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Define regras para emissão, colocação e resgate das Letras do Tesouro Nacional no mercado aberto.
RESOLUCAO N. 000150
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do que dispõe o art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão de 16.7.1970, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º, incisos III e XIX, e 10º, inciso XI, da referida Lei, e
no art. 9º, do Decreto-lei nº 1.079, de 29.1.1970, aprovado pelo
Decreto-legislativo nº 32, de 27.5.1970,
R E S O L V E U:
I - A emissão, colocação e resgate das LETRAS DO TESOURO
NACIONAL instituídas pelo Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro de
1970, para o desenvolvimento das operações de mercado aberto, são da
competência do Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro
Nacional.
II - A política geral das operações de mercado aberto será
fixada pelo Banco Central do Brasil, obedecidas as diretrizes do
Conselho Monetário Nacional e do Orçamento Monetário.
III - O limite de LETRAS DO TESOURO NACIONAL em circulação
será fixado pelo Banco Central do Brasil de acordo com a política
geral das operações de mercado aberto, de que trata o item anterior,
não podendo o seu valor líquido exceder 10% (dez por cento) do volume
dos meios-de-pagamento existentes em 31 de dezembro do ano
precedente, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
IV - Para os fins de que trata esta Resolução, as LETRAS DO
TESOURO NACIONAL terão as seguintes características:
a) Valor nominal: mínimo de Cr$1.000,00 (hum mil
cruzeiros);
b) Prazo: mínimo de 35 (trinta e cinco) dias;
c) Modalidade: ao portador;
d) Sem juros;
e) Desconto: representado pela diferença em moeda corrente,
entre o preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e o valor
nominal de resgate;
f) Resgate: pelo valor nominal, no vencimento.
V - Em consonância com o disposto na letra "e", acima, é
proibida a cobrança, pelas instituições referidas no item VII desta
Resolução, de qualquer comissão, corretagem ou taxa de prestação de
serviço, na negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL.
VI - De acordo com o art. 5º do Decreto-lei nº 1.079, de 29
de janeiro de 1970, as diferenças, em moeda corrente, resultantes dos
descontos de que trata o item IV, letra "e", desta Resolução, não
constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
VII - A negociação das LETRAS DO TESOURO NACIONAL far-se-á
fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através de
instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de
capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
4.728, de 14 de julho de 1965.
VIII - O resgate das LETRAS DO TESOURO NACIONAL, como
previsto no item I desta Resolução, far-se-á automaticamente, na data
dos respectivos vencimentos, diretamente no Banco Central do Brasil,
ou através da rede bancária, que é autorizada a recebê-las em
depósito, dentro da mesma praxe utilizada para cheques, a partir do
dia útil anterior ao seu vencimento, efetivando-se sua liquidação,
pelo Banco Central do Brasil, por intermédio dos Serviços de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, nas praças onde haja
representação do mesmo Banco.
IX - Ficam revogadas as Circulares nºs 85, de 31.3.1967, e
116, de 11.4.1968, mantido, para os títulos em circulação, o direito
de recompra antecipada nelas previsto.
Brasília-DF, 22 de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.