Norma
25/10/1974

Resolução Nº 307

Estabelece regras para a cobrança do imposto sobre operações financeiras em créditos com correção monetária vinculada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 000307                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de  outubro  de  1974,
tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 5.143, de 20 de
outubro  de 1966, bem como no art. 64, inciso I, da Lei nº 5.172,  de
25 de outubro de 1966,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - O imposto sobre operações financeiras, nas operações de
crédito  com  cláusula de correção monetária idêntica à atribuída  às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será cobrado de  uma  só
vez,  no  ato  da realização da operação, e incidirá  sobre  o  valor
(principal) efetivamente posto à disposição do mutuário mais os juros
convencionados.                                                      

         II  -  Nos  casos  do item anterior, fica afastada  qualquer
hipótese  de  novo  cálculo e cobrança do imposto  na  liquidação  da
operação,  seja  a  que  título  for,  inclusive  em  decorrência  do
reajustamento monetário do débito.                                   

                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1974      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente