RESOLUCAO N. 000202
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso XIII, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Os limites mínimos de capital realizado de que trata o
item II da Resolução nº 76, de 22.11.67, relativamente às Sociedades
Distribuidoras, passam a ser os seguintes:
a) para as cidades do Rio de Janeiro e São
Paulo ............................................. Cr$100.000,00
b) para as cidades de Belo Horizonte,
Curitiba e Porto Alegre ........................... Cr$60.000,00
c) para as demais cidades com mais de
300.000 habitantes (segundo o último recenseamento) Cr$40.000,00
d) para outras cidades com menos de
300.000 habitantes (segundo o último recenseamento) Cr$20.000,00
II - A autorização para a instalação de dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a localidade pretendida e na exata razão dos valores indicados no
item I acima.
III - Poderão ser autorizadas até 2 (duas) dependências,
com dotações adicionais de capital, para cada uma, de apenas 50%
(cinqüenta por cento) dos valores exigidos conforme o item anterior,
certo que essas dependências somente poderão ser instaladas em
cidades com exigência de capital igual ou inferior à da sede da
Instituição.
IV - As Sociedades em funcionamento deverão ajustar seus
capitais ao disposto nesta Resolução dentro do prazo de 2 (dois) anos
a contar desta data, exceto no caso de abertura de novas
dependências, para o que será exigido o cumprimento das disposições
de capital mínimo ora baixadas.
V - Permanecem suspensas concessões de cartas patentes para
funcionamento de novas Sociedades Distribuidoras.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente