RESOLUCAO N. 000114
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 6 de maio de 1969, firmada
com base nos arts. 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Fixar, a partir de 1.6.1969, as seguintes taxas máximas
que os estabelecimentos bancários poderão cobrar em suas operações
ativas:
a) quando lastreadas em duplicatas, contratos e outros
títulos, inclusive notas promissórias , representativos de
financiamento à produção e à comercialização:
1. de prazo até 60 dias ....................... 1,8% ao mês
2. de prazo superior a 60 dias ................ 2,0% ao mês
b) quando relativas a outros tipos de operações
não compreendidas na alínea anterior ................... 2,2% ao mês
II - Os estabelecimentos bancários que, a partir de
1.6.1969, aplicarem em suas operações ativas referidas nos incisos
"1" e "2" da alínea "a" do item anterior, respectivamente, taxas não
superiores a 1,6% e 1,8% ao mês, ficam autorizados a aplicar até 50%
de seus depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil em
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III - As taxas indicadas no item I deverão representar o
custo final dos recursos proporcionados pelos estabelecimentos
bancários aos seus clientes, significando a soma da taxa de juros com
todo e qualquer encargo adicional cobrado nas operações, exceto o
imposto sobre operações financeiras.
IV - As operações ativas realizadas com recursos captados
na forma da Resolução nº 105, de 10.12.1968, ficam sujeitas às
limitações desta Resolução.
V - Ressalvam-se, em relação ao item I, as operações
típicas de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos e outras refinanciadas com recursos de instituições
financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.
VI - A partir de 1.6.1969, os estabelecimentos bancários
comerciais deixarão de abonar juros às contas de depósitos à vista,
que serão contados unicamente até 31.5.1969, e creditados até o fim
do mesmo semestre, respeitadas as taxas anteriormente convencionadas,
dentro do limite máximo admitido de 3% a.a.
VII - Os serviços prestados pelos estabelecimentos
bancários são passíveis de remuneração, observada, a partir de
1.6.1969, a tarifa máxima constante da tabela anexa.
VIII - O Banco Central do Brasil considerará falta grave,
capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969, e sujeita à penalidade
de inabilitação temporária ou permanente dos responsáveis, a retenção
de parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem
fraude ou violação das normas fixadas nesta Resolução.
IX - Com vigência, a partir de 1.6.1969, das presentes
normas, ficará simultaneamente revogada a Resolução nº 86, de
12.1.1968, exceto a regra estabelecida no item X do referido
documento.
Anexo.
Rio de Janeiro-GB, 7 de maio de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
- Remuneração máxima admitida -
I - COBRANÇAS
Cobrança de cheques a serem compensados pela
própria ou outra Agência do mesmo Banco na mesma
ou em outra praça .............................. Nihil
Cobrança de cheques através de Correspondentes
e Cobrança de títulos na praça e fora da praça
- sobre o total de cada borderô ou relação ..... 0,1%
- mais, cumulativamente, por título ou Cheque .. NCr$1,00
Cobrança de títulos descontados, caucionados ou
recebidos, a qualquer título, em garantia de
operação de empréstimo:
- por título cobrável pelo próprio banco, em
suas agências, na mesma ou em outra praça .... NCr$0,25
- por título cobrável através de correspondentes NCr$0,50
II - RECEBIMENTOS
Carnês, bilhetes de seguro, contas e
assemelhados - por unidade ..................... NCr$0,50
III - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS
Transferências na mesma praça
- qualquer modalidade .......................... Nihil
Ordens de Pagamento ou de crédito em outra praça
- sobre cada operação .......................... 0,1%
Cheques de viagem
- sobre o total (em valor) fornecido ........... 0,05%
- sobre cada grupo de 10 cheques ............... NCr$1,50
IV - OUTROS SERVIÇOS
Serviços de resgate de letras de aceite de
instituições financeiras - por título .......... NCr$0,50
Visamento de cheques
- de cheques pagáveis na praça, por visto ...... NCr$1,00
- de cheques pagáveis em outras praças sobre o
valor de cada cheque ......................... 0,05%
Suspensão de pagamento de cheques - por unidade NCr$5,00
Devolução de cheques ........................... NCr$3,00
V - As tarifas inter-bancárias são de livre convenção dos
interessados.
NOTA:
a) nos casos de cobrança ou pagamentos a serem efetivados em
praças onde não exista estabelecimento bancário, as tarifas
poderão ser livremente convencionadas com os interessados,
tendo em vista remuneração dos serviços de correspondentes não
bancários;
b) quando prevista a expedição de avisos ou a efetivação de
transferências, por telegrama, telex ou telefone, além das
taxas atrás indicadas, poderá ser cobrado o custo das
comunicações respectivas, mediante o estabelecimento de
tabelas adequadas à área de atuação da instituição financeira
e à sua disponibilidade de equipamento de comunicações.
As presentes disposições abrangem tão somente as operações
de caráter geral, realizadas diretamente com terceiros, não sendo
aplicáveis aos casos especiais de serviços de arrecadação e/ou
pagamentos, de interesse público, objeto de convênios ou ajustes com
entidades governamentais, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, fundações, etc.