Revogada Norma
09/10/1974
#3920

Resolução Nº 301

Institui o regulamento do PROAGRO para garantir operações de crédito rural afetadas por fenômenos naturais, pragas e doenças.

                        RESOLUCAO N. 000301                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,      

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar   o   anexo  Regulamento  que  regerá  as  operações
realizadas   ao   amparo  do  Programa  de  Garantia   da   Atividade
Agropecuária - PROAGRO.                                              

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 09 de outubro de 1974      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


                             REGULAMENTO                             
                                 DO                                  
      PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO       
               (Anexo à Resolução nº 301, de 09.10.74)               

                             CAPÍTULO I                              

                      Dos Objetivos e Recursos                       

         Art.  1º  Programa  de  Garantia da  Atividade  Agropecuária
(PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro  de  1973,
tem  por objetivo exonerar o produtor rural de obrigações financeiras
relativas  a  operações  típicas  de  crédito  rural,  de  custeio  e
investimento,  cujo  pagamento seja dificultado  pela  ocorrência  de
fenômenos  naturais, pragas e doenças que atinjam  bens,  rebanhos  e
plantações.                                                          

         Art.  2º  Constituem obrigações financeiras,  para  os  fins
previstos  neste Regulamento, os saldos devedores dos  financiamentos
obtidos  junto a instituições financeiras especialmente  credenciadas
pelo  Banco  Central  do  Brasil a operar  o  PROAGRO,  deduzidas  as
parcelas  relativas  a encargos financeiros, prestação  de  serviços,
perícias e quaisquer outras despesas debitadas aos mutuários.        

         Art.  3º  Em  sua fase de implantação, o PROAGRO considerará
apenas  obrigações financeiras cujo pagamento tiver sido  dificultado
por perdas que, no todo ou em parte, atingirem plantações e criações,
afastada a hipótese de inobservância da tecnologia recomendada  (art.
19, alínea "a"), e desde que:                                        

         a)  suas  causas  possam ser identificadas,  sem  sombra  de
dúvida, única e exclusivamente dentre as seguintes:                  

         -  chuvas excessivas, geada, granizo, seca, trombas  d'água,
ventos  frios,  ventos fortes, variações excessivas  de  temperatura,
raio  e, em geral, qualquer fenômeno da natureza e suas conseqüências
diretas e indiretas;                                                 

         -  doenças,  ou pragas, sem método de combate,  controle  ou
profilaxia  difundidos  e  técnica  e  economicamente  exeqüíveis,  a
critério da assistência técnica (Capítulo III);                      

         b)  a  produção  estimada inicialmente possa ser  reavaliada
pelo menos com grande aproximação, o quanto antes.                   

         Art.  4º  Objetivando atuar como instrumento de incentivo  à
utilização  de tecnologia adequada, a garantia do PROAGRO  levará  em
conta o nível tecnológico dos empreendimentos rurais financiados.    

         Art. 5º Os recursos do PROAGRO são provenientes:            

         a)  do  adicional  de 1% (um por cento)  ao  ano,  calculado
juntamente com os juros sobre os saldos devedores dos financiamentos;

         b)  de dotações inscritas no Orçamento da União, a partir de
1976, para cobertura de eventuais "deficits" do Programa;            

         c)  de  recursos alocados pelo Conselho Monetário  Nacional,
para suplementar as receitas do Programa.                            

         Art.  6º O adicional de 1% (um por cento) ao ano, a  que  se
refere  a  alínea  "a"  do  artigo  anterior,  será  também  exigível
juntamente  com  os juros e, na falta do seu pagamento,  incidirá  em
favor  do  PROAGRO  a  multa  de 10% (dez  por  cento)  sobre  aquele
adicional  por  cada  mês  ou fração que  transcorrer  depois  de  30
(trinta) dias da data de sua exigibilidade.                          

