Norma
22/01/1971

Resolução Nº 169

Estabelece nova metodologia quinzenal para apuração do recolhimento compulsório dos bancos comerciais.

A Resolução Nº 169, de 22 de janeiro de 1971, estabelece novas regras para o recolhimento compulsório dos bancos comerciais. As principais mudanças incluem:

  • As parcelas do recolhimento compulsório serão apuradas com base na média aritmética quinzenal dos depósitos, considerando apenas os dias úteis.

  • O reajustamento periódico das posições deverá ser realizado quinzenalmente, sendo:

  • Quinzena de 1 a 15: até o dia 8 do mês posterior.

  • Quinzena de 16 a 31: até o dia 23 do mês posterior.

  • As deduções autorizadas serão representadas pelos saldos das respectivas contas levantados no último dia útil da quinzena considerada.

  • As bases de recolhimento fixadas na Resolução nº 89, de 26.3.68, são mantidas, com a redução prevista na Resolução nº 123, de 21.8.69.

  • Nos meses de abril, maio e junho de 1971, os bancos poderão optar pelo recolhimento compulsório na forma prevista nesta resolução ou com base na sistemática anterior.

  • Do total dos depósitos de garantia vinculados a operações de câmbio, poderá ser deduzido o montante dos adiantamentos sobre contratos de câmbio concedidos a exportadores, incidindo o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença apresentada.

  • Os bancos comerciais podem converter 55% dos recolhimentos compulsórios em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que possuam, no mínimo, 70% de aplicações prioritárias.

  • A pena pecuniária para deficiências nas posições quinzenais será cobrada nas seguintes proporções:

  • Até 8 dias: 22%.

  • Mais de 8 até 15 dias: 27%, retroativamente.

  • Revogação de disposições contrárias, incluindo itens específicos de instruções e resoluções anteriores.

A Resolução entra em vigor a partir de 1º de abril de 1971.