A Circular Nº 1.162, emitida pelo Banco Central em 24 de abril de 1987, estabelece diretrizes para a publicação e comunicação de taxas de operações financeiras pelas instituições financeiras, conforme o item V da Resolução nº 1.307/87.
As instituições financeiras devem:
Publicar semanalmente as taxas máximas praticadas em operações de capital de giro, mútuo ou desconto com pessoas jurídicas, diferenciando entre taxas pré e pós-fixadas.
Informar ao Banco Central, até o segundo dia útil da semana seguinte, as taxas médias ponderadas de captação de recursos do público e de aplicação em operações de crédito com pessoas jurídicas.
Garantir que o diferencial entre as taxas médias ponderadas de captação e aplicação não supere os limites fixados no item I da Resolução nº 1.307/87, excluindo a contribuição ao FINSOCIAL e, no caso de recursos captados via caderneta de poupança, a contribuição ao FGDLI.
Apurar separadamente o diferencial para operações pré e pós-fixadas.
Para operações de desconto, apurar o diferencial considerando o conceito de taxa efetiva.
Essas medidas visam aumentar a transparência e o controle sobre as taxas praticadas pelas instituições financeiras em suas operações com pessoas jurídicas.