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Autoriza e regula o funcionamento de Cooperativas de Crédito Rural para assistência financeira a produtores rurais.
RESOLUCAO N. 000099
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17 de setembro de 1968, de
acordo com o disposto no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, art. 5º, § 4º, do Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de
1966, e art. 114, do Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967,
R E S O L V E:
I - Poderá ser autorizado o funcionamento de Cooperativas
de Crédito Rural, que se organizem com observância dos dispositivos
legais e das normas estabelecidas nesta Resolução e de outras que
venham a ser baixadas;
II - Em seu funcionamento, as Cooperativas de Crédito Rural
observarão a disciplina a que estão sujeitas as Cooperativas de
Crédito, além das normas que lhes sejam próprias;
III - As Cooperativas de Crédito Rural têm por objetivo a
prestação de assistência financeira aos produtores rurais em suas
atividades específicas e nessa finalidade poderão utilizar também
recursos obtidos em instituições financeiras autorizadas a assisti-
las;
IV - São características essenciais das Cooperativas de
Crédito Rural:
a) ter como associados:
- pessoas físicas que de forma efetiva e preponderante:
- desenvolvam, na área de ação da Cooperativa, atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas;
- se dediquem a operações de captura e transformação do
pescado;
- pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da Cooperativa ou
atividades de captura e transformação do pescado;
b) concessão de empréstimos somente através dos
instrumentos de crédito previstos na Lei nº 492, de 30 de agosto de
1937 (contratos) e no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
(cédulas de crédito rural, notas promissórias rurais e duplicatas
rurais); poderão ser descontados conhecimentos de embarque e
"warrants" e respectivos conhecimentos de depósito;
V - Na concessão de empréstimos devem as Cooperativas de
Crédito Rural observar os seguintes princípios básicos:
a) só poderão ser atendidos proponentes cuja idoneidade e
capacidade profissional tenham sido apuradas pelo cadastro;
b) a aplicação do crédito será feita na forma e para os
fins do orçamento que integrará o contrato ou cédula;
c) o valor do empréstimo será fornecido em parcelas à
medida das necessidades, sempre que a aplicação não se fizer de uma
só vez;
d) os bens financiados serão, sempre que possível ou
recomendável, incluídos na garantia, salvo no caso de título sem
garantia real, como a nota de crédito rural;
e) as atividades financiadas e a aplicação do crédito serão
obrigatoriamente fiscalizadas pelo menos uma vez no curso da
operação, diretamente pela Cooperativa ou por intermédio de
assistência especializada;
f) quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à
comercialização, as exigências constantes nos incisos "b" e "e",
deste item, serão substituídas pela comprovação de que o produto
negociado é de produção dos associados, podendo ser aceita declaração
formal, assinada pelo associado, desde que os dados cadastrais
relativos à área e produção do imóvel explorado confirmem as origens
dos produtos;
VI - As Cooperativas de Crédito Rural poderão emprestar a
seus associados, para fins não específicos de suas atividades rurais,
parcela correspondente a até 20% das aplicações destinadas àquelas
atividades, observadas as normas comuns a operações da espécie, assim
como o teto em vigor;
VII - A autorização de funcionamento a Cooperativa de
Crédito Rural originária de Seção de Crédito de Cooperativa Mista, na
forma prevista no art. 5º, § 4º, do Decreto-lei nº 59, de 21 de
novembro de 1966, só será concedida se a Seção de Crédito estiver
perfeitamente enquadrada na legislação e normas vigentes, o que será
apurado pelo Banco Central em inspeção prévia;
VIII - Desde que previamente aprovados pelo Banco Central
do Brasil, poderão as Cooperativas de Crédito Rural firmar contratos,
acordos ou convênios com entidades de assistência técnica, inclusive
cooperativas, para prestação de assistência técnica aos ruralistas
financiados e para execução de serviços relacionados com a
fiscalização e controle dos empréstimos e outros que contribuam para
perfeita distribuição do crédito, observadas sempre a legislação em
vigor e as normas baixadas pelas autoridades monetárias;
IX - As agências, filiais, departamentos ou escritórios de
cooperativas de crédito deverão ser extintos, na forma das
disposições legais existentes, com observância, a partir desta data,
das seguintes regras:
a) não podem ser realizadas novas operações de empréstimos,
admitindo-se apenas as reformas inevitáveis;
b) fica proibida a abertura de contas de depósitos; as
existentes só poderão ser movimentadas através de retiradas.
Rio de Janeiro-GB, 19 de setembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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