         Art.  7º  Os  créditos que se fizerem na conta de empréstimo
do  mutuário  deverão atender, em primeiro lugar,  às  obrigações  em
favor  do PROAGRO, ficando a instituição financeira responsável pelas
conseqüências que a inobservância desta norma acarretar.             

         Art.  8º As importâncias cobradas em favor do PROAGRO  serão
recolhidas  ao  Banco  Central do Brasil, de acordo  com  a  seguinte
escala:                                                              

         Cobrança                    Recolhimento                    
         --------                    ------------                    

         De 01 a 15 de cada mês      até o dia 10 do mês subseqüente.
         De 16 a 31 de cada mês      até o dia 25 do mês subseqüente.

         Art.  9º Em caso de impontualidade do recolhimento, aplicar-
se-á o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) 18-1-12.            

                             CAPÍTULO II                             

                  Da Administração e das Operações                   

         Art.  10. O PROAGRO será administrado pelo Banco Central  do
Brasil, inicialmente por intermédio de sua Gerência de Coordenação do
Crédito Rural e Industrial (GECRI).                                  

         Art.   11.   As  operações  amparadas  pelo  PROAGRO   serão
formalizadas mediante instrumentos de crédito autônomos, isto é,  que
só  incluam obrigações financeiras objeto da garantia do Programa,  e
contabilizadas,  nas  datas  das  contratações,  pelos  valores   dos
respectivos  créditos  abertos,  também  nas  seguintes   contas   de
compensação:                                                         

              Ativo :  8.00.380 - CRÉDITOS AMPARADOS  PELO  PROAGRO  
                                  (com subtítulos que o Banco Central
                                  indicar)                           

              Passivo: 9.00.431 - RESPONSABILIDADES   POR   GARANTIAS
                                  RECEBIDAS - PROAGRO                

         Art.  12. Os financiamentos concedidos a cooperativas  podem
ser amparados apenas quando destinados a:                            

         a) repasses a associados (MCR 12-1-2-f);                    

         b) exploração  de  atividade   agropecuária   pela   própria
entidade.                                                            

         Art. 13. Não serão objeto de amparo pelo PROAGRO:           

         a) financiamentos de custeio singular (MCR 9-1-2-b);        

         b) financiamentos   de   custeio  de    beneficiamento    ou
industrialização (MCR 9-4);                                          

         c) financiamentos de atividade pesqueira (MCR 14);          

         d) financiamentos  destinados a prestação  de  serviços   de
natureza rural a terceiros (MCR 2-1-1-c-2);                          

         e) financiamentos de comercialização (MCR 11-1-1);          

         f) financiamentos  de   florestamento   e   reflorestamento,
quando relativos a antecipação de incentivos fiscais (MCR 15-3);     

         g) financiamentos de atividades exploradas  em  épocas  e/ou
locais que as tornem sujeitas a fenômenos naturais adversos, pragas e
doenças,  e/ou  com  base em mera expectativa de  obtenção  de  altos
preços,  decorrentes da provável colocação do produto em  período  de
entressafra;                                                         

         h) financiamentos em que os adiantamentos forem baseados  em
estimativas  de produção superiores à média obtida pelos  respectivos
mutuários  em  dois  dos  três últimos  anos  ou,  em  sua  falta,  à
efetivamente  obtida  na  região  em  terras  de  igual  padrão,  por
agricultores que utilizem técnicas de cultivo similar;               

         i) obrigações financeiras e/ou perdas resultantes de  riscos
que sejam ou possam a vir a ser cobertos por seguros, obrigatórios ou
não;                                                                 

         j) parcelas dos financiamentos que, embora  utilizadas,  não
tenham   sido   aplicadas  nas  destinações  finais   previstas   nos
respectivos orçamentos, até a data em que ocorrerem os prejuízos;    

         k) obrigações financeiras em relação às quais não  estiverem
satisfeitas,  quando  da  ocorrência das  causas  dos  prejuízos,  as
responsabilidades  assumidas  pelo mutuário  final  do  financiamento
contratado;                                                          

         l) financiamento em que os adiantamentos forem  baseados  em
avaliações  de  produção a preços superiores aos preços-base,  em  se
tratando  de  produtos amparados pela política de preços mínimos,  ou
aos  preços médios correntes na região, por ocasião da última  safra,
nos demais casos;                                                    

         m) financiamentos que, antes de sua contratação,  tiveram  a
produção  comprometida  por  fenômenos naturais  adversos,  pragas  e
doenças.                                                             

