Revogada Norma
28/04/1970
#1957

Circular Nº 134

Estabelece novas regras para operações de crédito rural, incluindo custeio, investimento e financiamento à comercialização.

                         CIRCULAR N. 000134                          
                         ------------------                          

Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         De  acordo com o estabelecido no item 11 da Circular nº 120,
de  20.8.68, remetemos-lhes os seguintes documentos para inclusão  no
Manual do Crédito Rural (MCR):                                       

         Capítulo I - "Disposições Gerais":                          
                   -   folhas  1  a  10,  em  substituição  às   oito
                   existentes.                                       

         Capítulo III - "Operações de Custeio":                      
                   - folhas 3 e 4, em substituição às existentes;    
                   - folhas 5 e 6 - NOVAS.                           

         Capítulo IV - "Operações de Investimentos":                 
                   -   folhas  1  a  4,  em  substituição   às   duas
                   existentes.                                       

         2.  À  vista  do  que  se  contém na Resolução  nº  140,  de
23.3.70,  as  operações de Crédito Rural, a  partir  de  1º  de  maio
próximo,  estarão  reguladas por novos ditames. A  presente  Circular
explicita essas novas regras, completa a de nº 133, de 9.4.70  -  que
versa  sobre  o  financiamento à comercialização -  e  se  aplica  às
instituições financeiras que estão autorizadas a operar amplamente em
crédito  rural,  assim  consideradas também as  que  satisfizeram  as
exigências documentais até a data de 31.3.70, conforme o  item  9  da
Circular nº 133.                                                     

         3.  A  nova  sistemática caracteriza-se  pela  tentativa  de
imprimir  continuidade  ao  Crédito  Rural,  buscando  canalizar   os
recursos  de  molde a assegurar liquidez aos produtores,  segundo  as
fases em que se dividem os ciclos culturais e criatórios.            

         4.  Assim,  as instituições financeiras ficam autorizadas  a
usar,   nas  ocasiões  propícias,  até  a  totalidade  dos   recursos
decorrentes   da  Resolução  nº  69  em  operações   de   custeio   e
investimento. Aos produtores adquirentes de insumos modernos deve ser
assegurada cobertura financeira para os demais gastos de exploração -
inclusive  de  comercialização - observando-se  que  os  créditos  da
espécie sejam suficientes em volume e oportunos. Tais créditos  devem
ser  igualmente  assegurados  aos mutuários  de  operações  de  prazo
superior a um ano.                                                   

         5.  Quando  o valor de tais insumos significar, no orçamento
global de custeio, menos de 15% no caso de lavouras e de 7,5%  no  de
pecuária, o crédito terá o caráter de "Custeio Singular".            

         6. Dada a peculiar condição das áreas onde a agropecuária  é
relativamente  mais atrasada, sendo provavelmente  antieconômicos  os
cultivos e criações conduzidos com a utilização dos insumos modernos,
considerará  o  Banco  Central, à vista de  fundamentadas  razões,  a
realização, a partir de 1.7.70, de créditos de "Custeio Singular" sem
a  correspondente assistência financeira à aquisição de tais insumos,
em  percentuais  inferiores  aos referidos  no  item  5.  No  período
transitório  até  aquela  data,  admitir-se-ão  tais  operações   nas
condições antes vigentes.                                            

         7.  Por  conseguinte,  deverão as  instituições  financeiras
instruir suas exposições com elementos adequados, informando  a  área
geográfica  coberta  por suas dependências, os  tipos  de  exploração
rural  (por  produtos e por média da dimensão das  propriedades),  os
níveis  de  produtividade e problemas correlatos que,  a  seu  juízo,
dificultam  a  adjudicação de créditos ditos de  "Custeio  Integral",
quais  sejam  aqueles  que incluem a aquisição de  insumos  modernos,
acima das percentagens do item 5.                                    

         8.   A   partir   de  1.7.70,  e  à  vista   dos   elementos
apresentados,  o  Banco  Central do Brasil autorizará  a  instituição
financeira  a, no todo ou em parte, deferir empréstimos  de  "Custeio
Singular"  e  estabelecerá os limites quantitativos  de  recursos  da
Resolução nº 69 a aplicar.                                           

         9.  Os  créditos de "Custeio Integral" e "Custeio  Singular"
deverão  ser fixados com base em fatores agronômicos e zootécnicos  e
nos  preços  mínimos estabelecidos pela Comissão de Financiamento  da
Produção,   quando   for   o   caso,   bem   como   corresponder   a,
aproximadamente, 60% das receitas esperadas. Devem  ser  pactuados  a
prazos  que  excedam  pelo  menos em 60  dias  o  da  realização  das
respectivas safras.                                                  

         10.   As   instituições  financeiras  devem  ainda  destinar
parcela de seus recursos às operações de outras finalidades, mormente
para  aquelas que, por sua natureza, carecem de prazo superior  a  um
ano,  principalmente as vinculadas a programas específicos  e/ou  que
contem com a co-participação de recursos externos.                   

