Norma
08/05/1970

Resolução Nº 146

Eleva a proporção dos recursos para fundos fiscais de investimento destinados à sustentação de quotas ou aquisição de ações e debêntures.

O Banco Central do Brasil, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e o § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68, anunciou que o Conselho Monetário Nacional decidiu elevar a proporção dos recursos arrecadados para a constituição de Fundos Fiscais de Investimento de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços).

Esses recursos são destinados à sustentação das quotas dos referidos Fundos ou à aquisição, em Bolsas de Valores, de ações ou debêntures emitidas de acordo com o Decreto-lei nº 157, de 10.2.67.

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