Revogada Norma
22/11/1967
#1414

Resolução Nº 76

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - REGULAMENTACAO - REGISTRO E FUNCIONAMENTO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 48, DE 10/03/67.

                        RESOLUCAO N. 000076                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma do  deliberado  pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 de novembro de  1967,  e
de acordo com o disposto nos arts. 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,            

R E S O L V E:                                                       

         I  -  O exercício das atividades definidas no art. 16,  §2º,
da   Lei   nº   4.728,   de  14.7.65,  é  privativo   de   Sociedades
Distribuidoras,   registradas  neste  Banco,  e   de   seus   agentes
intermediários,   bem   como   de  outras  Instituições   Financeiras
expressamente  autorizadas a praticá-las, observadas  as  disposições
desta Resolução.                                                     

         II   -   As   Sociedades  que  se  dedicarem  às   referidas
atividades,  e que tenham por objetivo a subscrição de  títulos  para
revenda  ou sua distribuição e intermediação no mercado, deverão  ser
empresas  comerciais,  sob  a  forma de sociedade  anônima  de  ações
exclusivamente   nominativas,  ou   de   sociedade   por   cotas   de
responsabilidade  limitada, ou ainda de firma individual  devidamente
registrada,  sujeitas  aos  seguintes  limites  mínimos  de  capital,
ressalvado o disposto no item V:                                     

         a) para as cidades de São Paulo e Rio de                    
Janeiro .........................................      NCr$25.000,00 

         b) para as cidades de Porto Alegre, Belo                    
Horizonte e Curitiba ............................      NCr$15.000,00 

         c) para as demais cidades  com  mais  de                    
300.000    habitantes    (segundo    o     último                    
recenseamento) ..................................      NCr$10.000,00 

         d) para as outras cidades com  menos  de                    
300.000    habitantes    (segundo    o     último                    
recenseamento) ..................................       NCr$5.000,00 

         III  -  A  autorização  para  a instalação  de  dependências
determinará valores adicionais de capital, fixados em correlação  com
a  localidade  pretendida,  na  razão de  4/5  (quatro  quintos)  dos
indicados no item II acima.                                          

         IV  - Os depósitos a que se refere o art. 27, §1º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, serão efetuados diretamente no Banco Central,  ou
em  conta  a sua ordem no Banco do Brasil S.A., nas localidades  onde
não mantiver dependências operacionais.                              

         V   -   As   firmas   individuais  que  exerçam   apenas   a
intermediação  por  conta  e ordem de instituição  financeira  ou  de
sociedade  que  tenha por objeto a subscrição de  títulos  e  valores
mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no  mercado,
ficam  dispensadas  dos limites mínimos de capital  estabelecidos  no
item II.                                                             

         VI   -   Serão  consideradas  agentes  autônomos  e  deverão
registrar-se  previamente  em  instituição  financeira  autorizada  à
prática  das operações previstas nesta Resolução, as pessoas  físicas
que  se dedicarem, sem vínculo empregatício, à atividade de venda  ou
colocação de títulos por conta de Sociedade Distribuidora, observadas
as seguintes condições:                                              

         a)  a  instituição financeira que registrar agente  autônomo
ficará  responsável  pela  remessa ao Banco  Central  de  informações
cadastrais,   em  formulários  por  este  aprovados,   e   comunicará
mensalmente  qualquer  alteração  no referido  quadro,  esclarecendo,
obrigatoriamente, os motivos dos eventuais afastamentos;             

         b)  é  vedada  aos  agentes autônomos  a  prática,  em  seus
próprios nomes, dos atos descritos no item I, devendo suas atividades
restringir-se às de agentes vendedores ou colocadores por  conta  das
sociedades  e  firmas  cuja  atividade esteja  prevista  na  presente
Resolução.                                                           

         VII  -  As  sociedades e firmas individuais que  tenham  por
objeto  a  subscrição  de  títulos para  revenda  ou  distribuição  e
intermediação  no mercado dependerão de prévia autorização  do  Banco
Central para:                                                        

         a) funcionamento;                                           

         b)  instalação,  transferência ou  fechamento  de  sedes  ou
dependências;                                                        

         c) transformação, fusão ou incorporação;                    

         d)  alteração  dos estatutos sociais, inclusive  aumento  de
capital;                                                             

         e) encerramento de atividades de dependência ou da sede.    

