A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu revogar a Circular nº 1.321, de 09/06/1988. A revogação se deve ao fato de que as informações sobre as taxas mínimas e máximas efetivas cobradas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento em suas operações de crédito, que eram solicitadas pela Circular nº 1.321, foram contempladas pelo "Demonstrativo CADOC nº 3515 - Taxas de Aplicação e Captação", instituído pela Circular nº 1.349, de 18/08/1988.
Com isso, as sociedades de crédito, financiamento e investimento não precisam mais enviar as informações mensais sobre as taxas de crédito pactuadas a taxas de mercado conforme exigido pela Circular nº 1.321.