         Art.  14.  O  produtor  que for exonerado  do  pagamento  de
obrigações  financeiras pelo PROAGRO durante dois anos  consecutivos,
em  virtude  de um mesmo fenômeno natural adverso, praga  ou  doença,
ocorrida  no  mesmo  local, não poderá, a  partir  do  terceiro  ano,
contratar novo financiamento ao amparo do Programa.                  

         Art.  15.  O  proponente deverá manifestar, na  proposta  de
financiamento, seu propósito de valer-se dos benefícios  do  PROAGRO,
mas  a  instituição financeira poderá rejeitar sua  opção,  caso  não
venham   a   ser   satisfeitos  todos  os  requisitos  atinentes   ao
enquadramento técnico da operação.                                   

         Art.  16.  Uma  vez concedido o financiamento ao  amparo  do
PROAGRO, não será dispensado, em hipótese alguma, o adicional  de  1%
(um por cento) em favor do Programa.                                 

                            CAPÍTULO III                             

                       Da Assistência Técnica                        

         Art.  17.  Para  fins  do  PROAGRO,  a  assistência  técnica
compreende a orientação e os serviços especializados, prestados  pelo
Ministério   da  Agricultura,  diretamente  ou  através  de   órgãos,
entidades  e  pessoas físicas ou jurídicas credenciados,  ligados  ao
Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.            

         Art.  18.  Cabe  à  instituição  financeira  decidir   sobre
as  propostas  enquadráveis no PROAGRO.                              

         Art.  19. É condição indispensável ao enquadramento que,  em
documento  assinado  conjuntamente com a  instituição  financeira,  o
proponente:                                                          

         a) assuma  o  compromisso  de   observar   rigorosamente   a
tecnologia  recomendável em cada caso, segundo a assistência  técnica
da região;                                                           

         b) declare  estar  ciente de que, além  do  valor  da  renda
bruta  da produção financiada (custeio), será considerada, no cálculo
da   eventual  participação  do  PROAGRO,  toda  e  qualquer   fração
disponível:                                                          

         - do  lucro  líquido  proveniente  das  demais   explorações
rurais;                                                              

         - das  receitas oriundas de terras ou pastagens  que  houver
cedido  em  arrendamento, independentemente  de  forma  de  pagamento
ajustada entre as partes;                                            

         c) assegure  à  instituição financeira  que  todas  as  suas
rendas  acima  especificadas  não se  encontram  vinculadas  a  outro
financiamento amparado pelo PROAGRO.                                 

         § 1º No  documento  mencionado  neste  artigo  constarão   a
natureza,  a  quantidade e o valor dos rendimentos,  e,  no  caso  de
lavouras, financiadas ou não, será anexado um esquema simples de  sua
localização.                                                         

         § 2º O  documento  de  que  trata  este  artigo  poderá  ser
dispensado  quando houver projeto ou plano autenticado  pelas  partes
intervenientes no financiamento, no qual se incorporem todos os dados
de que tratam o art. 19 e seu § 1º.                                  

         Art.  20.  Ao  enquadrar  qualquer operação  no  PROAGRO,  a
instituição  financeira  reconhece  implicitamente  a  capacidade  do
proponente  para  levar  a  bom  termo o  empreendimento,  dentro  da
tecnologia recomendada.                                              

         Art.  21. Não será admitido, em hipótese alguma, incluir  no
Programa operação contratada inicialmente sem o seu amparo.          