         VIII   -   O   contrato  de  agenciamento   deverá   conter,
obrigatoriamente,  cláusula  expressa  que  faculte   às   Sociedades
Distribuidoras e Instituições Financeiras o exame e fiscalização  dos
atos  e  operações  que, dele decorrentes, pratiquem  e  realizem  as
firmas individuais, através de elementos contábeis e documentais.    

         IX  -  As  entidades mencionadas no item precedente que  não
comunicarem   ao   Banco   Central   as   irregularidades    apuradas
responsabilizar-se-ão, automaticamente, pelas ocorrências.           

         X   -   Os   Diretores  ou  administradores  das  Sociedades
Distribuidoras  ficam  sujeitos  às mesmas  exigências  e  disciplina
estatuídas  para  os  administradores das  Instituições  Financeiras,
dependendo de prévia aprovação do Banco Central a sua investidura nos
cargos respectivos.                                                  

         XI - As sociedades referidas no item II estão obrigadas a:  

         a)  levantar  balancete mensal e remeter ao  Banco  Central,
até 30 dias após, cópia autenticada do citado documento;             

         b)  publicar  balanços  gerais, demonstrações  da  conta  de
Lucros & Perdas e os relatórios da Diretoria;                        

         c)  remeter ao Banco Central, até 30 de julho de  cada  ano,
cópias  autenticadas dos elementos da alínea precedente  concernentes
ao  primeiro semestre e, até 90 dias após o encerramento do exercício
social,  cópias autenticadas dos pertinentes ao exercício  encerrado,
estes certificados por auditor independente.                         

         XII - Às Sociedades Distribuidoras é facultado:             

         a)  subscrever,  isoladamente ou  em  consórcio  com  outras
sociedades  autorizadas, emissões de títulos ou  valores  mobiliários
para revenda;                                                        

         b)  contratar  com a emissora, em conjunto ou separadamente,
a  sustentação  de  preços  dos títulos no  mercado,  no  período  de
lançamento e colocação da emissão;                                   

         c) intermediar a colocação de emissões no mercado;          

         d)  encarregar-se da venda à vista, a prazo ou à  prestação,
de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros;             

         e)  comprar e vender, por conta própria, à vista, a prazo ou
à prestação, títulos e valores mobiliários.                          

         XIII  -  No  exercício  de  suas atividades,  as  Sociedades
Distribuidoras  e os agentes intermediários ficarão  subordinados  ao
disposto  nos  arts. 59, 60 e 61 do Regulamento anexo à Resolução  nº
39, de 20.10.66, do Banco Central.                                   

         XIV - A venda à prestação, por oferta pública, de títulos  e
valores  mobiliários, prevista no art. 102 da  Resolução  nº  39,  do
Banco Central, regida por esta disposição, dependerá de:             

         a)  depósito  prévio dos títulos e valores  mobiliários,  em
nome  da instituição vendedora, em outra instituição financeira, onde
permanecerão  até liquidação final das vendas. Em  caso  de  mora  do
comprador,  na forma definida nesta Resolução, poderá ser efetuado  o
levantamento  dos títulos mediante declaração expressa à  instituição
financeira, independentemente de outras formalidades;                

         b) inclusão, no contrato de venda, das seguintes cláusulas: 

         1.   destinação,  em  favor  do  comprador,  dos  benefícios
produzidos  pelos títulos e valores compromissados, na proporção  dos
pagamentos  efetuados e desde a data do primeiro deles, ou  aplicação
do critério "pro rata temporis", se for o caso;                      

         2.  indicação dos valores nominal e de venda dos títulos bem
como  de  que a diferença entre eles, quando houver, corresponde  aos
ônus de distribuição e financiamento;                                

         3.  identificação da custódia e localização de  entrega  dos
títulos e de pagamento das prestações devidas;                       

         4.   convenção  expressa  de  que  o  não  pagamento,   pelo
comprador, de qualquer das prestações, importará, automaticamente, na
sua  constituição em mora, independentemente de aviso ou  notificação
judicial ou extrajudicial, fazendo ele jus ao recebimento dos títulos
na proporção dos pagamentos efetuados, depois de deduzidos os ônus de
distribuição e multa convencional.                                   

         XV  -  As  sociedades mencionadas no item  II,  sediadas  em
municípios  de menos de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes  e
sem  dependências, poderão, desde que contabilizem  separadamente  as
operações   de  que  trata  esta  Resolução,  exercer  as  atividades
referidas no item XII, cumulativamente com outras, salvo se proibidas
pelo Banco Central em critérios genéricos, nacionais ou regionais.   

