CIRCULAR N. 000228
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 293,
de 23.7.74, torna público os seguintes esclarecimentos
complementares:
I - Os títulos aceitos ou emitidos no regime de taxas
anterior poderão ser negociados, pelas instituições integrantes do
sistema de distribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de
14.7.65, dentro dos novos níveis fixados pela Resolução nº 293, de
23.7.74, constituindo, todavia, o ônus adicional decorrente dessa
faculdade despesa da instituição, não imputável, por conseguinte, a
operações ativas já realizadas.
II - A utilização de taxas correspondentes a períodos
inferiores a um ano deverá ser feita de forma que a sua capitalização
diária, no ano, não ultrapasse os níveis de taxas máximas fixados na
citada Resolução nº 293, de 23.7.74. Como exemplo, cite-se que as
taxas mensais correspondentes aos tetos de 26% a.a. e 27% a.a. são
respectivamente 1,9445% e 2,0117%, cabendo o arredondamento para
1,945% e 2,012%, tendo em conta que a quarta decimal é igual ou
superior a 5 (cinco).
III - Será considerada infração às normas em vigor qualquer
prática que desvirtue as condições de captação e aplicação previstas
nas Resoluções nºs 286 e 293, de 3.5.74 e 23.7.74, respectivamente,
como por exemplo:
a) no crédito ao consumidor, o estabelecimento de formas de
amortização com concentração efetiva de valores que levem à
necessidade prática de futuro refinanciamento, elevando a liquidação
efetiva da operação para prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses;
b) concessão de dias decorridos ou o recebimento, pelo
valor do resgate, de títulos com dias a decorrer;
c) concessão de financiamento ao investidor, a custos
inferiores aos normalmente praticados, como vantagem adicional
indireta ao cliente, em decorrência da aplicação por ele realizada;
d) cobrança antecipada, a qualquer tempo, de custos de
financiamentos que conduzam a uma taxa real superior à taxa máxima
anual estabelecida.
IV - Para efeito de cálculo das novas tabelas a serem
encaminhadas ao Banco Central do Brasil pelas Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, obedecer-se-á o critério de somar às
taxas anuais da operação o número de pontos percentuais previstos na
Resolução nº 293, de 23.7.74. A título de exemplo: financiamento cuja
taxa anual fosse de 38,48% a.a. (2,750% a.m.) multiplicador de
0,09897 para 12 meses, com o acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais, passaria a 40,48% a.a. ou 2,873% a.m. (multiplicador
igual a 0,09968).
V - As instituições integrantes do sistema de distribuição
de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de 14.7.65, deverão ter
presente, na negociação, de letras de câmbio ou certificados de
depósito, com o público, as taxas máximas de remuneração fixadas na
Resolução nº 293, de 23.7.74.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Sérgio Augusto Ribeiro Ernesto Albrecht
Diretor Diretor