Norma
23/07/1974

Resolução Nº 293

Altera as taxas máximas para captação de recursos e financiamentos para bancos e sociedades de crédito.

A Resolução Nº 293, de 23 de julho de 1974, do Banco Central do Brasil, altera as taxas máximas para captação de recursos estabelecidas na Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974. As novas taxas são:

  • Bancos comerciais: 26% a.a. (com emissão de certificado) e 27% a.a. (sem emissão de certificado).

  • Bancos de investimento ligados a bancos comerciais: 26% a.a. (com emissão de certificado), 27% a.a. (sem emissão de certificado) e 26% a.a. (letras de câmbio).

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento ligadas a bancos comerciais: 26% a.a. (letras de câmbio).

  • Demais bancos de investimento não ligados a bancos comerciais: 27% a.a. (com emissão de certificado), 28% a.a. (sem emissão de certificado) e 27% a.a. (letras de câmbio).

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento ligadas a bancos de investimento: 27% a.a. (letras de câmbio).

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento não ligadas a bancos comerciais ou de investimento: 29% a.a. (letras de câmbio).

Os financiamentos com correção monetária prefixada concedidos por bancos de investimento terão taxas máximas de 33% a.a. (ligados a bancos comerciais) e 34% a.a. (não ligados a bancos comerciais), excluindo o valor correspondente ao imposto sobre operações financeiras.

As sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão realizar financiamentos com novas tabelas de custos máximos, com acréscimo de 2 pontos percentuais ao ano, exceto para as sociedades enquadradas na alínea "f" do item I, que poderão acrescentar 3 pontos percentuais ao ano.

Para depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, não será cobrada a taxa de colocação referida no item VII da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974, ou qualquer comissão assemelhada.

Os agentes autônomos de investimento, atuando por conta e ordem da sociedade que os credenciou, não poderão formar carteira própria de certificados de depósito bancário para revenda, conforme o item X da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974.

As demais disposições da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974, permanecem válidas.

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