CIRCULAR N. 000197
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Aos Bancos de Investimento, às Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos e às demais Instituições integrantes do sistema de
distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de
capitais.
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, tendo em
vista o disposto nos itens VI e VII, respectivamente, das Resoluções
nºs. 244 e 245, de 16.1.73, deliberou:
I - Ficarão doravante limitadas a 5 (cinco) as tabelas de
custos máximos de financiamento utilizáveis pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, sobre as quais incidirão as
reduções determinadas no item II da Resolução nº 244, de 16.1.73,
consideradas as cinco principais faixas de financiamento (veículos
novos, veículos usados, eletrodomésticos, financiamento de serviços e
crédito direto sem alienação fiduciária).
II - Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento e investimentos enviarão ao Banco Central do Brasil-
Inspetoria de Mercado de Capitais- no prazo máximo de 15 (quinze)
dias da data desta Circular, os seguintes elementos:
a) exemplares das instruções expedidas com vistas ao
atendimento das normas das Resoluções ns. 244 e 245, de 16.1.73;
b) mapa demonstrativo das taxas de captação de recursos
vigentes em decorrência da aplicação da Resolução nº 244, de 16.1.73;
c) exemplares das novas tabelas de financiamento e da
publicação que, pelo menos em dois jornais de grande circulação no
país, deverá ser feita sobre as taxas máximas que passarão a ser
cobradas.
III - A publicidade a que alude o inciso "c" do item
anterior será renovada mensalmente, podendo-se optar, em apenas uma
das duas publicações, por revista especializada. Os exemplares
respectivos serão arquivados na própria instituição financeira.
IV - As instituições integrantes do sistema de
distribuição, de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, deverão ter presente, na negociação de Letras de Câmbio com
o público ou com outras instituições do sistema, as taxas máximas de
remuneração fixadas na Resolução nº 244, de 16.1.73.
V - As notas de venda de Letras de Câmbio deverão conter os
elementos de cálculo necessários ao controle do atendimento das
normas desta Resolução.
VI - Para os fins de apuração dos rendimentos oferecidos,
levar-se-ão em conta precisamente os dias a decorrer da data da
efetiva aplicação até o vencimento, vedadas quaisquer concessões
acessórias, inclusive a do imposto de renda, que será retido na fonte
por conta do investidor.
VII - Com vistas ao que dispõe o item I da presente
Circular, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos
classificarão dentro das faixas específicas mencionadas naquele
dispositivo as novas tabelas a serem remetidas à Inspetoria de
Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil.
VIII - O Banco Central do Brasil considerará falta grave
para os efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente
de outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às
normas fixadas nesta Circular.
IX - A presente Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Francisco De Boni Neto
Diretor