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Estabelece normas para operações de comercialização de safras nas regiões Norte e Nordeste conforme o Manual do Crédito Rural.
CIRCULAR N. 000141
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Às
Instituições Financeiras
Aproximando-se a época fixada no Manual do Crédito Rural
(MCR), lembramos às instituições financeiras a possibilidade de, a
partir de 1º de agosto próximo, aplicar exigibilidades da Resolução
nº 69 em operações de comercialização de safras ao Norte e ao
Nordeste (inclusive Bahia e Sergipe), observadas as seguintes normas:
I - Recomenda-se maior ênfase para os produtos de expressão
regional e que contem com garantia de preços mínimos oficiais:
algodão, agave, arroz, feijão, mandioca e milho. Não são admissíveis
empréstimos para a comercialização de cana-de-açúcar, café e cacau,
enquanto que nos relativos a animais de qualquer espécie para abate,
exceto aves, só estão autorizadas as operações lastreadas em papéis
emitidos por estabelecimentos industriais (matadouros e frigoríficos)
situados ou não na região, observado o prazo máximo de 30 dias.
II - As instituições financeiras poderão operar nesta linha
segundo os seguintes critérios:
a) as instituições que têm sede na região, autorizadas a
operar em Crédito Rural de modo amplo (inclusive as referidas no item
9 da Circular 133) podem aplicar até a totalidade de seus recursos em
comercialização;
b) as demais instituições autorizadas a operar amplamente e
que têm dependências nas regiões Norte e Nordeste podem operar,
através dessas agências, na espécie, desde que previamente comuniquem
ao Banco Central do Brasil os valores, os produtos e as áreas em que
atuarão;
c) outras instituições, que não as mencionadas
anteriormente, somente poderão operar na espécie sob prévia e
expressa anuência do Banco Central do Brasil, e mediante a remessa
das informações referidas na alínea "b".
III - A fim de assegurar cobertura às "safras de inverno"
no Centro-Sul, de produtos hortigranjeiros e lácteos e de outros que
não se caracterizem por estacionalidade, bem como para assegurar
liquidez às cooperativas, poderão ser dilatados por trinta (30) dias
os "períodos de safra" e os prazos de liquidação dos títulos
referidos no MCR, até que o Banco Central baixe normas e instruções
específicas sobre o assunto.
IV - É suspensa, até 30.9.1970, para bancos que disponham
de serviço de assistência técnica nos moldes da C.C. 8, a aplicação
do disposto no item 1.4 do Cap. IV do MCR, adotando-se, nesse
período, a regra do Cap. I, item 12 do MCR.
Brasília-DF, 29 de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fernando Roquette Reis
Diretor
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