Revogada Norma
23/03/1970
#1916

Resolução Nº 140

Estabelece normas para operações de crédito rural realizadas por órgãos do Sistema Nacional de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 000140                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão de 20.3.1970, tendo em vista as disposições dos arts.  4º,
incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  operações de Crédito Rural praticadas pelos órgãos
integrantes e auxiliares do Sistema Nacional de Crédito Rural  passam
a  reger-se  pelas  normas da presente Resolução e seus  dispositivos
complementares.  São  abrangidas  por  essas  normas   as   operações
efetuadas  com  recursos do FUNAGRI, do Fundo de Defesa  de  Produtos
Agropecuários, da Resolução nº 69, e com quaisquer outros  de  origem
pública, incluídos ainda os atribuídos a programas co-financiados por
empréstimos externos.                                                

         II  - Os financiamentos rurais a que se refere o art. 9º  da
Lei nº 4.829, de 5.11.1965, abrangerão as seguintes finalidades:     

         a)  aquisição de insumos modernos, cujo prazo será de até  1
ano.  Nos casos de adubação intensiva e correção de acidez esse prazo
poderá estender-se até 5 anos;                                       

         b)  exploração  e  custeio agrícola e da pesca,  cujo  prazo
será de até 2 anos;                                                  

         c)  exploração e custeio pecuário, cujo prazo será de até  1
ano.  Nos  empréstimos destinados à retenção de crias e/ou  matrizes,
esse  prazo poderá estender-se até 5 anos, e nos casos de  compra  de
gado de cria, até 3 anos;                                            

         d) operações de comercialização, com prazo de até 240 dias; 

         e)  aquisição isolada de máquinas e equipamentos, cujo prazo
será  de até 5 anos. Nos casos de compra de colheitadeiras e tratores
de  esteiras  e  de outras máquinas de grande porte, o  prazo  poderá
estender-se até 8 anos;                                              

         f)  modernização e tecnificação da agropecuária e da  pesca,
compreendendo  planos integrados de exploração e de  investimento,  a
serem  desenvolvidos sob assistência técnica. O prazo será de até  12
anos;                                                                

         g)  crédito fundiário e de reflorestamento, com prazo de até
12 anos;                                                             

         h)  programas especiais, abrangendo financiamento para café,
cana,  cacau,  pecuária  de corte, pesca e outros  aprovados  ou  por
aprovar.                                                             

         III  -  Os  encargos bancários incidentes sobre as operações
de crédito rural não excederão aos seguintes limites:                

         a) nas operações de prazo igual ou inferior a 1 ano:        

         17%  a.a.,  sobre  o  mutuário final; 15%  a.a.,  quando  se
tratar   de  cooperativa  de  produtores,  para  repasse   aos   seus
associados; e 13% a.a., quando se tratar de financiamentos  de  valor
até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País;                 

         b) nas operações de prazo superior a 1 ano:                 

         7%  a.a., sobre o mutuário final; 5% a.a., quando se  tratar
de  cooperativa de produtores, para repasse aos seus associados; e 3%
a.a.,  nos  casos  de financiamentos de valor até 50  vezes  o  maior
salário  mínimo, vigente no País, acrescidos, em todos os  casos,  de
uma  taxa  anual  de  correção não superior a  10%  sobre  os  saldos
devedores.  Esta  taxa poderá ser reajustada pelo Conselho  Monetário
Nacional;                                                            

         c)  nas  operações de financiamento à aquisição  de  insumos
modernos:                                                            

         7%  a.a.,  sobre  o  mutuário final, cabendo  à  instituição
financeira  a  suplementação, pelo Banco Central do  Brasil,  com  os
recursos  do  FUNDAG e/ou FUNFERTIL, da sobretaxa de  10%  a.a.  Esta
sobretaxa será reajustável pelo Conselho Monetário Nacional;         

         d)   nos   sub-empréstimos  decorrentes  de  programas   co-
financiados por fontes externas:                                     

         os  custos serão estabelecidos em cada caso, tendo em  vista
as  condições  dos financiamentos externos tomados pelas  autoridades
monetárias.                                                          

         IV  -  Nos redescontos, refinanciamentos e repasses, o Banco
Central do Brasil observará, exceto nos casos das letras "c" e "d" do
item anterior, taxas que sejam pelo menos três pontos mais baixas  do
que  as  autorizadas  às  instituições  financeiras  aplicadoras   de
recursos.                                                            

         V    -   Os   estabelecimentos   bancários   aplicarão    em
financiamentos  a pequenos produtores rurais quantia não  inferior  a
10%  dos empréstimos efetuados com base nos recursos da Resolução  nº
69, de 22.9.67.                                                      

