A Diretoria do Banco Central, conforme a Resolução nº 1307 de 23/04/1987, decidiu que:
A publicação semanal das taxas máximas praticadas pelas instituições financeiras nas operações mencionadas na alínea "a" da Circular nº 1.162/87 pode ser feita por meio de associações e/ou federações de instituições, permitindo a divulgação coletiva das taxas individuais.
As informações sobre as taxas médias ponderadas de captação de recursos do público e de aplicação em operações de crédito com pessoas jurídicas, previstas na alínea "b" da Circular nº 1.162/87, devem ser prestadas ao Banco Central até o 2º dia útil da semana seguinte, abrangendo pelo menos 80% do volume das operações efetivadas na semana e 100% das mesmas até o 5º dia útil.
No cálculo da taxa média de captação, devem ser excluídas apenas as operações interfinanceiras (CDI).
A taxa média deve ser calculada com base no ano comercial de 360 dias para todas as aplicações realizadas em prazo superior a 10 dias.
As taxas médias de aplicação e de captação devem ser expressas sempre em termos anuais. No caso de operações com taxas pós-fixadas, deve ser informada a taxa efetiva que exceder o rendimento nominal da LBC.
As operações de conta-garantida e de aquisição de direitos creditórios de pessoas jurídicas estão sujeitas às limitações estabelecidas pela Resolução nº 1.307.
Para a exclusão da contribuição devida ao FINSOCIAL no cálculo do diferencial de taxas previsto na alínea "c" da Circular nº 1.162/87, admite-se um percentual máximo de 1%, acrescido à taxa de captação.
Para a fixação das taxas máximas permitidas em operações com remuneração pré-fixada, o diferencial previsto no item I da Resolução nº 1.307 pode ser aplicado da seguinte forma: ia = ic (1 + s), onde ia é a taxa de aplicação, ic é a taxa média ponderada de captação e s é o diferencial previsto na Resolução nº 1.307.