         11.  As percentagens de recursos da Resolução nº 69 e outros
que  as instituições financeiras mantenham aplicadas em operações  de
prazo superior a um ano, serão especialmente consideradas para efeito
de   fixação  e  refixação  dos  valores  de  operações  de  repasse,
refinanciamento e redesconto, como disposto no item VII da  Resolução
nº 140.                                                              

         12. Cabe reiterar que, nas operações tratadas no item 10,  é
indispensável a assistência técnica a nível de empresa, exceto quanto
ao  financiamento  isolado  de tratores e  máquinas  agrícolas  pelos
agentes financeiros do FUNAGRI, repassadores de recursos específicos.

         13.  A aplicação de recursos da Resolução nº 69 em benefício
das  lavouras amparadas por programas especiais, quais  sejam  as  de
Cacau,  Café  e  Cana-de-açúcar,  depende  de  autorização  do  Banco
Central.   Excetuam-se  dessa  norma  unicamente  os  créditos   para
aquisição isolada de insumos modernos para as referidas lavouras.    

         14.  Recomenda-se ademais ao sistema bancário que, de  ordem
a  estimular  o  associativismo rural, prestigie as  cooperativas  de
produtores,  mormente  aquelas que já tenham atingido  ou  estejam  a
cuidar de sua melhoria organizacional. A irrigação do crédito através
de cooperativas, para repasse a seus associados, deve ser preferida a
qualquer   alternativa.  Nos  refinanciamentos  a   tais   operações,
praticados  com  recursos do FUNAGRI, o Banco Central  cobrará  taxas
reduzidas,  inclusive quando o crédito se tiver destinado a  pequenos
produtores  e  seu valor não exceder o de 50 vezes  o  maior  salário
mínimo vigente no País.                                              

         15.  Como  a  Resolução  nº  140  manteve  o  princípio   de
favorecer  aos  pequenos  proprietários,  assegurando-lhes  uma  taxa
preferencial de juros (13% a.a.) e um percentual mínimo das carteiras
ativas (10% do valor), cumpre esclarecer que:                        

         a)  a supramencionada taxa de juros não vigora nos casos  de
financiamento para insumos modernos, ainda que o valor  dos  créditos
se situe abaixo do equivalente a 50 salários-mínimos, prevalecendo  o
juro de 7% a.a. e o subsídio de 10% a.a.;                            

         b)  essas  operações, desde que seu valor em  relação  a  um
único  mutuário não exceda ao limite acima, também serão consideradas
para efeito da percentagem estipulada no item V da Resolução nº 140. 

         16.  Aos  bancos  para os quais, em virtude da  distribuição
fundiária da região onde basicamente atuam, seja difícil a atribuição
de  empréstimos a pequenos produtores, recomenda-se que, ao invés  de
diluírem  o crédito de forma improdutiva e geradora de insuficiência,
procurem  selecionar programas de financiamento a inversões (fixas  e
semi-fixas),  nos  quais  esteja prevista  a  compra  de  utensílios,
implementos, divisões de pastagem, correção de acidez e  outros  que,
sem  desfigurar  a  economicidade, tornem  viável  a  adjudicação  de
empréstimos de pequeno valor.                                        

         17.  Não  é intenção das autoridades monetárias bloquear  os
recursos  do  Crédito  Rural nas áreas  onde  têm  Sede  ou  rede  de
dependências  as  instituições financeiras. Entretanto,  é  sabida  a
vantagem  de  se  conhecerem  condições  e  peculiaridades  locais  e
regionais  para  a  boa administração dos recursos.  Nesta  ordem  de
idéias, estima-se que as instituições financeiras aloquem fundos, nas
zonas  de  influência de seus departamentos, a curto, médio  e  longo
prazos,  concentrando, se quiserem, os negócios em  algumas  de  suas
agências.   A   escassez  de  recursos  em  áreas   insuficientemente
assistidas  pela  rede  bancária  será  considerada  na  alocação  de
dotações do FUNAGRI.                                                 

         18.  As  instituições financeiras que vêm atuando amplamente
em  crédito  rural  a  título  precário não  devem  interromper  suas
operações. Quanto às que nesta data operam apenas em comercialização,
limitar-se-ão a liquidar os negócios "em ser", procurando autorização
para  novas  operações da espécie, na forma prescrita na Circular  nº
133,  quando  das "safras de inverno" no Centro-Sul  do  País  e  das
colheitas  normais do Norte e Nordeste, na medida, é  óbvio,  em  que
tenham  dependências  adequadamente situadas. Alternativamente,  tais
instituições financeiras habilitar-se-ão a participar de programas de
financiamento a médio e longo prazos, escolhidos de comum acordo,  ou
promoverão o recolhimento em espécie ao Banco Central.               

         19.  No que concerne à letra "f" do item II da Resolução  nº
140,   de  23.3.70,  esclarecemos  que  os  financiamentos   com   as
finalidades  ali  previstas  continuarão  a  reger-se  pelas   normas
consubstanciadas  nas Cartas-Circulares nºs 8  e  16,  de  25.3.69  e
26.11.69, respectivamente, no que não colidir com esta Circular.     

