RESOLUCAO N. 000169
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.1971, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, e o Decreto-lei nº 108, de 17
de janeiro de 1967,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as parcelas do recolhimento compulsório
devido pelos bancos comerciais, passarão a ser apuradas com base na
média aritmética quinzenal dos depósitos, considerados somente os
dias úteis, e não mais nas posições verificadas nos balancetes e
balanços.
II - Em conseqüência, o reajustamento periódico das
posições deverá ser realizado quinzenalmente, na forma abaixo:
a) quinzena de 1 a 15 - até o dia 8 do mês posterior;
b) quinzena de 16 a 31 - até o dia 23 do mês posterior.
III - Permitir que as deduções autorizadas sejam
representadas pelos saldos das respectivas contas levantados no
último dia útil da quinzena considerada.
IV - Manter as bases de recolhimento fixadas na Resolução
nº 89, de 26.3.68 (itens II e III), com a redução prevista na
Resolução nº 123, de 21.8.69 (item I).
V - Facultar aos bancos, nos meses de abril, maio e junho
do corrente ano, a opção pelo recolhimento compulsório na forma
prevista nesta Resolução ou com base na sistemática anterior.
VI - Reiterar que, do total dos depósitos de garantia
vinculados a operações de câmbio, poderá ser deduzido o montante dos
adiantamentos sobre contratos de câmbio concedidos a exportadores,
incidindo o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença
apresentada.
VII - Manter a parcela de 55% dos recolhimentos
compulsórios que os bancos comerciais podem converter em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que possuam, no mínimo, 70%
de aplicações prioritárias, assim entendidas as determinadas pelo
Banco Central do Brasil, apuradas com base no balancete ou balanço
anterior à posição quinzenal considerada.
VIII - Estabelecer que a pena pecuniária, relativa a
eventuais deficiências que se venham a verificar nas posições
quinzenais, seja cobrada nas seguintes proporções:
- até 8 dias ................. 22%
- mais de 8 até 15 dias ...... 27%, retroativamente.
IX - Revogar as disposições em contrário e,
especificamente, os itens III e IV, da Instrução nº 208, de 27.6.61,
os itens III, IV e V da Instrução nº 293, de 29.3.65, da extinta
SUMOC, e os itens XII, XIII, XVI e XVII da Resolução nº 15, de
28.1.66, do Banco Central do Brasil.
X - Esclarecer que não subsistem os dispositivos constantes
dos seguintes documentos:
Instruções da extinta Superintendência da Moeda e do
Crédito números:
2, de 19.3.45; 5, de 28.9.45; 6, de 29.9.45; 7, de
18.10.45; 9, de 29.11.45; 10, de 27.12.45; 11, de 24.1.46; 12,
de 25.2.46; 14, de 28.2.46; 15, de 11.4.46; 16, de 9.7.46; 24,
de 3.6.47; 40, de 18.12.51; 90, de 29.4.54; 92, de 29.4.54; 106, de
14.10.54; 108, de 22.10.54; 116, de 5.5.55; 124, de 28.11.55; 125, de
30.12.55; 153, de 9.4.58; 182, de 8.5.59; 184, de 13.6.59; 200,
de 8.9.60; 207, de 8.6.61; 210, de 4.7.61; 212, de 28.8.61; 214,
de 15.9.61; 225, de 18.5.62; 235, de 7.3.63; 252, de 11.10.63; 257,
de 29.10.63; 261, de 23.12.63; 274, de 23.7.64; 281, de 3.10.64;
Resoluções do Banco Central do Brasil números:
10, de 26.11.65; 30, de 20.7.66; 33, de 3.9.66; 36, de
17.9.66; 79, de 26.12.67; 86, de 12.1.68; 96, de 31.7.68 e 100, de
25.10.68.
XI - A presente Resolução entrará em vigor a partir de
1.4.1971.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente