Revogada Norma
19/02/1971
#1644

Circular Nº 155

Estabelece nova política de crédito rural para incentivar a atividade pecuária, incluindo custeio, capital de giro e investimentos.

                         CIRCULAR N. 000155                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários,                                          

         Visando incentivar a atividade pecuária, em harmonia com  as
diretrizes  dos  Programas  de Desenvolvimento,  decidiu  o  Conselho
Monetário  Nacional estabelecer nova política de  crédito  para  essa
exploração rural, compreendendo o financiamento:                     

         a)  convencional  de  Custeio Integral,  com  subsídio  para
Insumos Modernos;                                                    

         b)  especial  de  capital  de giro  por  bezerro  (terneiro)
marcado;                                                             

         c)  de  inversões,  incluída a aquisição de  reprodutores  e
matrizes.                                                            

         2.  O  financiamento convencional de Custeio  Integral  será
mantido para os criadores e recriadores, observada a proporção mínima
de 7,5% de Insumos Modernos no orçamento, também admitidos como tais,
exceto  para  efeito de subsídio, o melaço, as rações  balanceadas  e
outros discriminados na Carta-Circular nº 28, de 29.9.70. Essa  linha
de  crédito  será  atendida com recursos  da  Resolução  nº  69,  sem
qualquer restrição de limite.                                        

         3.  O financiamento com base no bezerro marcado (alínea  "b"
do  item 1) é uma nova espécie de empréstimo que tem por objetivo dar
auxílio  financeiro  adequado  para o  atendimento  das  necessidades
básicas  da  exploração bem como da manutenção  do  criador.  Visa-se
evitar  seja  ele  compelido à venda extemporânea  das  crias  e  dos
rebanhos  e  até  mesmo de matrizes aptas à procriação,  renunciando,
assim,  aos  benefícios que resultariam da recria  do  bezerro  e  da
manutenção das matrizes por toda sua vida útil.                      

         4.   Os   recursos  para  os  financiamentos  provirão   das
disponibilidades  da Resolução nº 69 e outras, próprias,  dos  Bancos
interessados,  bem  como de refinanciamento pelo  Banco  Central,  em
alguns casos.                                                        

         5.  As  condições gerais das operações serão  as  seguintes,
além das normas usuais do Manual do Crédito Rural, não alteradas pela
presente:                                                            

         I - CUSTEIO CONVENCIONAL                                    

         I.1  -  Créditos  destinados  ao  atendimento  integral  das
despesas  normais  da  criação e da recriação, bem  como  dos  gastos
pessoais dos creditados, limitada a verba para este fim a 6  vezes  o
maior salário-mínimo vigente no País, por mês.                       

         I.2  -  Tais  créditos serão abertos a prazo de até  1  (um)
ano,  observadas,  quanto  ao  mais, as  instruções  de  ordem  geral
peculiares às operações de crédito rural.                            

         II - CUSTEIO PARA RETENÇÃO                                  

         II.1  -  Quando  se  tratar de criadores  eficientes,  assim
considerados  aqueles que disponham de estrutura capaz de  reduzir  o
tempo  de  preparação, para abate, de novilho de corte, a  juízo  dos
serviços  de assistência técnica dos Bancos financiadores,  poderá  o
prazo  dos financiamentos - visando a propiciar a retenção das  crias
de produção própria - elevar-se a até 2 anos, nos casos de criadores-
recriadores,  e  a  até  3  anos nos casos de  criadores-recriadores-
invernistas.                                                         

         II.2  - Tendo em vista, todavia, os objetivos colimados  com
a  presente regulamentação - a manutenção dos rebanhos de criação,  a
eliminação  dos  intermediários e a minoração  das  dificuldades  dos
criadores  -  deverão  ser  assegurados aos mutuários,  titulares  de
créditos  para  a retenção de crias, novos financiamentos  anuais  da
modalidade,  no  ano seguinte, quando se tratar de criador-recriador,
ou  nos  dois  anos  seguintes,  se se tratar  de  criador-recriador-
invernista.  A  partir  do  3º ou 4º ano, respectivamente,  poderá  o
criador  obter o financiamento normal de custeio do rebanho, a  prazo
de 1 ano.                                                            

         II.3  - Admitir-se-á, outrossim, que a recria e/ou a engorda
da produção seja feita de parceria com terceiros, quando as pastagens
do  criador  forem  insuficientes para suportar o desenvolvimento  do
rebanho.                                                             

         II.4   -   Assegurará  o  Banco  Central  aos  seus  Agentes
Financeiros   operadores  nesta  modalidade  o  refinanciamento   das
operações  durante  o  segundo ano ou o segundo  e  terceiro  ano  de
vigência dos contratos, através do FNRR, até o montante das  dotações
que lhes forem deferidas para tal fim.                               