         20.  A  exigência  de  prévia  aprovação  pelo  CONDEPE   de
financiamentos para aquisição de animais, a que alude o item  1.4  do
Capítulo IV do Manual do Crédito Rural, vigorará a partir de 1.7.70. 

         21.  Oportunamente,  serão  expedidas  instruções  sobre   a
remessa  dos dados necessários ao controle das aplicações em  crédito
rural.                                                               

Anexos                                                               

                             Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1970  


                                   BANCO CENTRAL DO BRASIL           


                             Fernando Roquette Reis                  
                             Diretor                                 


                             CAPÍTULO I                              

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         1.  Conceituação:  O  crédito rural consiste  no  suprimento
adequado,   suficiente  e  oportuno  de  recursos   financeiros   por
estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para  aplicações
que  objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos,  bem
como  para  atender  às necessidades de custeio e comercialização  da
produção  agropecuária e da pesca, e deverá ser ministrado de  acordo
com  os  preceitos estabelecidos na Lei nº 4.829, de  5.11.65,  e  no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, e, ainda, no
Decreto-lei nº 784, de 26.8.69, observadas as presentes instruções  e
as Resoluções e Circulares expedidas pelo Banco Central.             

         2.  Beneficiários: - Poderão beneficiar-se do crédito rural,
para  aplicação  exclusiva nas finalidades  previstas  nas  presentes
normas:                                                              

         a)  produtores  rurais  (pessoas  físicas  ou  jurídicas)  e
cooperativas  de produtores rurais que exerçam a atividade  com  fins
econômicos;                                                          

         b)   pessoas   físicas   ou  jurídicas   que,   embora   não
conceituadas  como  "produtor rural",  se  dedicam  à  pesquisa  e  à
produção  de sementes e mudas melhoradas ou à prestação,  em  imóveis
rurais,  de  serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive  de
proteção do solo.                                                    

         2.1  - As pessoas físicas devem ser de comprovada idoneidade
e  as  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  compostas  e/ou
dirigidas  por  pessoas  idôneas. A referência  a  idoneidade  deverá
constar   do   cadastro  obrigatoriamente  existente  na  instituição
financiadora.                                                        

         2.2  - Conceitua-se como "pequeno produtor", para os fins  a
que  se refere o item V da Resolução nº 140, de 23.3.70, aquele  cuja
exploração rural, em unidade de pequena superfície, não o habilita  a
receber  financiamento de valor superior a 50 vezes o  maior  salário
mínimo,  em função do rendimento líquido nela auferível no  prazo  da
operação.                                                            

         3.  Comprovantes e Certidões Exigíveis: - Salvo  o  disposto
no  art.  37 da Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no art. 78 do Decreto-lei
nº  167,  de  14.2.67,  nenhum  outro  comprovante  será  exigido  na
concessão do crédito rural, em qualquer de suas modalidades, bem como
na constituição de suas garantias.                                   

         4.  Garantias:  - Poderão constituir garantia das  operações
de  crédito rural, preferentemente de acordo com a natureza e o prazo
dos financiamentos:                                                  

         I - Penhor agrícola                                         

         II - Penhor pecuário                                        

         III - Penhor mercantil                                      

         IV - Penhor Cedular                                         

         V - Bilhete de mercadoria                                   

         VI - Warrants e conhecimentos de depósitos                  

         VII - Caução                                                

         VIII - Hipoteca                                             

         IX - Hipoteca cedular                                       

         X - Aval - Fiança                                           

         XI - Alienação fiduciária                                   

         XII - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.      

         5.  Instrumentos de Crédito: - Diante de sua  adequação  aos
aspectos   de  rapidez  e  modicidade  de  que  deve  revestir-se   o
processamento das operações de crédito rural, serão elas  realizadas,
de preferência, por meio dos títulos previstos no Decreto-lei nº 167,
de  14.2.67, reservando-se o uso dos contratos regulados pela Lei  nº
492, de 30.8.37, e de outros contratos de abertura de crédito para as
operações que envolvam aspectos complexos ou especiais, não passíveis
de enquadramento nas Cédulas de Crédito Rural.                       

         5.1  -  Os  títulos  criados pelo  Decreto-lei  nº  167,  de
14.2.67, serão utilizados da seguinte forma:                         

         a)   quando   se  tratar  de  operação  de  custeio   e   de
investimento  rural  e  de despesas de comercialização  anteriores  à
venda:                                                               

         1. com garantia real                                        

         - Cédula Rural Pignoratícia                                 

         - Cédula Rural Hipotecária                                  

         - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária                   

         2. sem garantia real, mas com privilégio especial           

         - Nota de Crédito Rural                                     

         b)  quando  se  tratar  de operações de  venda  da  produção
rural:                                                               

         1.   emitida  a  favor  de  produtores  rurais  ou  de  suas
cooperativas                                                         

         - Nota Promissória Rural                                    

         2. emitida por produtores rurais ou por suas cooperativas   

         - Duplicata Rural                                           

         c)  quando  se  tratar de recebimento, por cooperativas,  da
produção  rural  dos  cooperados ou  nos  fornecimentos  de  bens  de
produção ou de consumo, feitos pelas cooperativas a seus associados  

         -  Nota Promissória Rural, emitida, no primeiro caso,  pelas
cooperativas e, no segundo, pelos cooperados.                        

