Norma
24/04/1987

Circular Nº 1.162

FIXACAO DE LIMITES PARA O DIFERENCIAL MAXIMO ENTRE AS TAXAS DE CAPTACAO E DE CONTRATACAO DE OPERACOES DE CREDITO A PESSOAS JURIDICAS, PRATICADAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIFAS.

A Circular Nº 1.162, emitida pelo Banco Central em 24 de abril de 1987, estabelece diretrizes para a publicação e comunicação de taxas de operações financeiras pelas instituições financeiras, conforme o item V da Resolução nº 1.307/87.

As instituições financeiras devem:

  • Publicar semanalmente as taxas máximas praticadas em operações de capital de giro, mútuo ou desconto com pessoas jurídicas, diferenciando entre taxas pré e pós-fixadas.

  • Informar ao Banco Central, até o segundo dia útil da semana seguinte, as taxas médias ponderadas de captação de recursos do público e de aplicação em operações de crédito com pessoas jurídicas.

  • Garantir que o diferencial entre as taxas médias ponderadas de captação e aplicação não supere os limites fixados no item I da Resolução nº 1.307/87, excluindo a contribuição ao FINSOCIAL e, no caso de recursos captados via caderneta de poupança, a contribuição ao FGDLI.

  • Apurar separadamente o diferencial para operações pré e pós-fixadas.

  • Para operações de desconto, apurar o diferencial considerando o conceito de taxa efetiva.

Essas medidas visam aumentar a transparência e o controle sobre as taxas praticadas pelas instituições financeiras em suas operações com pessoas jurídicas.

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