A Resolução nº 190, de 20 de maio de 1971, do Banco Central do Brasil, inclui as debêntures entre as modalidades de investimentos permitidas para o emprego das reservas técnicas das sociedades seguradoras. Esta inclusão segue as condições estabelecidas na alínea "c" do item II da Resolução nº 113, de 28 de abril de 1969.
Conforme a Resolução nº 113, as reservas técnicas das seguradoras podem ser aplicadas em diversas modalidades, incluindo obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, depósitos em bancos, ações e debêntures conversíveis em ações de sociedades de capital aberto, imóveis urbanos não residenciais, empréstimos com garantia hipotecária, direitos de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, e participações em operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
A inclusão das debêntures amplia as opções de investimento para as seguradoras, permitindo uma maior diversificação e potencial de retorno, desde que as debêntures sejam de sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsa de Valores e com cotação média anual nos últimos três anos não inferior a 70% do valor nominal.