         5.2  -  Os  financiamentos rurais poderão,  mediante  um  só
instrumento, atender a uma ou mais finalidades, de modo a contemplar,
com   oportunidade,   as   necessidades   integrais   da   exploração
considerada.                                                         

         5.3  -  Os  emolumentos  devidos pelos  atos  de  inscrição,
averbação  e  cancelamento das Cédulas de Crédito Rural regem-se,  em
todo o território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto
lei  nº  167  e  não excederão, em hipótese alguma,  as  percentagens
fixadas pelos arts. 34 e 36 do aludido diploma legal, conforme dispõe
o art. 4º do Decreto nº 62.141, de 18.1.68.                          

         6.  Despesas: - As operações de crédito rural estão sujeitas
ao  pagamento  de encargos bancários, que não excederão os  seguintes
limites:                                                             

         I - operações de prazo igual ou inferior a um ano           
            (exclusive as dos incisos III e IV deste item):          

                                                     JUROS           
                                                     COMISSÃO        
         a)  de  valor até 50 vezes  o  maior                        
           salário  mínimo  vigente  no  Pais                        
           (1)                                                       
           .................................                         
           .................................        12% a.a.  1% a.a.

         b)  de  valor superior a 50 vezes  o                        
           maior  salário mínimo  vigente  no                        
           País                                                      
           .................................                         
           ..........................               12% a.a   5% a.a.

         c)  com  cooperativas de  produtores                        
           rurais   para  repasse  aos   seus                        
           associados (2):                                           

         - de  valor  até  50 vezes  o  maior                        
           salário mínimo vigente no País (1)                        
           ..................................                        
           ..................................       12% a.a   1% a.a.

         - de  valor  superior a 50  vezes  o                        
           maior  salário mínimo  vigente  no                        
           País                                                      
           ..................................                        
           ...........................              12% a.a.  3% a.a.

         II - operações de prazo superior a um ano (3)               
            (exclusive as dos incisos III e IV deste item)           

                                                     JUROS           
                                                     COMISSÃO        
         a)  de  valor até 50 vezes  o  maior                        
           salário  mínimo  vigente  no  País                        
           (1)                                                       
           .................................                         
           .................................        3% a.a.   10% a.a

         b)  de  valor superior a 50 vezes  o                        
           maior  salário mínimo  vigente  no                        
           Pais                                                      
           .................................                         
           ..........................               7% a.a.   10% a.a

         c)  com  cooperativas de  produtores                        
           rurais   para  repasse  aos   seus                        
           associados (2):                                           

         - de  valor  superior a 50  vezes  o                        
           maior  salário mínimo  vigente  no                        
           País                                                      
           ..................................                        
           ..........................               5% a.a.   10% a.a

         III - operações para aquisição de insumos modernos          

                                                     JUROS           
             (Vide      "Observações"      4)                        
.........................................           7% a.a.          

         IV  -  operações  para  aquisição de  máquinas,  veículos  e
embarcações                                                          

                                           JUROS  COMISSÃO  CORREÇÃO 

         nas  operações  das  alíneas                                
         "a"  e "b" do inciso 1.1  do                                
         Capítulo IV:                                                

         a)  de valor até 50 vezes  o                                
           maior    salário    mínimo                                
           vigente no País:                                          
         - de    prazo    igual    ou                                
           inferior    a    um    ano                                
           ...........                 12% a.a.    1% a.a.    -      
         - de  prazo  superior  a  um                                
           ano                   (3):                                
           .................            3% a.a.       -    10% a.a.  

         b)  de  valor superior a  50                                
           vezes   o   maior  salário                                
           mínimo vigente no País:                                   
         - de    prazo    igual    ou                                
           inferior    a    um    ano                                
           ...........                 12% a.a.    3% a.a.    -      
         - de  prazo  superior  a  um                                
           ano                   (3):                                
           .................            5% a.a.       -    10% a.a.  

         nas  operações  das  alíneas                                
         "c",  "d"  e "e"  do  inciso                                
         1.1 do Capítulo IV:                                         

         c)   de   prazo   igual   ou                                
           inferior    a    um    ano                                
           .........                   12% a.a.    5% a.a.    -      

         d)  de  prazo superior a  um                                
           ano (3): ..............      7% a.a.       -    10% a.a.  

OBSERVAÇÕES:                                                         

         1.  Quando,  a um mesmo cliente, for deferido empréstimo  de
valor  que,  somado  aos do "em ser", ultrapasse  50  vezes  o  maior
salário  mínimo  vigente,  o novo não se beneficiará  da  redução  de
encargos estabelecida nestas alíneas.                                

         2.   O  termo  "repasse"  caracteriza  os  empréstimos   das
cooperativas  aos  associados destinados a financiar  as  respectivas
atividades  rurais,  concedidos  com  recursos  obtidos  de   agentes
financiadores, aplicando-se tão somente às finalidades  previstas  na
alínea  "f"  do item 2 do Capítulo VII - "Operações com cooperativas"
deste Manual.                                                        

         3.  A  correção de que tratam os incisos II e  IV  supra,  a
exemplo  dos  juros  e comissão de fiscalização, estará  a  cargo  do
mutuário  final,  e  poderá ser reajustada  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, com efeito também sobre os financiamentos "em ser".        

         4.  A remuneração será complementada na forma do disposto no
item 5.2 do Capítulo III - "Operações de Custeio" deste Manual.      

         6.1  -  Além  dos  encargos bancários supra,  nenhuma  outra
despesa  poderá onerar os empréstimos, ressalvado, contudo o  direito
de  as  instituições financeiras cobrarem dos beneficiários, a título
de  ressarcimento e pelo seu valor exato, o imposto  sobre  operações
financeiras,  bem assim as despesas referentes a serviços  prestados,
estudos  técnicos  e medição de lavouras, as relativas  a  prêmio  de
seguro  e  a  registros cartorários, quando couberem, e  outros  ônus
decorrentes de disposições legais.                                   

         6.2  -  Nas  operações  em que é obrigatória  a  assistência
técnica poderá ser cobrada a taxa respectiva, de até 1%, do valor  do
crédito,  na  sua abertura e, no início de cada ano,  sobre  o  saldo
devedor.                                                             

         6.3  -  É vedada a cobrança antecipada de juros, comissão  e
correção, devendo ser observado, em sua exigibilidade, o disposto nos
arts.  5º  e  8º  do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.  Excetuam-se  as
operações de que trata o MCR VI-2-"c".                               

         7.  Propostas  e Orçamentos: - As proposta de crédito  rural
serão  acompanhadas  de orçamento que contenha, inclusive  para  fins
estatísticos,  indicações sobre o montante e a época de  execução  de
todas as despesas indispensáveis à boa condução do empreendimento.   

         7.1  -  Quando  o  financiamento pretendido  se  destinar  a
atender  apenas parte do custo total dos empreendimentos programados,
a instituição financiadora assegurar-se-á de que o interessado dispõe
ou  disporá de recursos próprios para realizar, com oportunidade,  as
demais  despesas,  de modo a afastar a possibilidade  de  pedidos  de
suplementação, de paralelismo de assistência creditícia ou, ainda, de
paralisação do plano, por insuficiência do crédito inicial.          

         8.  Fixação de Prazos: - Tendo em vista que, de modo  geral,
os  empréstimos  devem  ser resgatados com  o  produto  da  atividade
financiada, será levado em conta, para fixação dos respectivos prazos
de  pagamento, principalmente o ciclo produtivo das lavouras  ou  dos
rebanhos,  de  tal  forma que os vencimentos ocorram  nas  épocas  de
realização das receitas normais do empreendimento assistido.         

         8.1   -   A   reposição  do  empréstimo  poderá  ser   feita
parceladamente;  nos casos em que a atividade explorada  proporcionar
rendimentos  contínuos,  que possibilitem o pagamento  em  prestações
mensais,  poderá ser admitido que o resgate se processe  em  parcelas
até  trimestrais,  desde que o deslocamento freqüente  do  financiado
onere desproporcionalmente o crédito.                                

         9.  Utilização  do  Crédito: - A liberação  dos  empréstimos
será  feita  de  uma  só  vez  ou  em  parcelas,  de  acordo  com  as
necessidades  do  empreendimento, devendo o  desembolso  obedecer  ao
cronograma das aquisições e realização dos serviços programados.     

         9.1  -  No  caso  de utilização parcelada, o valor  de  cada
parcela  deverá  cobrir, no mínimo, os gastos de um mês,  levando  em
consideração o ônus do deslocamento do financiado para recebê-lo.    

         9.2  -  Deverá  constar do instrumento de  crédito  cláusula
específica  determinando que o pagamento das  aquisições  financiadas
será  efetuado  diretamente pela instituição financiadora,  quando  o
vendedor  for  firma organizada. Nos demais casos, esse  procedimento
será observado sempre que possível.                                  

         10.  Fiscalização: - O financiador exercerá  a  fiscalização
pelo  menos uma vez no curso da operação - dentro do primeiro período
anual  de  vigência,  preferentemente antes da utilização  da  última
parcela  do  crédito  aberto  - por funcionário  seu  ou  através  de
convênio  com  entidades  idôneas,  especializadas  na  prestação  de
assistência  técnica,  quer públicas, quer particulares,  as  últimas
devidamente credenciadas pelo Banco Central.                         

         10.1  -  Nas operações de valor até 50 vezes o maior salário
mínimo  vigente no País será permitido que as vistorias sejam  feitas
pelo  sistema  de amostragem, sem prejuízo da fiscalização  indireta,
desde  que  visitados, pelo menos, 10% dos imóveis  financiados  para
verificar-se especificamente a aplicação do crédito.                 

         11.  Características  Especiais: - A  concessão  do  crédito
rural não terá o simples objetivo de aplicação de recursos nem  o  de
substituição  de capitais próprios dos beneficiários.  Sempre  que  o
pretendente  a empréstimo dispuser de recursos próprios,  concorrerá,
nas proporções adequadas, para o financiamento do plano a executar.  

