O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595/1964, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28 de agosto de 1974, resolveram autorizar temporariamente o levantamento da proibição estabelecida no art. 3º do Decreto-lei nº 1.290/1973. Esta autorização permite a aplicação de disponibilidades financeiras em depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, em instituições financeiras autorizadas.
As aplicações realizadas sob esta autorização serão resgatáveis apenas em seus respectivos vencimentos, conforme as disposições regulamentares vigentes.