Norma
08/11/1968

Resolução Nº 101

Estabelece procedimentos para envio e atualização de informações sobre dívidas e obrigações de Estados e Municípios ao Banco Central.

A Resolução Nº 101, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/11/1968, estabelece diretrizes para que Estados e Municípios enviem ao Banco Central um quadro demonstrativo das obrigações financeiras até 15 dias após a data de 29/10/1968. Esse quadro deve discriminar:

  • Montante da dívida consolidada.

  • Montante das operações para antecipação de receita autorizada no orçamento anual, conforme limites e prazos do art. 69 da Constituição Federal.

  • Montante das obrigações de qualquer outra natureza, incluindo notas promissórias.

Os dados devem incluir quantidade e valores unitários dos títulos, juros, correção monetária, deságio máximo autorizado, datas de emissão, colocação e vencimento, além da relação percentual entre os montantes e o valor global da receita orçada.

O quadro deve ser atualizado mensalmente, indicando resgates, colocações e emissões ocorridas no período. Em casos excepcionais previstos na Resolução nº 58 do Senado Federal, a fundamentação técnica deve ser entregue ao Banco Central com 60 dias de antecedência.

As Bolsas de Valores devem informar ao Banco Central, até o dia 5 de cada mês, o montante, natureza e características dos títulos estaduais e municipais negociados no mês anterior. Corretores ou distribuidores devem fazer comunicação idêntica para negociações não registradas em Bolsa.

Qualquer irregularidade no cumprimento da Resolução nº 58 será comunicada pelo Banco Central ao Conselho Monetário Nacional, que poderá submeter a ocorrência ao Presidente da República para atuação da União, conforme a Constituição Federal.