         11.1 - Não constitui função do crédito rural:               

         a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;     

         b)  financiar  o  pagamento de dívidas contraídas  antes  da
apresentação da proposta;                                            

         c) possibilitar a recuperação de capital investido;         

         d) favorecer a retenção especulativa de bens; e             

         e) antecipar a realização de lucros presumíveis.            

         11.2  -  Os  créditos  para custeio e  investimento,  quando
concedidos  a pequenos e médios produtores, poderão incluir  recursos
para  a  manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição  de
animais   destinados  à  produção  necessária  a  sua   subsistência,
medicamentos,  agasalhos, roupas, utilidades  domésticas,  bem  assim
para  instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias  e
ainda  para  satisfação de necessidades outras fundamentais  ao  bem-
estar da família rural.                                              

         12.  Limitação:  - Excluídas as operações de comercialização
e  de  "insumos  modernos" a prazo de até 1 ano, as demais  de  valor
superior  a  500 vezes o maior salário mínimo vigente no País  ou  de
valor  que,  somado ao de empréstimos "em ser" do  mesmo  cliente  na
instituição  financeira, ultrapasse aquele montante, somente  poderão
ser  pactuadas  com  base  em  estudo  técnico,  projeto  sumário  ou
integrado,  dependendo  do  porte do  imóvel  e  da  complexidade  do
empreendimento a financiar.                                          

                            CAPÍTULO III                             

                        OPERAÇÕES DE CUSTEIO                         

mo  as  atinentes à colheita, preparo e acondicionamento  dos  vários
produtos.                                                            

         2.2  - Os financiamentos para custeio agrícola admitem prazo
de  até  2  anos,  sendo  que,  para  efeito  de  estabelecimento  do
vencimento  das operações, considerar-se-á o período de colheita  das
culturas  periódicas  e  permanentes, ou  a  época  da  extração  das
culturas nativas, acrescido de 60 dias, para permitir a venda  normal
da produção.                                                         

         3.  Custeio da Produção Animal: - Entende-se por custeio  da
produção  animal  os créditos destinados a atender ao  suprimento  de
capital  de trabalho relativo a qualquer despesa normal da exploração
pecuária   no   período   considerado,  admissível,   igualmente,   o
financiamento  isolado de insumos, tais como: sal, forragem,  rações,
minerais, sêmen, medicamentos, defensivos, etc., bem assim o  custeio
da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza  e  restauração
de pastagens, fenação, silagem e plantio de forragens  periódicas  de
ciclo  não  superior a 2 anos, cuja produção se destine a consumo  de
rebanho próprio.                                                     

         3.1   -  O  prazo  será  estabelecido  em  função  do  ciclo
produtivo  da  criação  financiada  e  de  modo  que  os  vencimentos
coincidam com a época de obtenção dos rendimentos esperados.         

         3.2  -  Quando  se  tratar de rebanho da espécie  bovina,  o
prazo  dos  financiamentos de custeio respectivo poderá ser  pactuado
por  1 ano, prorrogável por até mais 4, visando a permitir a criação,
recriação e até engorda da produção própria.                         

         3.3  -  Neste  caso,  a  utilização do  crédito  será  feita
durante o primeiro ano, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
novos  financiamentos nos 4 anos seguintes, com base  nos  orçamentos
das despesas globais do custeio em cada um dos anos respectivos.     

         4.  Custeio  da  Industrialização ou  Beneficiamento:  -  Os
financiamentos da espécie destinam-se ao atendimento das despesas  de
industrialização  ou  beneficiamento de  matéria  prima  de  produção
preponderantemente  própria - mais de 50% -  tais  como  mão-de-obra,
manutenção  e  conservação  de equipamento,  aquisição  de  materiais
secundários  indispensáveis  ao  processamento  industrial,  sacaria,
embalagens,  armazenamento, seguro, preservação, impostos,  fretes  e
carretos.  O  financiamento,  se for o caso,  poderá  ser  contratado
isoladamente ou como extensão do custeio rural.                      

         4.1  - O prazo, máximo de 2 anos, será fixado em função  das
peculiaridades  do  processamento industrial ou de  beneficiamento  a
executar. O vencimento final, todavia, não poderá ultrapassar  a  180
dias  do término do período de utilização do empréstimo, nem tampouco
o  início  da safra imediatamente seguinte, salvo casos especiais  em
que  a  fase  de industrialização da matéria prima exija  prazo  mais
dilatado.                                                            

         5.   Insumos   Modernos:  -  Conceituam-se   como   "insumos
modernos":                                                           

         a) fertilizantes, corretivos e inoculantes;                 

         b) suplementos protéicos de origem vegetal e animal;        

         c) suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;        

         d) defensivos para a lavoura e a pecuária;                  

         e) medicamentos veterinários;                               

         f)  sementes melhoradas, portadoras de certificado de origem
e  de  fiscalização expedido pelos órgãos competentes, nos termos  da
Lei nº 4.727, de 13 de julho de 1965, que dispõe sobre a fiscalização
da comercialização de sementes;                                      

         g) sêmen congelado e seus acessórios.                       

