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Estabelece procedimentos para aplicação e controle dos recursos destinados ao crédito rural conforme Resolução nº 97/1968.
CIRCULAR N. 000125
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Aos
Estabelecimentos Bancários
A propósito da Resolução nº 97, de 20.8.68, através da qual
foram estabelecidas normas para aplicação dos recursos destinados ao
crédito rural, na forma da Resolução nº 69, de 22.9.67, transmitimos,
a seguir, esclarecimentos e recomendações que deverão ser
considerados para efeito de sua execução e preenchimento dos
respectivos mapas, tendo em vista decisão da Diretoria, em sessão de
18.12.68.
2. A partir da posição de 5.4.69, inclusive, serão adotados
os inclusos mapas de nºs 1 e 2, ou 3, que serão enviados à Gerência
de Operações Bancárias (GEBAN), na forma mencionada no item 7, da
Circular nº 100, de 24.10.67. O reajuste das posições será procedido
doravante com base nos balanços semestrais e nos balancetes de 5 de
abril e 5 de outubro de cada ano, ficando, todavia, facultada, para
fins de liberação de recolhimentos já efetuados, a apresentação da
posição das aplicações nos balancetes de quaisquer dos outros meses.
3. Os recolhimentos serão feitos até o dia 5 dos meses de
maio, agosto, novembro e fevereiro de cada ano, tomando-se por base
as posições levantadas nas datas previstas no item anterior, ficando,
portanto, cancelada a faculdade até agora admitida de se considerar,
na composição dos cálculos, as aplicações realizadas após o
levantamento das posições.
4. O mapa de nº 1 discriminará as aplicações de acordo com
as normas estabelecidas na Resolução nº 97, condensará um
demonstrativo das exigibilidades e apontará, no final, as aplicações
realizadas dentro dos percentuais fixados na referida Resolução.
5. O mapa nº 2 resumirá o documento precedente, com o
enquadramento das operações dentro da sistemática prevista na
referida Resolução, indicará os excessos e déficits verificados em
cada item e apontará, no final, a parcela a ser recolhida ou liberada
em função dos cálculos efetivados.
6. O mapa nº 3 será utilizado pelas instituições
financeiras autorizadas a operar exclusivamente em crédito rural de
comercialização, consoante o previsto no item II da Resolução nº 97,
de 20.8.68.
Anexos: 3
Rio de Janeiro-GB, 27 de fevereiro de 1969
Ary Burger
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.