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NORMAS APLICAVEIS AOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAIS OU INTERESTADUAIS E AS CARTEIRAS DE DESENVOLVIMENTO EM BANCOS OFICIAIS DOS ESTADOS - COMPLEMENTACAO A RESOLUCAO 93, DE 26/06/68 - AUTORIZA A CAPTACAO DE DEPOSITOS A PRAZO MINIMO DE 6 MESES, COM EMISSAO DE CERTIFICADOS PARA OS DE 12 MESES OU MAIS.
CIRCULAR N. 000128
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Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
15 de julho de 1969, visando a complementar as disposições da
Resolução nº 93, de 26 de junho de 1968, deliberou baixar as
seguintes normas aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento estaduais
ou interestaduais e às Carteiras de Desenvolvimento em bancos
oficiais dos Estados.
I - Operações Ativas
1. São vedadas as transações de compra e venda de ações e
de outros títulos negociáveis em Bolsa.
2. Só será permitida a participação no capital de empresas
por meio de subscrição direta de ações na constituição das sociedades
novas ou na elevação do capital das existentes. Essa participação
será restrita e ligada à criação de novas ou à ampliação de empresas
existentes cuja atividade caracterize sentido sócio-econômico para a
região. Tal associação visará, essencialmente, a recolocação, junto a
terceiros, dos títulos adquiridos, devendo ser evitada sua retenção
prolongada em poder dos bancos, de modo a permitir a rotatividade
adequada dos recursos, em amparo do atendimento de novos programas.
Somente se admitirá tratamento especial para as participações de
reconhecido interesse público ou social e até o limite de 30%, no
máximo, dos recursos não exigíveis dos Bancos participantes, podendo
elevar-se até 50%, nos casos de Bancos localizados nas áreas da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e quando se
tratar de projetos beneficiados com incentivos fiscais.
3. As responsabilidades em repasses de empréstimos
contraídos no País, e pela prestação de garantias nessas operações,
deverão, cumulativamente, limitar-se a cinco vezes os recursos não
exigíveis dos estabelecimentos, incluído o montante no teto
estabelecido no item 9 desta Circular. Casos especiais de Bancos
sediados no Norte e Nordeste do País poderão ser examinados, pelo
Banco Central, mediante solicitação fundamentada dos interessados.
4. A prestação de garantias em empréstimos externos só será
permissível para importação de máquinas e equipamentos destinados a
fins industriais e deverá atender ao limite previsto no item 16.
5. Sempre que as garantias oferecidas não corresponderem às
descritas no item XXI da Resolução nº 93, de 26.6.1968, cabe ao
estabelecimento interessado submeter sua aceitação à concordância do
Banco Central.
6. As aplicações dos Bancos de Desenvolvimento em bens de
seu ativo fixo não poderão ser superiores a 30% dos respectivos
recursos não exigíveis.
7. As operações de crédito rural, relativas a custeio,
poderão continuar a cargo das Carteiras de Crédito especializado até
aqui mantidas pelos bancos comerciais sob controle de governos
estaduais. Os Bancos de Desenvolvimento (ou Carteiras de
Desenvolvimento) dedicar-se-ão às operações que envolvam
investimentos a médio e longo prazos e às de melhoria da
produtividade, tais como as de melhoramento das condições de
rendimento da exploração rural e pesqueira, reflorestamento e
industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros.
II - Operações Passivas
8. Os Bancos de Desenvolvimento não poderão operar em
aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais.
9. Os recursos de terceiros, captados pelos Bancos de
Desenvolvimento e pelas Carteiras de Desenvolvimento, estruturados na
forma da Resolução nº 93, de 26.6.1968, não poderão exceder 10 vezes
o montante dos respectivos recursos não exigíveis.
10. As operações passivas, representativas de fundos
oficiais, com destinação específica, terão registro separado na
contabilidade dos Bancos de Desenvolvimento.
11. Os recursos de terceiros, eventualmente recebidos pelos
Bancos de Desenvolvimento vinculados à execução de suas operações
ativas ou relacionados com a prestação de serviços, não renderão
juros nem poderão ser aplicados senão em fins especiais a que se
destinarem.
12. Os Bancos de Desenvolvimento poderão receber depósitos
a prazo não inferior a 6 meses, facultada a emissão de certificados
para os de prazo mínimo de 12 meses, observadas as disposições legais
e regulamentares em vigor, mais as seguintes:
a) o volume dos depósitos não poderá ultrapassar o
equivalente ao montante dos recursos próprios do Banco;
b) a correção monetária não poderá ultrapassar o máximo da
aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo se
prefixada;
c) os juros e correção monetária pagos ao depositante não
poderão ser superiores à remuneração recebida na aplicação dos
depósitos, devendo subsistir margem que assegure remuneração ao
Banco;
d) as aplicações com recursos oriundos dos depósitos a
prazo fixo, que terão, obrigatoriamente, registro contábil distinto,
só serão admitidas em investimentos no setor privado da produção e
dos serviços.
13. Dos certificados, emitidos sobre depósitos a prazo fixo
nas condições do item anterior, deverão constar:
a) local e data da emissão;
b) nome do Banco emitente e assinatura dos seus
responsáveis;
c) denominação "certificado de depósito bancário";
d) indicação da importância depositada e data da
exigibilidade;
e) nome e qualificação do depositante;
f) cláusula de correção monetária;
g) taxa de juros convencionada e data de seu pagamento;
h) lugar do pagamento do depósito e dos juros.
14. Os Bancos de Desenvolvimento poderão subscrever
diretamente, ou outorgar garantia aos seus subscritores, debêntures
conversíveis em ações, cujos lançamentos obedecerem ao disposto na
Resolução nº 109, de 4.2.1969.
15. Os Bancos de Desenvolvimento poderão instituir e
administrar fundos criados com base no Decreto-lei nº 157, de
10.2.67.
III - Limite de responsabilidades por garantias prestadas em
empréstimos externos.
16. As responsabilidades por garantias prestadas, em
empréstimos externos (item 4), deverão limitar-se, em seu conjunto, a
2 (duas) vezes o montante dos recursos não exigíveis do Banco.
IV - Adaptação das entidades existentes.
17. Os estabelecimentos que pretenderem adaptar-se às
normas estabelecidas nos itens XXXI e XXXII da Resolução nº 93, de
26.6.1968, deverão apresentar seus projetos de adaptação ao Banco
Central do Brasil, Inspetoria de Bancos, Av. Presidente Vargas, 84,
11º andar, Rio de Janeiro (GB), no menor prazo possível, obedecidas
as disposições daquela Resolução e desta Circular.
18. Nos casos previstos no item anterior, bem como nos
processos de adaptação que vierem a ser submetidos ao Banco Central,
na forma da Resolução nº 93, de 26.6.1968, serão observadas, no que
couber, as disposições da Circular nº 45, de 6.7.1966.
19. Relativamente aos bancos comerciais, controlados por
Governos Estaduais, que venham a manter carteiras especializadas na
forma do item XXXII da Resolução nº 93, de 26.6.1968, ou aos bancos
de desenvolvimento que optem pelo que se contém no item XXXI, alínea
"b", da mesma Resolução, fica estabelecido que além dos balancetes e
balanços globais, de todas as operações dos estabelecimentos, cabe o
levantamento de balancetes e balanços específicos, separadamente, das
Carteiras de Desenvolvimento e das Carteiras Comerciais respectivas,
com observância dos critérios e dos títulos contábeis constantes da
"Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários",
enquanto não se elaborar plano de contas especial para os Bancos de
Desenvolvimento.
20. Nos Estados em que, além de bancos comerciais oficiais,
os respectivos Governos mantenham, já em funcionamento, outras
entidades especializadas em crédito destinado a desenvolvimento,
caberá ser efetivada a conversão destas últimas em Bancos de
Desenvolvimento, ou sua integral absorção pelos bancos oficiais, que
criarão "Carteiras" especializadas, na forma prevista pela Resolução
nº 93, de 26.6.1968 (itens XXXII e XXXIII).
21. Excetuados os casos de Bancos Interestaduais de
Desenvolvimento, que poderão manter uma agência em cada Estado de sua
área de ação, os estabelecimentos estruturados em conformidade com as
disposições da Resolução nº 93, de 26.6.1968, e desta Circular, dada
sua natureza especial, não poderão manter dependências (agências ou
escritórios com escrita própria), admitindo-se exclusivamente a
existência de representações, sem movimentação de fundos fora do
âmbito das respectivas sedes. Desde que caracterizada a prestação de
serviços, os Bancos de Desenvolvimento poderão utilizar-se da rede de
agências dos bancos comerciais dos Estados para a boa execução de seu
programa de operações, mediante lavratura de convênios específicos.
22. Observadas as disposições da Resolução nº 93, de
26.6.1968, e desta Circular, as Companhias de Desenvolvimento
Estaduais, sob controle dos respectivos Governos, constituídas sob a
forma de sociedade anônima, podem ser transformadas em Bancos de
Desenvolvimento, mediante alteração de sua denominação e reformulação
dos estatutos sociais. Na transformação referida, será dispensável o
depósito de que trata o art. 26 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, se a
sociedade provar, perante o Banco Central, que o capital indicado em
sua escrita se acha realizado e aplicado.
23. Na hipótese de a Companhia de Desenvolvimento funcionar
sob a forma autárquica, cabe adotar, preliminarmente, as providências
legais indispensáveis à sua prévia transformação em sociedade
anônima.
Rio de Janeiro-GB, 16 de julho de 1969
Hélio Marques Vianna
Diretor