         5.1  -  Os financiamentos da espécie serão pactuados à  taxa
única  de 7% ao ano, com prazo de até 1 ano, ressalvadas as operações
para  aquisição de corretivos e para adubação intensiva, cujo  prazo,
fixado  sempre  em função de estudo técnico, poderá elevar-se  até  5
anos.                                                                

         5.2  -  A  fim  de assegurar às instituições  financeiras  a
remuneração efetiva de até 17% a.a. nas operações da espécie, o Banco
Central  subsidiará, com recursos do FUNAGRI/FUNDAG, a complementação
da taxa referida no item precedente.                                 

         5.3  -  Pela prioridade de seus objetivos, os créditos  aqui
previstos deverão ser concedidos sob critérios especiais, que, sem  o
risco  de  ensejar desvirtuamentos, propiciem sua difusão de  maneira
rápida  e  eficiente; nessas condições, cumprirá aos estabelecimentos
bancários:                                                           

         a)  com  apoio no cadastro e na tradição de cada  proponente
ou,  à  falta dessas referências, por meio das perícias convenientes,
certificar-se da efetiva potencialidade de absorção de insumos  pelos
solicitantes da assistência financeira;                              

         b)  fixar o valor do crédito tendo em vista sua adequação  e
suficiência  à  aquisição  do  volume e  das  qualidades  de  insumos
apurados na forma da alínea anterior;                                

         c)   exigir   a  apresentação  de  orçamento  sumário,   com
indicação  apenas  da  finalidade precípua  -  aquisição  de  insumos
necessários  à  exploração agropecuária do  proponente,  admitidos  a
subsídio pelo Banco Central - e do valor global dos insumos;         

         d)  permitir  a  utilização dos financiamentos  só  mediante
pagamento  direto  às  firmas  fornecedoras, contra-entrega  da  nota
fiscal e de documento de quitação;                                   

         e)   exigir,   por   ocasião  das  vistorias  regulamentares
posteriores,  que  os fiscais ou extensionistas se manifestem  também
sobre  a  adequação e suficiência dos insumos financiados,  propondo,
sempre que for o caso, a redução ou o aumento do crédito;            

         f)  fornecer,  mensalmente,  ao Banco  Central  relação  dos
créditos  da espécie concedidos, mencionando o nome dos fornecedores,
valor, data e vencimento da operação.                                

         5.4  -  As  instituições financeiras  poderão  também  abrir
créditos  de  caráter rotativo, que permitam ao  produtor  rural  dar
continuidade  ao  emprego  de insumos em  ciclos  sucessivos,  sem  a
necessidade   da   reiteração  de  propostas  e  de   renovação   dos
instrumentos contratuais, ficando as reutilizações sujeitas às mesmas
condições retrocitadas.                                              

         6.  Custeio Singular: - Quando os orçamentos de custeio  das
atividades rurais incluírem a aquisição dos insumos a que se refere o
item  5  deste Capítulo abaixo das percentagens que forem fixadas,  o
financiamento  entende-se  de "custeio  singular"  e  só  poderá  ser
praticado nas condições estabelecidas pelo Banco Central.            

                             CAPÍTULO IV                             

                     OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS                      

         1.  Objetivos:  - Os financiamentos rurais de  investimentos
destinam-se à formação de:                                           

         a)  capital  fixo,  para  fundação de culturas  permanentes,
inclusive  pastagens,  florestamento e  reflorestamento,  construção,
reforma  ou  ampliação  de  benfeitorias e  instalações  permanentes,
aquisição  de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação
rural,  obras de irrigação, drenagem e recuperação do solo,  açudagem
e,  respeitadas  as disposições do Código Florestal,  desmatamento  e
destocamento,  bem  como  para  despesas  com  projetos  (custeio   e
administração);                                                      

         b)  capital semi-fixo, para aquisição de animais de  grande,
médio  e  pequeno porte, destinados a criação, recriação, engorda  ou
serviço,   e   de   máquinas,  implementos,  veículos,   embarcações,
equipamentos  e  instalações de desgaste  a  curto  e  médio  prazos,
utilizáveis na atividade rural.                                      

         1.1.  Os financiamentos de máquinas, embarcações e veículos,
destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de:                        

         a) tratores e seus implementos, inclusive carretas;         

         b)  máquinas  e  equipamentos destinados  especificamente  à
agropecuária  e  pesca,  inclusive  colheitadeiras,  equipamentos  de
irrigação, drenagem e proteção do solo;                              

         Nota:  para os efeitos desta alínea, os veículos automotores
não são considerados "equipamentos";                                 

         c)  caminhões, embarcações e aeronaves para pulverização  de
lavouras;                                                            

         d)  jipes, camionetas de carga, furgões e outros utilitários
rurais, automotores;                                                 

         e)  tratores  de  esteira,  aeronaves  e  colheitadeiras  de
procedência  estrangeira, importados com favores  governamentais,  ou
atestado  do Conselho de Política Aduaneira quanto à inexistência  de
similar nacional.                                                    

         Observações                                                 

         I  -  Os bens indicados no item 1.1 - salvo os da alínea "e"
-   somente  serão  suscetíveis  de  financiamento  quando  novos  ou
recondicionados  com  garantia  dos  revendedores,  e  de  fabricação
nacional.                                                            

         II   -   Admitir-se-á  o  financiamento   de   verbas   para
recuperação  e/ou  reformas,  bem como para  aquisição  de  peças  de
reposição e acessórios, desde que não acobertados por seguro.        

