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Institui o regulamento do PROAGRO para garantir operações de crédito rural afetadas por fenômenos naturais, pragas e doenças.
RESOLUCAO N. 000301
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,
R E S O L V E U:
Aprovar o anexo Regulamento que regerá as operações
realizadas ao amparo do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
Anexo.
Brasília-DF, 09 de outubro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO
DO
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO
(Anexo à Resolução nº 301, de 09.10.74)
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Recursos
Art. 1º Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,
tem por objetivo exonerar o produtor rural de obrigações financeiras
relativas a operações típicas de crédito rural, de custeio e
investimento, cujo pagamento seja dificultado pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e
plantações.
Art. 2º Constituem obrigações financeiras, para os fins
previstos neste Regulamento, os saldos devedores dos financiamentos
obtidos junto a instituições financeiras especialmente credenciadas
pelo Banco Central do Brasil a operar o PROAGRO, deduzidas as
parcelas relativas a encargos financeiros, prestação de serviços,
perícias e quaisquer outras despesas debitadas aos mutuários.
Art. 3º Em sua fase de implantação, o PROAGRO considerará
apenas obrigações financeiras cujo pagamento tiver sido dificultado
por perdas que, no todo ou em parte, atingirem plantações e criações,
afastada a hipótese de inobservância da tecnologia recomendada (art.
19, alínea "a"), e desde que:
a) suas causas possam ser identificadas, sem sombra de
dúvida, única e exclusivamente dentre as seguintes:
- chuvas excessivas, geada, granizo, seca, trombas d'água,
ventos frios, ventos fortes, variações excessivas de temperatura,
raio e, em geral, qualquer fenômeno da natureza e suas conseqüências
diretas e indiretas;
- doenças, ou pragas, sem método de combate, controle ou
profilaxia difundidos e técnica e economicamente exeqüíveis, a
critério da assistência técnica (Capítulo III);
b) a produção estimada inicialmente possa ser reavaliada
pelo menos com grande aproximação, o quanto antes.
Art. 4º Objetivando atuar como instrumento de incentivo à
utilização de tecnologia adequada, a garantia do PROAGRO levará em
conta o nível tecnológico dos empreendimentos rurais financiados.
Art. 5º Os recursos do PROAGRO são provenientes:
a) do adicional de 1% (um por cento) ao ano, calculado
juntamente com os juros sobre os saldos devedores dos financiamentos;
b) de dotações inscritas no Orçamento da União, a partir de
1976, para cobertura de eventuais "deficits" do Programa;
c) de recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional,
para suplementar as receitas do Programa.
Art. 6º O adicional de 1% (um por cento) ao ano, a que se
refere a alínea "a" do artigo anterior, será também exigível
juntamente com os juros e, na falta do seu pagamento, incidirá em
favor do PROAGRO a multa de 10% (dez por cento) sobre aquele
adicional por cada mês ou fração que transcorrer depois de 30
(trinta) dias da data de sua exigibilidade.
Art. 7º Os créditos que se fizerem na conta de empréstimo
do mutuário deverão atender, em primeiro lugar, às obrigações em
favor do PROAGRO, ficando a instituição financeira responsável pelas
conseqüências que a inobservância desta norma acarretar.
Art. 8º As importâncias cobradas em favor do PROAGRO serão
recolhidas ao Banco Central do Brasil, de acordo com a seguinte
escala:
Cobrança Recolhimento
-------- ------------
De 01 a 15 de cada mês até o dia 10 do mês subseqüente.
De 16 a 31 de cada mês até o dia 25 do mês subseqüente.
Art. 9º Em caso de impontualidade do recolhimento, aplicar-
se-á o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) 18-1-12.
CAPÍTULO II
Da Administração e das Operações
Art. 10. O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do
Brasil, inicialmente por intermédio de sua Gerência de Coordenação do
Crédito Rural e Industrial (GECRI).
Art. 11. As operações amparadas pelo PROAGRO serão
formalizadas mediante instrumentos de crédito autônomos, isto é, que
só incluam obrigações financeiras objeto da garantia do Programa, e
contabilizadas, nas datas das contratações, pelos valores dos
respectivos créditos abertos, também nas seguintes contas de
compensação:
Ativo : 8.00.380 - CRÉDITOS AMPARADOS PELO PROAGRO
(com subtítulos que o Banco Central
indicar)
Passivo: 9.00.431 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS
RECEBIDAS - PROAGRO
Art. 12. Os financiamentos concedidos a cooperativas podem
ser amparados apenas quando destinados a:
a) repasses a associados (MCR 12-1-2-f);
b) exploração de atividade agropecuária pela própria
entidade.
