CIRCULAR N. 000218
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições do item V da
Resolução nº 236, de 19 de outubro de 1972, e da Resolução nº 265, de
31 de agosto de 1973, decidiu baixar as seguintes normas
complementares aplicáveis, a partir desta data, às renovações de
empréstimos externos em moeda:
I - Os pedidos de renovação de empréstimos em moeda obtidos
no exterior na forma da Lei nº 4.131, bem como sob a modalidade da
Resolução nº 63, poderão englobar as amortizações de principal
liquidadas a partir desta data e/ou vincendas nos 30 (trinta) dias
seguintes à sua apresentação ao Banco Central do Brasil.
II - As solicitações deverão ser apresentadas, na forma de
praxe, à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), em Brasília (DF), ou aos Serviços Regionais daquela Unidade
nas Delegacias do Rio de Janeiro (GB) ou de São Paulo (SP), mediante
o preenchimento, conforme o caso, dos formulários anexos aos
Comunicados FIRCE nºs 10 e 20 e à Circular nº 180, acompanhado(s)
do(s) respectivo(s) original(is) do(s) Certificado(s) de Registro.
III - Nas "Observações" dos formulários a que se refere o
item II, mencionar as características da(s) amortização(ções) (ou
total) do principal do empréstimo liquidada(s) a partir desta data ou
a se vencer(em) nos 30 (trinta) dias seguintes à data de apresentação
do pedido.
IV - As condições financeiras do novo empréstimo deverão
compatibilizar-se com as vigorantes no mercado de origem e o prazo de
operação deverá ajustar-se àquele que estiver sendo exigido pelo
Banco Central do Brasil.
V - Quando a renovação for ajustada com o mesmo credor
externo, a FIRCE - uma vez aprovada a operação - emitirá novo
Certificado de Registro, independentemente de fechamento de operações
simultâneas de compra e venda de câmbio, cuja realização, no entanto,
poderá efetivar-se a critério das partes contratantes do empréstimo.
VI - Na hipótese de mudança do credor externo, no item
"Observações" dos formulários deverá constar também declaração de que
o produto da negociação do câmbio correspondente ao ingresso dos
recursos será integralmente aplicado na liquidação de compromissos
devidos no exterior.
VII - O disposto no item anterior também se aplica às
renovações com o mesmo credor, quando as partes contratantes optarem
pela realização de operações simultâneas de compra e venda de câmbio
(item V).
VIII - Nos casos previstos nos itens VI e VII acima, por
ocasião do pedido de registro do novo empréstimo - que deverá ocorrer
dentro de 30 (trinta) dias da data do ingresso das divisas, na forma
das disposições vigentes - caberá ao tomador fazer prova de ter
resgatado os compromissos, mediante a juntada de cópia do(s)
contrato(s) de venda de câmbio liquidado(s) (via do comprador) para
anotação e devolução posterior.
IX - O percentual de 25% referido no item IV da Circular nº
190, de 19.10.72, fica elevado para 40% (quarenta por cento).
Brasília-DF, 31 de agosto de 1973
Paulo H. Pereira Lira
Diretor