                             CAPÍTULO IV                             

                     Da Participação do Programa                     

         Art.  22.  A  participação  do PROAGRO  poderá  ir  até  80%
(oitenta   por   cento)  e  será  calculada  sobre  o  principal   do
financiamento  efetivamente  aplicado, ou,  nos  casos  de  operações
sujeitas  a  amortizações  periódicas, sobre  a  parcela  do  capital
contido nas prestações devidas.                                      

         Art.  23.  A  participação efetiva do PROAGRO  será  de  80%
(oitenta por cento) da quantia resultante da diferença entre o  valor
do  principal  computável e o montante mais elevado que for  apurado,
efetuando-se as duas operações abaixo:                               

         a)  o  valor  da  renda  bruta da  produção  financiada  (se
custeio)  aos  preços  de  mercado (ou  preço  mínimo,  se  este  for
superior), mais a fração disponível a que se refere a alínea "b",  do
art. 19, deste Regulamento;                                          

         b)  o  valor da produção reavaliada na forma da alínea  "b",
do  art.  3º, deste Regulamento, aos preços contratuais,  ou  aos  de
mercado, se estes forem superiores.                                  

         Art.  24.  As obrigações financeiras amparadas pelo  PROAGRO
não poderão elevar-se a mais de 60% (sessenta por cento) do valor das
receitas comprometidas, na forma do art. 19, deste Regulamento.      

         Art.   25.   O   Banco  Central  do  Brasil  procederá   aos
ajustamentos  aconselháveis, inclusive no tocante aos percentuais  de
participação do PROAGRO, respeitadas as suas diretrizes básicas  e  a
legislação pertinente.                                               

         Art.  26.  No cálculo da participação do PROAGRO  não  serão
consideradas  as  perdas de qualquer natureza que  ocorrerem  após  a
colheita dos produtos agropecuários.                                 

         Art.  27.  Salvo na hipótese de perdas totais, a instituição
financeira   não   poderá  encaminhar  o  pedido  de   pagamento   da
participação  do  PROAGRO  ao  Banco  Central  do  Brasil  antes   de
recebidas,  para  crédito  da  conta  do  financiamento,  as   rendas
efetivamente apuradas a que se refere a alínea "b", do art. 19, deste
Regulamento.                                                         

                             CAPÍTULO V                              

                      Da Comprovação das Perdas                      

         Art.  28.  A  ocorrência  de  fenômenos  naturais  adversos,
pragas  e  doenças  será  comunicada pelos mutuários  por  escrito  à
instituição   financeira  que,  após  protocolar  a  correspondência,
adotará  prontamente as providências necessárias  à  comprovação  das
perdas, com base em laudo técnico de perito que atenda às credenciais
constantes no art. 17 deste Regulamento.                             

         Art.  29.  Compete  ás instituições financeiras  comunicarem
com  urgência ao Banco Central do Brasil as ocorrências de  fenômenos
naturais adversos, pragas e doenças que estejam prejudicando de forma
inusitada as suas operações.                                         

         Art.  30.  O  custo  das perícias destinadas  a  instruir  a
comprovação dos prejuízos correrá à conta do PROAGRO.                

         Art.  31.  A comprovação final dos prejuízos será  feita  só
após  a  apuração  das  rendas  efetivamente  obtidas  de  todas   as
explorações rurais do mutuário e de outras fontes computáveis.       

         Art.  32.  O  Banco Central do Brasil poderá determinar,  se
assim considerar conveniente, a realização de nova perícia, ou exigir
a  correção  de  falhas da comprovação de prejuízos pela  instituição
financeira.  Os ônus, em tais casos, correrão por conta  daquele  que
houver diligenciado de modo deficiente.                              

         Art.  33.  Das decisões relativas a eventuais obrigações  do
PROAGRO, cabe recurso dos interessados à Comissão Especial a  que  se
refere o art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.         