Art. 13. Não serão objeto de amparo pelo PROAGRO:
a) financiamentos de custeio singular (MCR 9-1-2-b);
b) financiamentos de custeio de beneficiamento ou
industrialização (MCR 9-4);
c) financiamentos de atividade pesqueira (MCR 14);
d) financiamentos destinados a prestação de serviços de
natureza rural a terceiros (MCR 2-1-1-c-2);
e) financiamentos de comercialização (MCR 11-1-1);
f) financiamentos de florestamento e reflorestamento,
quando relativos a antecipação de incentivos fiscais (MCR 15-3);
g) financiamentos de atividades exploradas em épocas e/ou
locais que as tornem sujeitas a fenômenos naturais adversos, pragas e
doenças, e/ou com base em mera expectativa de obtenção de altos
preços, decorrentes da provável colocação do produto em período de
entressafra;
h) financiamentos em que os adiantamentos forem baseados em
estimativas de produção superiores à média obtida pelos respectivos
mutuários em dois dos três últimos anos ou, em sua falta, à
efetivamente obtida na região em terras de igual padrão, por
agricultores que utilizem técnicas de cultivo similar;
i) obrigações financeiras e/ou perdas resultantes de riscos
que sejam ou possam a vir a ser cobertos por seguros, obrigatórios ou
não;
j) parcelas dos financiamentos que, embora utilizadas, não
tenham sido aplicadas nas destinações finais previstas nos
respectivos orçamentos, até a data em que ocorrerem os prejuízos;
k) obrigações financeiras em relação às quais não estiverem
satisfeitas, quando da ocorrência das causas dos prejuízos, as
responsabilidades assumidas pelo mutuário final do financiamento
contratado;
l) financiamento em que os adiantamentos forem baseados em
avaliações de produção a preços superiores aos preços-base, em se
tratando de produtos amparados pela política de preços mínimos, ou
aos preços médios correntes na região, por ocasião da última safra,
nos demais casos;
m) financiamentos que, antes de sua contratação, tiveram a
produção comprometida por fenômenos naturais adversos, pragas e
doenças.
Art. 14. O produtor que for exonerado do pagamento de
obrigações financeiras pelo PROAGRO durante dois anos consecutivos,
em virtude de um mesmo fenômeno natural adverso, praga ou doença,
ocorrida no mesmo local, não poderá, a partir do terceiro ano,
contratar novo financiamento ao amparo do Programa.
Art. 15. O proponente deverá manifestar, na proposta de
financiamento, seu propósito de valer-se dos benefícios do PROAGRO,
mas a instituição financeira poderá rejeitar sua opção, caso não
venham a ser satisfeitos todos os requisitos atinentes ao
enquadramento técnico da operação.
Art. 16. Uma vez concedido o financiamento ao amparo do
PROAGRO, não será dispensado, em hipótese alguma, o adicional de 1%
(um por cento) em favor do Programa.
CAPÍTULO III
Da Assistência Técnica
Art. 17. Para fins do PROAGRO, a assistência técnica
compreende a orientação e os serviços especializados, prestados pelo
Ministério da Agricultura, diretamente ou através de órgãos,
entidades e pessoas físicas ou jurídicas credenciados, ligados ao
Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 18. Cabe à instituição financeira decidir sobre
as propostas enquadráveis no PROAGRO.
Art. 19. É condição indispensável ao enquadramento que, em
documento assinado conjuntamente com a instituição financeira, o
proponente:
a) assuma o compromisso de observar rigorosamente a
tecnologia recomendável em cada caso, segundo a assistência técnica
da região;
b) declare estar ciente de que, além do valor da renda
bruta da produção financiada (custeio), será considerada, no cálculo
da eventual participação do PROAGRO, toda e qualquer fração
disponível:
- do lucro líquido proveniente das demais explorações
rurais;
- das receitas oriundas de terras ou pastagens que houver
cedido em arrendamento, independentemente de forma de pagamento
ajustada entre as partes;
c) assegure à instituição financeira que todas as suas
rendas acima especificadas não se encontram vinculadas a outro
financiamento amparado pelo PROAGRO.
§ 1º No documento mencionado neste artigo constarão a
natureza, a quantidade e o valor dos rendimentos, e, no caso de
lavouras, financiadas ou não, será anexado um esquema simples de sua
localização.
§ 2º O documento de que trata este artigo poderá ser
dispensado quando houver projeto ou plano autenticado pelas partes
intervenientes no financiamento, no qual se incorporem todos os dados
de que tratam o art. 19 e seu § 1º.
Art. 20. Ao enquadrar qualquer operação no PROAGRO, a
instituição financeira reconhece implicitamente a capacidade do
proponente para levar a bom termo o empreendimento, dentro da
tecnologia recomendada.
Art. 21. Não será admitido, em hipótese alguma, incluir no
Programa operação contratada inicialmente sem o seu amparo.
CAPÍTULO IV
Da Participação do Programa
Art. 22. A participação do PROAGRO poderá ir até 80%
(oitenta por cento) e será calculada sobre o principal do
financiamento efetivamente aplicado, ou, nos casos de operações
sujeitas a amortizações periódicas, sobre a parcela do capital
contido nas prestações devidas.
Art. 23. A participação efetiva do PROAGRO será de 80%
(oitenta por cento) da quantia resultante da diferença entre o valor
do principal computável e o montante mais elevado que for apurado,
efetuando-se as duas operações abaixo:
a) o valor da renda bruta da produção financiada (se
custeio) aos preços de mercado (ou preço mínimo, se este for
superior), mais a fração disponível a que se refere a alínea "b", do
art. 19, deste Regulamento;
b) o valor da produção reavaliada na forma da alínea "b",
do art. 3º, deste Regulamento, aos preços contratuais, ou aos de
mercado, se estes forem superiores.
Art. 24. As obrigações financeiras amparadas pelo PROAGRO
não poderão elevar-se a mais de 60% (sessenta por cento) do valor das
receitas comprometidas, na forma do art. 19, deste Regulamento.
Art. 25. O Banco Central do Brasil procederá aos
ajustamentos aconselháveis, inclusive no tocante aos percentuais de
participação do PROAGRO, respeitadas as suas diretrizes básicas e a
legislação pertinente.
Art. 26. No cálculo da participação do PROAGRO não serão
consideradas as perdas de qualquer natureza que ocorrerem após a
colheita dos produtos agropecuários.
Art. 27. Salvo na hipótese de perdas totais, a instituição
financeira não poderá encaminhar o pedido de pagamento da
participação do PROAGRO ao Banco Central do Brasil antes de
recebidas, para crédito da conta do financiamento, as rendas
efetivamente apuradas a que se refere a alínea "b", do art. 19, deste
Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Comprovação das Perdas
Art. 28. A ocorrência de fenômenos naturais adversos,
pragas e doenças será comunicada pelos mutuários por escrito à
instituição financeira que, após protocolar a correspondência,
adotará prontamente as providências necessárias à comprovação das
perdas, com base em laudo técnico de perito que atenda às credenciais
constantes no art. 17 deste Regulamento.
Art. 29. Compete ás instituições financeiras comunicarem
com urgência ao Banco Central do Brasil as ocorrências de fenômenos
naturais adversos, pragas e doenças que estejam prejudicando de forma
inusitada as suas operações.
Art. 30. O custo das perícias destinadas a instruir a
comprovação dos prejuízos correrá à conta do PROAGRO.
Art. 31. A comprovação final dos prejuízos será feita só
após a apuração das rendas efetivamente obtidas de todas as
explorações rurais do mutuário e de outras fontes computáveis.
Art. 32. O Banco Central do Brasil poderá determinar, se
assim considerar conveniente, a realização de nova perícia, ou exigir
a correção de falhas da comprovação de prejuízos pela instituição
financeira. Os ônus, em tais casos, correrão por conta daquele que
houver diligenciado de modo deficiente.
Art. 33. Das decisões relativas a eventuais obrigações do
PROAGRO, cabe recurso dos interessados à Comissão Especial a que se
refere o art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 34. A transgressão das normas deste Regulamento e das
complementares a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil poderá,
a critério deste, inabilitar a instituição financeira, a cooperativa,
o produtor, o órgão prestador de assistência técnica e/ou os
respectivos técnicos responsáveis a participarem de qualquer operação
de crédito, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares
cabíveis.
Art. 35. Além deste Regulamento, serão observadas, nas
operações amparadas pelo PROAGRO, as instruções do Manual do Crédito
Rural e as normas complementares específicas a que se refere o artigo
anterior.
Art. 36. O Banco Central do Brasil, com base na experiência
do Programa, apresentará à aprovação do Conselho Monetário Nacional o
quadro de pessoal necessário ao prosseguimento de sua execução.
Art. 37. O Banco Central do Brasil poderá refinanciar o
valor da participação de recursos próprios do mutuário, pelo saldo
que apresentar a conta de empréstimo depois de efetivado o pagamento
da participação do PROAGRO, desde que a prorrogação da dívida
remanescente venha a ser formalmente concedida pela instituição
financeira.
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