         II.5  - Para efeito de obtenção do refinanciamento, deverão,
entretanto, as operações satisfazer as seguintes condições especiais:

         a)    Beneficiários    -   criadores,    proprietários    ou
arrendatários  que  disponham de condições  de  reduzir  o  tempo  de
preparação,  para  abate,  de novilho de corte,  dentro  ou  fora  do
imóvel,  diretamente ou de parceria com terceiros, adotando  práticas
racionais de manejo e medidas sanitárias;                            

         b)  Prazo  -  2  a  3 anos, estabelecido que o  beneficiário
recolherá para crédito de sua conta, ao termo de cada ano, o valor do
financiamento recebido por animal vendido ou perdido;                

         c)  Valor  do  crédito  - Cr$100,00 por  cria  desmamada  do
rebanho, machos ou fêmeas;                                           

         d)   Garantia,   marcação   e  vacinação,   fiscalização   e
assistência técnica - serão estabelecidas em documento-de-serviço.   

         III - INVESTIMENTOS                                         

         III.1  -  O  financiamento para inversões  tem  como  módulo
básico  os empréstimos do Programa CONDEPE, cujos Agentes Financeiros
já  têm suas normas operacionais em plena execução. Como é óbvio, aos
candidatos  enquadráveis naquele Programa não se  dará  crédito  para
inversões com outros recursos.                                       

         III.2 - Entretanto, aos pecuaristas que, embora situados  na
jurisdição do CONDEPE, não reúnam as condições de elegibilidade e aos
que tem imóveis fora de sua área de atuação será facultada a abertura
de crédito para investimentos, desde que, através de laudo técnico  -
elaborado  por entidade de assistência técnica ou, na sua falta,  por
especialista   de  confiança  da  instituição  financeira   -   fique
comprovada:                                                          

         a)  a  conveniência de inversões em instalações, formação  e
melhoramento de pastos, aguadas, aquisição de maquinaria, etc.,  para
melhoria das condições de manejo, nutrição e sanidade dos animais;   

         b)  a necessidade de melhor estruturação do rebanho exigindo
a aquisição de reprodutores machos ou fêmeas de criar, inclusive para
aproveitamento da capacidade de suporte do imóvel.                   

         III.3  -  Nas  operações a que se refere o item anterior,  a
parcela para aquisição de matrizes não poderá exceder a 50% do  total
da inversão programada.                                              

         III.4  -  Os  financiamentos para compra de  reprodutores  e
matrizes em exposições-feiras e remates continuam a ser efetuados com
observância do que dispõe o Manual do Crédito Rural.                 

         III.5  -  Os  créditos para investimentos de que trata  este
item  poderão  ser  abertos, livremente, com as  disponibilidades  da
Resolução nº 69, facultado aos Agentes Financeiros do FUNAGRI  limite
de refinanciamento a ser concedido em função de Programas Regionais e
em   condições  variáveis,  segundo  a  eficiência  da   atuação   da
instituição financeira.                                              

         III.6  - Nos casos de mutuário responsável por financiamento
previsto no subitem II.2 que não tiver vendido fêmeas aptas durante o
último ano e seus pastos comportarem folgadamente, levando em conta o
crescimento  previsto do rebanho durante o prazo  do  programa  -  ou
seja,  nos próximos 3 ou 5 anos, segundo se trate respectivamente  de
recria   ou   recria  e  engorda  -  maior  número  de  animais,   os
financiamentos  poderão contemplar, a partir da safra 1971/72,  verba
para   aquisição   dos   reprodutores  e  matrizes   necessárias   ao
aproveitamento  integral  dos pastos existentes.  Tal  aquisição  não
poderá  exceder a 1/3 do crédito de custeio para retenção, em  função
também  da capacidade de pagamento. A parcela para compra de  animais
constará separadamente para fins de estatística.                     

