Norma
16/01/1973

Resolução Nº 242

Estabelece taxas máximas para operações ativas dos bancos comerciais e regras sobre imposto e práticas proibidas.

A Resolução Nº 242, de 16 de janeiro de 1973, estabelece as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos Bancos Comerciais, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

Taxas Máximas:

  • Operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos representativos de financiamento à produção e comercialização de bens e serviços:

  • Prazo de até 60 dias: 1,3% ao mês

  • Prazo superior a 60 dias: 1,4% ao mês

  • Contas de caução (prazo mínimo de 12 meses), garantidas por legítimos efeitos comerciais, com comissão máxima de 0,5% sobre o limite do crédito aberto: 1,8% ao mês sobre o saldo devedor

  • Empréstimos a particulares (pessoas físicas), independentemente da finalidade e prazo: 2,3% ao mês

As taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo apenas as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 225, de 4.7.72, e o imposto sobre operações financeiras.

O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.

Ressalvam-se as operações típicas de crédito rural, repasse de recursos externos e outras refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais, que continuarão sujeitas a regulamentação específica.

Mantém-se a determinação de não abono de juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista.

O Banco Central do Brasil considerará falta grave a retenção de parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem fraude às normas desta Resolução, conforme Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nº 207, de 2.2.72, e 226, de 4.7.72.

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