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Institui programa especial de crédito rural para recuperação de agricultores e criadores na Região Amazônica afetados por adversidades climáticas.
RESOLUCAO N. 000195
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI, IX e XVII da Lei 4.595, 5º e 6º da Lei 4.829, de
5.11.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir o Programa Especial de Crédito Rural
destinado à recuperação de pequenos e médios Agricultores e Criadores
da Região Amazônica, no valor de Cr$40.000.000,00 a ser executado
pelo Banco da Amazônia S.A.
II - O programa de que trata a presente Resolução, tem por
finalidade assistir agricultores e criadores que tiveram suas
explorações afetadas por enchentes e outras adversidades climáticas,
impossibilitando-os de solver seus compromissos junto ao Banco da
Amazônia S.A., mediante a composição de seus débitos.
III - Para a realização dessas composições, ficam
estabelecidas as seguintes condições básicas:
a) limite: até 100% do valor dos débitos à data da
contratação;
b) garantia: hipoteca cedular ou ordinária de imóveis
rurais e/ou penhor cedular de animais e máquinas de legítima
propriedade dos financiados. Os financiamentos de valor até 50 vezes
o maior salário mínimo vigente no País poderão ser concedidos sem
constituição de garantia real, utilizando-se como instrumento de
crédito a Nota de Crédito Rural;
c) prazo: 8 anos, inclusive 3 de carência;
d) juros: 12% a.a., debitados semestralmente. Será cobrado
do financiado o correspondente a 5% a.a., ficando a cargo do Banco
Central do Brasil o subsídio dos restantes 7%, com recursos do Fundo
Especial de Desenvolvimento Agrícola-FUNDAG;
e) reembolso: em 5 parcelas, a partir do término do período
de carência, em prestações anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25% e
30% do valor do financiamento, fixadas em função das épocas em que o
financiado auferir rendimentos provenientes de sua atividade rural.
IV - Ficam expressamente excluídos desses empréstimos
especiais, os devedores remissos que tiveram procedimento incorreto
no curso de operações anteriores.
V - As condições especiais de crédito, estabelecidas nesta
Resolução, para as composições de dívidas de que trata o item II,
terão validade somente para os contratos firmados até 30.6.1972.
VI - Para concessão de empréstimos destinados a
investimentos complementares, que deverão ser realizados dentro das
condições das Resoluções nºs 175 e 181, de 4.3.71 e 29.3.71,
respectivamente, contará o Banco da Amazônia S.A., quando necessário,
com refinanciamentos do Banco Central do Brasil.
VII - As medidas previstas nesta Resolução aplicam-se aos
mutuários do Banco do Brasil S.A., cuja situação se enquadre à
mencionada no item II.
Brasília-DF, 4 de novembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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