         XVI  -  O Banco Central determinará a sustação das operações
de sociedades ou firmas individuais que realizem:                    

         a)  compra e venda fora da Bolsa de Valores, mesmo nos casos
permitidos  em lei ou regulamentos, de títulos e valores  mobiliários
admitidos à cotação, sem que seja fornecido ao cliente, por  escrito,
o preço médio que a ação atingiu no último pregão da Bolsa de Valores
onde  seja  mais negociada, ou a cotação e respectiva data informadas
ao cliente;                                                          

         b)  compra  e  venda  de títulos e valores  mobiliários  sem
perfeita  caracterização  dos benefícios que  serão  transferidos  ao
cliente, que devem ser consignados por declaração escrita.           

         XVII  -  As sociedades manterão arquivadas, à disposição  do
Banco Central, cópias das declarações referidas no item anterior.    

         XVIII   -  É  vedado  às  sociedades  e  firmas  individuais
compreendidas nesta Resolução, às quais se aplica, no que  couber,  o
Capítulo  III  do  Regulamento anexo à  Resolução  nº  39,  do  Banco
Central:                                                             

         a)  distribuir títulos ou valores mobiliários de  sociedades
privadas  não registradas no Banco Central ou cuja venda  tenha  sido
suspensa ou proibida por este Órgão;                                 

         b)  divulgar informações falsas, manifestamente tendenciosas
ou  imprecisas, a fim de incrementar a venda ou influir no curso  dos
títulos e valores mobiliários;                                       

         c)  consorciar-se com a finalidade de influir  no  curso  de
títulos e valores mobiliários, provocando alta ou baixa de seu  preço
de maneira artificial;                                               

         d)   praticar  manipulação  ou  fraude  destinada  a   criar
condições  artificiais  de demanda, oferta  ou  preço  de  títulos  e
valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores ou distribuídos no
mercado de capitais;                                                 

         e) utilizar práticas comerciais não eqüitativas.            

         XIX  -  Será  de  120  (cento e vinte)  dias,  a  contar  da
publicação desta Resolução, o prazo para que as empresas  que  já  se
dedicam à compra e venda de títulos e valores mobiliários, por  conta
própria  ou  de  terceiros, promovam sua adaptação aos  termos  desta
Resolução.                                                           

         XX   -   As  instituições  financeiras,  já  autorizadas   a
funcionar,   poderão  transformar-se  nas  sociedades  objeto   desta
Resolução e obter registro perante este Banco obedecidas as presentes
disposições. Além disso, as sociedades deverão apresentar:           

         a)    devidamente   autenticado,   esquema   de   liquidação
progressiva   das   operações  ativas  e   passivas,   na   data   da
transformação.  Essa liquidação deverá processar-se no  prazo  de  12
(doze)  meses, contados da data da aprovação do pedido,  prorrogável,
no máximo, por mais 6 (seis) meses, a critério deste Órgão;          

         b)  trimestralmente, demonstrativo da execução do esquema  a
que  se refere o item anterior, indicando, inclusive, as providências
adotadas para a solução de eventuais retardamentos.                  

         XXI  - O Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar
o  registro  das  sociedades  distribuidoras  que  não  atenderem  às
disposições  legais  e  regulamentares  que  lhes  forem  aplicáveis,
assegurando à infratora prazo não inferior a 30 (trinta) dias para  o
exercício de seu direito de defesa.                                  

         XXII  -  Às  sociedades, firmas individuais e seus diretores
administradores ou titulares referidos nesta Resolução, aplicam-se as
sanções  previstas no Capítulo V, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de 1964.                                                             

         XXIII - Os pedidos de registro das sociedades previstas  nos
itens  II  e V deverão obedecer ao disposto em formulários  aprovados
pelo Banco Central.                                                  

         XXIV  -  Para  melhor se caracterizarem,  as  sociedades  ou
firmas de que tratam estas normas deverão incluir em sua razão social
os seguintes dizeres: "DISTRIBUIDORA E/OU INTERMEDIADORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS".                                                

         XXV  -  A  autorização para funcionar e o registro caducarão
automaticamente e, em conseqüência, serão considerados nulos de pleno
direito  se a sociedade ou firma individual não se instalar e iniciar
operações dentro de 1 (um) ano da respectiva concessão.              

         XXVI  -  Fica revogada a Resolução nº 48, de 10 de março  de
1967.                                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de novembro de 196


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente                              










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