         VI  -  Sobre os recolhimentos em espécie que as instituições
financeiras efetuarem no Banco Central do Brasil, na forma do item II
da  Resolução  nº  69,  abonar-se-ão juros de  10%  a.a.,  creditados
semestralmente.                                                      

         VII - O Banco Central do Brasil considerará, para efeito  de
prioridade  e  seleção  na  abertura de linhas  de  crédito  mediante
repasse, refinanciamento ou redesconto, as aplicações efetuadas pelos
Órgãos Integrantes e Auxiliares do Sistema Nacional de Crédito  Rural
com  seus  recursos  próprios,  inclusive  as  que  ultrapassarem  as
obrigações estabelecidas pela Resolução nº 69, desde que realizadas a
prazos,  taxas  e  nas  modalidades previstas nesta  Resolução.  Tais
operações serão escrituradas em conta à parte.                       

         VIII - As presentes normas entrarão em vigor a partir de  1º
de  maio de 1970, permitida a normal liquidação das operações ora  em
vigor,  mediante  esquemas a serem definidos pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         IX  - Fica revogada a Resolução nº 129, de 13 de novembro de
1969.                                                                

                             Brasília-DF, 23 de março de 1970        

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Como o Banco Central do Brasil tratará os redescontos, refinanciamentos e repasses?
O Banco Central do Brasil observará taxas pelo menos três pontos mais baixas do que as autorizadas às instituições financeiras aplicadoras de recursos, exceto nos casos específicos mencionados na Resolução.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 140?
A Resolução nº 140 revogou a Resolução nº 129, de 13 de novembro de 1969.
Quais são os limites dos encargos bancários sobre as operações de crédito rural?
Os encargos bancários não excederão 17% a.a. para operações de prazo igual ou inferior a 1 ano, 7% a.a. para operações de prazo superior a 1 ano, 7% a.a. para financiamento à aquisição de insumos modernos, e os custos serão estabelecidos caso a caso para sub-empréstimos decorrentes de programas co-financiados por fontes externas.
Quais são os prazos estabelecidos para os financiamentos rurais na Resolução nº 140?
Os prazos variam conforme a finalidade do financiamento: até 1 ano para aquisição de insumos modernos, até 2 anos para exploração e custeio agrícola e da pesca, até 1 ano para exploração e custeio pecuário (podendo estender-se até 5 anos para retenção de crias e/ou matrizes e até 3 anos para compra de gado de cria), até 240 dias para operações de comercialização, até 5 anos para aquisição de máquinas e equipamentos (podendo estender-se até 8 anos para colheitadeiras e tratores de esteiras e outras máquinas de grande porte), até 12 anos para modernização e tecnificação da agropecuária e da pesca, e até 12 anos para crédito fundiário e de reflorestamento.
Quando as normas da Resolução nº 140 entrarão em vigor?
As normas entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 1970, permitindo a normal liquidação das operações em vigor mediante esquemas a serem definidos pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as taxas de juros para operações de crédito rural com prazo superior a 1 ano?
Para operações de prazo superior a 1 ano, as taxas de juros são 7% a.a. sobre o mutuário final, 5% a.a. para cooperativas de produtores repassarem aos seus associados, e 3% a.a. para financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, acrescidos de uma taxa anual de correção não superior a 10% sobre os saldos devedores.
Quais operações são abrangidas pelas normas da Resolução nº 140?
As normas abrangem operações efetuadas com recursos do FUNAGRI, do Fundo de Defesa de Produtos Agropecuários, da Resolução nº 69, e quaisquer outros de origem pública, incluindo programas co-financiados por empréstimos externos.
Qual é a exigência para os estabelecimentos bancários em relação aos pequenos produtores rurais?
Os estabelecimentos bancários devem aplicar em financiamentos a pequenos produtores rurais uma quantia não inferior a 10% dos empréstimos efetuados com base nos recursos da Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967.
Quais são as finalidades dos financiamentos rurais mencionados na Resolução nº 140?
As finalidades incluem aquisição de insumos modernos, exploração e custeio agrícola e da pesca, exploração e custeio pecuário, operações de comercialização, aquisição de máquinas e equipamentos, modernização e tecnificação da agropecuária e da pesca, crédito fundiário e de reflorestamento, e programas especiais para café, cana, cacau, pecuária de corte, pesca e outros aprovados ou por aprovar.
O que é a Resolução nº 140 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 140, publicada pelo Banco Central do Brasil em 23 de março de 1970, estabelece normas para as operações de Crédito Rural praticadas pelos órgãos integrantes e auxiliares do Sistema Nacional de Crédito Rural.