         IV - CONFINAMENTO                                           

         Os  pecuaristas  que  explorarem a  engorda  de  bovinos  em
confinamento poderão obter créditos para instalações fixas dentro das
normas  dos  subitens III.2 e 5, e, para aquisição de bois destinados
àquela engorda, na forma do item V.                                  

         V - COMERCIALIZAÇÃO                                         

         V.1  -  Fica  suspensa, a partir de 31.3.71, a aplicação  de
recursos  da  Resolução  69 no desconto de NPs,  representativas  das
transações   de   bovinos,  inclusive,  pois,  entre  invernistas   e
frigoríficos.                                                        

         V.2   -   Excetuam-se,  porém,  dessa  regra,   os   títulos
vinculados a contratos de compra e venda, a termo, firmados entre  os
abatedouros frigoríficos que aderiram à política setorial  de  preços
do  Governo  e  os  pecuaristas, que poderão ser descontados  com  os
recursos da Resolução nº 69, desde que o desconto se processe  dentro
dos  60  dias seguintes à data do contrato, cujo prazo, todavia,  não
seja superior a 240 dias.                                            

         V.3  -  Ficam sujeitas a estorno das aplicações da Resolução
nº  69  independentemente de outras penalidades a critério  do  Banco
Central,  as  operações da espécie cuja autenticidade não  possa  ser
comprovada  através  de  via  do  contrato,  revestida  de  todas  as
formalidades legais, em poder da Agência operadora.                  

                             Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1971    


                             Fernando Roquette Reis                  
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

O que é o financiamento convencional de Custeio Integral?
É um tipo de crédito destinado ao atendimento integral das despesas normais da criação e recriação, bem como dos gastos pessoais dos creditados, com uma proporção mínima de 7,5% de Insumos Modernos no orçamento.
Quais são as condições gerais das operações de financiamento?
As condições gerais incluem as normas usuais do Manual do Crédito Rural, além de outras específicas para cada modalidade de financiamento.
O que é o financiamento para inversões?
É um tipo de financiamento que inclui empréstimos do Programa CONDEPE e é destinado a pecuaristas que necessitam de investimentos em instalações, formação e melhoramento de pastos, aquisição de maquinaria, entre outros, para melhorar as condições de manejo, nutrição e sanidade dos animais.
Quais são as condições para o financiamento de confinamento?
Pecuaristas que explorarem a engorda de bovinos em confinamento podem obter créditos para instalações fixas e para aquisição de bois destinados à engorda, conforme as normas estabelecidas.
Quais são as condições para o financiamento de comercialização?
A partir de 31 de março de 1971, fica suspensa a aplicação de recursos da Resolução 69 no desconto de NPs representativas das transações de bovinos, exceto para títulos vinculados a contratos de compra e venda a termo firmados entre abatedouros frigoríficos e pecuaristas.
Quais são as condições para o financiamento de Custeio para Retenção?
Para criadores eficientes, o prazo dos financiamentos pode ser de até dois anos para criadores-recriadores e até três anos para criadores-recriadores-invernistas. Além disso, novos financiamentos anuais podem ser concedidos nos anos seguintes.
Quais são as modalidades de financiamento compreendidas na nova política de crédito para a exploração rural?
As modalidades de financiamento são: a) convencional de Custeio Integral, com subsídio para Insumos Modernos; b) especial de capital de giro por bezerro (terneiro) marcado; c) de inversões, incluída a aquisição de reprodutores e matrizes.
O que é o financiamento com base no bezerro marcado?
É uma nova espécie de empréstimo que visa dar auxílio financeiro adequado para atender às necessidades básicas da exploração e manutenção do criador, evitando a venda extemporânea das crias e dos rebanhos.
Quais são as condições para o financiamento de Custeio Convencional?
Os créditos são destinados ao atendimento integral das despesas normais da criação e recriação, limitados a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no país, por mês, e com prazo de até um ano.
Qual é o objetivo da nova política de crédito estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional?
O objetivo é incentivar a atividade pecuária em harmonia com as diretrizes dos Programas de Desenvolvimento.