos obtidos em instituições financeiras autorizadas a assisti-las.
Quais são as condições para a autorização de funcionamento de uma Cooperativa de Crédito Rural originária de Seção de Crédito de Cooperativa Mista?
A autorização só será concedida se a Seção de Crédito estiver perfeitamente enquadrada na legislação e normas vigentes, o que será apurado pelo Banco Central em inspeção prévia.
As Cooperativas de Crédito Rural podem firmar contratos com entidades de assistência técnica?
Sim, desde que previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil, as Cooperativas de Crédito Rural podem firmar contratos, acordos ou convênios com entidades de assistência técnica, inclusive cooperativas, para prestação de assistência técnica aos ruralistas financiados e para execução de serviços relacionados com a fiscalização e controle dos empréstimos.
Quais são as regras para a extinção de agências, filiais, departamentos ou escritórios de cooperativas de crédito?
As regras incluem a proibição de novas operações de empréstimos, admitindo-se apenas reformas inevitáveis, e a proibição da abertura de novas contas de depósitos, permitindo-se apenas a movimentação das contas existentes através de retiradas.
O que é a Resolução nº 99 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 99 do Banco Central do Brasil, datada de 19 de setembro de 1968, estabelece normas para o funcionamento de Cooperativas de Crédito Rural, incluindo a organização, objetivos, características essenciais e princípios básicos para a concessão de empréstimos.
Qual é a parcela máxima de empréstimos que as Cooperativas de Crédito Rural podem conceder para fins não específicos de atividades rurais?
As Cooperativas de Crédito Rural podem emprestar até 20% das aplicações destinadas às atividades rurais para fins não específicos dessas atividades, observadas as normas comuns a operações da espécie e o teto em vigor.
Quais são os instrumentos de crédito permitidos para concessão de empréstimos pelas Cooperativas de Crédito Rural?
Os empréstimos podem ser concedidos através de contratos previstos na Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, e no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, incluindo cédulas de crédito rural, notas promissórias rurais e duplicatas rurais. Também podem ser descontados conhecimentos de embarque e 'warrants' e respectivos conhecimentos de depósito.
Quais são os princípios básicos que devem ser observados na concessão de empréstimos pelas Cooperativas de Crédito Rural?
Os princípios básicos incluem: apuração da idoneidade e capacidade profissional dos proponentes; aplicação do crédito conforme orçamento; fornecimento do valor do empréstimo em parcelas conforme necessidade; inclusão dos bens financiados na garantia sempre que possível; fiscalização das atividades financiadas e aplicação do crédito; e comprovação da origem dos produtos no caso de crédito destinado exclusivamente à comercialização.
Quem pode ser associado a uma Cooperativa de Crédito Rural?
Podem ser associados pessoas físicas que desenvolvam atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou que se dediquem à captura e transformação do pescado, bem como pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente essas atividades na área de ação da Cooperativa.