Revogada Norma
29/07/1970
#1625

Circular Nº 141

Estabelece normas para operações de comercialização de safras nas regiões Norte e Nordeste conforme o Manual do Crédito Rural.

                         CIRCULAR N. 000141                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Aproximando-se  a  época fixada no Manual do  Crédito  Rural
(MCR),  lembramos às instituições financeiras a possibilidade  de,  a
partir  de  1º de agosto próximo, aplicar exigibilidades da Resolução
nº  69  em  operações  de comercialização de safras  ao  Norte  e  ao
Nordeste (inclusive Bahia e Sergipe), observadas as seguintes normas:

         I  - Recomenda-se maior ênfase para os produtos de expressão
regional  e  que  contem  com garantia de  preços  mínimos  oficiais:
algodão,  agave, arroz, feijão, mandioca e milho. Não são admissíveis
empréstimos para a comercialização de cana-de-açúcar, café  e  cacau,
enquanto que nos relativos a animais de qualquer espécie para  abate,
exceto  aves, só estão autorizadas as operações lastreadas em  papéis
emitidos por estabelecimentos industriais (matadouros e frigoríficos)
situados ou não na região, observado o prazo máximo de 30 dias.      

         II  - As instituições financeiras poderão operar nesta linha
segundo os seguintes critérios:                                      

         a)  as  instituições que têm sede na região,  autorizadas  a
operar em Crédito Rural de modo amplo (inclusive as referidas no item
9 da Circular 133) podem aplicar até a totalidade de seus recursos em
comercialização;                                                     

         b) as demais instituições autorizadas a operar amplamente  e
que  têm  dependências  nas regiões Norte e  Nordeste  podem  operar,
através dessas agências, na espécie, desde que previamente comuniquem
ao  Banco Central do Brasil os valores, os produtos e as áreas em que
atuarão;                                                             

         c)    outras    instituições,   que   não   as   mencionadas
anteriormente,  somente  poderão  operar  na  espécie  sob  prévia  e
expressa  anuência do Banco Central do Brasil, e mediante  a  remessa
das informações referidas na alínea "b".                             

         III  -  A  fim de assegurar cobertura às "safras de inverno"
no  Centro-Sul, de produtos hortigranjeiros e lácteos e de outros que
não  se  caracterizem  por estacionalidade, bem como  para  assegurar
liquidez às cooperativas, poderão ser dilatados por trinta (30)  dias
os  "períodos  de  safra"  e  os prazos  de  liquidação  dos  títulos
referidos  no MCR, até que o Banco Central baixe normas e  instruções
específicas sobre o assunto.                                         

         IV  -  É  suspensa, até 30.9.1970, para bancos que disponham
de  serviço de assistência técnica nos moldes da C.C. 8, a  aplicação
do  disposto  no  item  1.4  do Cap. IV do  MCR,  adotando-se,  nesse
período, a regra do Cap. I, item 12 do MCR.                          

                             Brasília-DF, 29 de julho de 1970        

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Fernando Roquette Reis                  
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

Qual é a suspensão mencionada na Circular nº 141?
É suspensa, até 30 de setembro de 1970, a aplicação do disposto no item 1.4 do Capítulo IV do MCR para bancos que disponham de serviço de assistência técnica nos moldes da C.C. 8, adotando-se, nesse período, a regra do Capítulo I, item 12 do MCR.
Quais instituições precisam de anuência prévia do Banco Central do Brasil para operar na linha de comercialização?
As instituições que não têm sede na região e não foram mencionadas anteriormente precisam de anuência prévia e expressa do Banco Central do Brasil, além de remeter as informações referidas na alínea 'b'.
O que é a Circular nº 141?
A Circular nº 141 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 29 de julho de 1970, que orienta as instituições financeiras sobre a aplicação de exigibilidades da Resolução nº 69 em operações de comercialização de safras nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
O que devem fazer as instituições financeiras que têm dependências nas regiões Norte e Nordeste para operar na linha de comercialização?
Essas instituições devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil os valores, os produtos e as áreas em que atuarão.
O que é permitido para assegurar cobertura às 'safras de inverno' no Centro-Sul?
Podem ser dilatados por 30 dias os 'períodos de safra' e os prazos de liquidação dos títulos referidos no Manual do Crédito Rural (MCR), até que o Banco Central baixe normas e instruções específicas sobre o assunto.
Quais são as condições para empréstimos relativos a animais para abate?
Os empréstimos relativos a animais para abate, exceto aves, só estão autorizados se lastreados em papéis emitidos por estabelecimentos industriais (matadouros e frigoríficos), com prazo máximo de 30 dias.
Quais instituições financeiras podem aplicar a totalidade de seus recursos em comercialização?
As instituições financeiras que têm sede na região Norte e Nordeste e são autorizadas a operar em Crédito Rural de modo amplo podem aplicar até a totalidade de seus recursos em comercialização.
Quais produtos têm prioridade nas operações de comercialização de safras segundo a Circular nº 141?
Os produtos de expressão regional que contam com garantia de preços mínimos oficiais, como algodão, agave, arroz, feijão, mandioca e milho, têm prioridade. Empréstimos para a comercialização de cana-de-açúcar, café e cacau não são admissíveis.