Norma
23/07/1974

Circular Nº 228

Esclarece regras sobre taxas máximas e práticas proibidas em operações financeiras conforme Resolução nº 293 de 1974.

                         CIRCULAR N. 000228                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 293,
de    23.7.74,    torna   público   os   seguintes    esclarecimentos
complementares:                                                      

         I  -  Os  títulos  aceitos ou emitidos no  regime  de  taxas
anterior  poderão ser negociados, pelas instituições  integrantes  do
sistema  de distribuição de que trata o art. 5º da Lei nº  4.728,  de
14.7.65,  dentro dos novos níveis fixados pela Resolução nº  293,  de
23.7.74,  constituindo,  todavia, o ônus adicional  decorrente  dessa
faculdade  despesa da instituição, não imputável, por conseguinte,  a
operações ativas já realizadas.                                      

         II  -  A  utilização  de  taxas correspondentes  a  períodos
inferiores a um ano deverá ser feita de forma que a sua capitalização
diária, no ano, não ultrapasse os níveis de taxas máximas fixados  na
citada  Resolução nº 293, de 23.7.74. Como exemplo,  cite-se  que  as
taxas  mensais correspondentes aos tetos de 26% a.a. e 27%  a.a.  são
respectivamente  1,9445%  e 2,0117%, cabendo  o  arredondamento  para
1,945%  e  2,012%,  tendo em conta que a quarta decimal  é  igual  ou
superior a 5 (cinco).                                                

         III  - Será considerada infração às normas em vigor qualquer
prática  que desvirtue as condições de captação e aplicação previstas
nas  Resoluções nºs  286 e 293, de 3.5.74 e 23.7.74, respectivamente,
como por exemplo:                                                    

         a)  no crédito ao consumidor, o estabelecimento de formas de
amortização  com  concentração  efetiva  de  valores  que   levem   à
necessidade prática de futuro refinanciamento, elevando a  liquidação
efetiva da operação para prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses; 

         b)  concessão  de  dias decorridos ou  o  recebimento,  pelo
valor do resgate, de títulos com dias a decorrer;                    

         c)  concessão  de  financiamento  ao  investidor,  a  custos
inferiores  aos  normalmente  praticados,  como  vantagem   adicional
indireta ao cliente, em decorrência da aplicação por ele realizada;  

         d)  cobrança  antecipada, a qualquer  tempo,  de  custos  de
financiamentos que conduzam a uma taxa real superior  à  taxa  máxima
anual estabelecida.                                                  

         IV  -  Para  efeito  de cálculo das novas  tabelas  a  serem
encaminhadas ao Banco Central do Brasil pelas Sociedades de  Crédito,
Financiamento e Investimento, obedecer-se-á o critério  de  somar  às
taxas anuais da operação o número de pontos percentuais previstos  na
Resolução nº 293, de 23.7.74. A título de exemplo: financiamento cuja
taxa  anual  fosse  de  38,48% a.a. (2,750%  a.m.)  multiplicador  de
0,09897   para  12  meses,  com  o  acréscimo  de  2  (dois)   pontos
percentuais,  passaria  a 40,48% a.a. ou 2,873%  a.m.  (multiplicador
igual a 0,09968).                                                    

         V  -  As instituições integrantes do sistema de distribuição
de  que  trata  o  art. 5º da Lei nº 4.728, de 14.7.65,  deverão  ter
presente,  na  negociação,  de letras de câmbio  ou  certificados  de
depósito,  com o público, as taxas máximas de remuneração fixadas  na
Resolução nº 293, de 23.7.74.                                        

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1974        


Sérgio Augusto Ribeiro       Ernesto Albrecht                        
Diretor                      Diretor                                 
















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