         III  -  Os  financiamentos para os fins indicados na  alínea
"d" ficam limitados a 50% do preço do veículo a adquirir.            

         1.2   -   É   recomendável  que  somente  sejam   concedidos
financiamentos para aquisição de reprodutores machos quando se tratar
de  animais  puros  de  origem, inscritos nos  competentes  registros
genealógicos,  ou  puros por cruza, desde que de linhagem  comprovada
por  serviço oficial de seleção, ou mediante certificação por técnico
de competência e idoneidade reconhecidas.                            

         1.3  - Os financiamentos para aquisição de vacas limitar-se-
ão  às  reses  puras  e  de alta ou média mestiçagem,  observadas  as
condições referidas no subitem anterior e desde que o proponente:    

         a)   se  obrigue  a  não  vender,  durante  a  vigência   do
empréstimo,  animais da categoria acima, salvo em casos excepcionais,
plenamente justificados;                                             

         b)  disponha  de  instalações e pastagens  suficientes  para
comportar,  folgadamente,  em qualquer estação  do  ano,  os  animais
porventura  existentes, mais os a adquirir,  e  haja  condições  para
elevar a capacidade de apascentamento do imóvel proporcionalmente  ao
aumento numérico do rebanho, esperado no prazo da operação;          

         c) não seja comerciante de gado de criar;                   

         d) adote, ou se comprometa a adotar, medidas agrotécnicas  e
sanitárias recomendáveis ao sucesso da atividade.                    

         1.4  - Nas operações de aquisição de bovinos, observar-se-á,
quer  se  trate  de  animais  de criação, recriação  ou  engorda,  as
recomendações  de  projeto integrado, tecnicamente elaborado.  Quando
relativos  à  pecuária  de corte, tais projetos  -  nas  regiões  dos
Estados  da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato  Grosso,
São  Paulo,  Paraná  e  Rio Grande do Sul, abrangidas  por  programas
específicos sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
da  Pecuária  (CONDEPE), criado pelo Decreto nº 61.105,  de  28.7.67,
alterado  pelo de nº 64.681, de 11.6.69 - somente poderão ser  objeto
de  financiamentos de valor superior àquele que for determinado  para
cada zona, desde que aprovados pelo CONDEPE ou pelas entidades com as
quais  mantenha  ele  convênio, salvo nos  casos  em  que  a  aludida
aprovação venha a ser expressamente dispensada pelo referido órgão.  

         1.4.1  -  Estarão,  entretanto,  isentos  da  exigência   de
projetos  e  de  aprovação pelo CONDEPE, as propostas para  aquisição
isolada  de, no máximo, dois reprodutores machos, puros de origem  ou
puros  por  cruza, registrados ou de linhagem comprovada por  serviço
oficial  de  seleção, e dez fêmeas, de alta ou média mestiçagem  pelo
menos,   classificadas  por  técnico  de  competência  e   idoneidade
reconhecidas.                                                        

         1.5  -  Nos  financiamentos a pequenos produtores, inclusive
agricultores, que disponham de pastagens ociosas, restos de safra  ou
restevas,  para  aquisição de até 10 bovinos machos para  engorda,  a
prazo  máximo  de 1 ano, poderá ser dispensado o estudo  técnico  por
terceiros,  uma  vez  disponha  a  entidade  financiadora  de   dados
suficientes para julgar do êxito da operação.                        

         2.  Prazo:  -  O  prazo das operações será  estabelecido  em
função  da  capacidade de pagamento dos beneficiários,  estimada  com
base nos prováveis rendimentos de suas atividades rurais, não podendo
ultrapassar:                                                         

         - capital semi-fixo: 5 anos                                 

         - capital fixo: 12 anos                                     

         2.1  -  Os  empréstimos para desmatamento, destoca, reformas
de   benfeitorias   e   instalações,  adubação  intensiva,   calagem,
terraceamento  e  restauração  de pastagens  não  poderão  ter  prazo
superior a 5 anos.                                                   

         2.2 - Nas operações previstas no item 1.1 deste Capítulo:   

         a)  a  capacidade de pagamento será estimada  com  base  nos
prováveis  rendimentos de todas as suas atividades, quando se  tratar
de beneficiários referidos na alínea "b", item 2 do Capítulo I;      

         b)  o  prazo de até 5 anos poderá estender-se a até 8  anos,
nos  casos  de  aquisição de colheitadeiras, tratores  de  esteira  e
outras máquinas de grande porte, admitindo-se, em ambas as hipóteses,
quando necessário, período de carência de até dois anos.