                             CAPÍTULO VI                             

                         Disposições Gerais                          

         Art.  34. A transgressão das normas deste Regulamento e  das
complementares a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil  poderá,
a critério deste, inabilitar a instituição financeira, a cooperativa,
o  produtor,  o  órgão  prestador  de  assistência  técnica  e/ou  os
respectivos técnicos responsáveis a participarem de qualquer operação
de  crédito,  sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares
cabíveis.                                                            

         Art.  35. Além  deste  Regulamento,  serão  observadas,  nas
operações amparadas pelo PROAGRO, as instruções do Manual do  Crédito
Rural e as normas complementares específicas a que se refere o artigo
anterior.                                                            

         Art.  36. O Banco Central do Brasil, com base na experiência
do Programa, apresentará à aprovação do Conselho Monetário Nacional o
quadro de pessoal necessário ao prosseguimento de sua execução.      

         Art.  37.  O  Banco Central do Brasil poderá  refinanciar  o
valor  da  participação de recursos próprios do mutuário, pelo  saldo
que  apresentar a conta de empréstimo depois de efetivado o pagamento
da  participação  do  PROAGRO,  desde que  a  prorrogação  da  dívida
remanescente  venha  a  ser  formalmente concedida  pela  instituição
financeira.                                                          












Perguntas e respostas

Quem administra o PROAGRO?
O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, inicialmente por intermédio de sua Gerência de Coordenação do Crédito Rural e Industrial (GECRI).
Quais são as causas de perdas cobertas pelo PROAGRO?
As causas de perdas cobertas pelo PROAGRO incluem chuvas excessivas, geada, granizo, seca, trombas d'água, ventos frios, ventos fortes, variações excessivas de temperatura, raio, doenças e pragas sem método de combate, controle ou profilaxia difundidos e técnica e economicamente exequíveis.
Quais são as obrigações financeiras cobertas pelo PROAGRO?
As obrigações financeiras cobertas pelo PROAGRO são os saldos devedores dos financiamentos obtidos junto a instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, deduzidas as parcelas relativas a encargos financeiros, prestação de serviços, perícias e quaisquer outras despesas debitadas aos mutuários.
Quais são as penalidades por transgressão das normas do PROAGRO?
A transgressão das normas do PROAGRO pode inabilitar a instituição financeira, a cooperativa, o produtor, o órgão prestador de assistência técnica e/ou os respectivos técnicos responsáveis a participarem de qualquer operação de crédito, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares cabíveis.
Como é feita a comprovação das perdas no PROAGRO?
A comprovação das perdas é feita com base em laudo técnico de perito credenciado, após a comunicação escrita do mutuário à instituição financeira. A instituição financeira deve adotar prontamente as providências necessárias à comprovação das perdas.
Qual é a participação máxima do PROAGRO nas perdas?
A participação do PROAGRO pode ir até 80% do principal do financiamento efetivamente aplicado ou, nos casos de operações sujeitas a amortizações periódicas, sobre a parcela do capital contido nas prestações devidas.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO, ou Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, é um programa instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com o objetivo de exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações típicas de crédito rural, de custeio e investimento, cujo pagamento seja dificultado pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.
Quais financiamentos não são amparados pelo PROAGRO?
Não são amparados pelo PROAGRO financiamentos de custeio singular, de beneficiamento ou industrialização, de atividade pesqueira, destinados à prestação de serviços de natureza rural a terceiros, de comercialização, de florestamento e reflorestamento relativos à antecipação de incentivos fiscais, de atividades sujeitas a fenômenos naturais adversos, pragas e doenças, baseados em mera expectativa de altos preços, entre outros.
Quais são os recursos do PROAGRO?
Os recursos do PROAGRO são provenientes de um adicional de 1% ao ano calculado juntamente com os juros sobre os saldos devedores dos financiamentos, dotações inscritas no Orçamento da União a partir de 1976 para cobertura de eventuais déficits do Programa, e recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional para suplementar as receitas do Programa.
Quais são as fontes de assistência técnica para o PROAGRO?
A assistência técnica para o PROAGRO compreende a orientação e os serviços especializados prestados pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de órgãos, entidades e pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, ligados ao Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.