RESOLUCAO N. 000304
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX da referida Lei, e nos arts. 14,
inciso II, e 27, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Permitir que, nas operações de crédito ao consumidor a
prazos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, possa ser utilizado,
alternativamente, um dos seguintes sistemas:
a) misto, ou seja, com correção monetária prefixada para as
primeiras 24 parcelas e correção monetária "a posteriori" para as
demais;
b) utilização exclusiva da correção monetária "a
posteriori", ou seja, tanto as parcelas do financiamento quanto os
respectivos aceites cambiais poderão ficar sujeitos a correção
monetária, aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, inclusive nos prazos inferiores a 24 (vinte e quatro)
meses.
II - Sobre as operações de financiamento ao consumidor a
prazos superiores a 24 (vinte e quatro) meses incidirão os seguintes
encargos:
a) correção monetária aos mesmos índices das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) juros a taxas de mercado;
c) imposto sobre operações financeiras; e
d) remuneração da instituição financeira.
III - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 24 de outubro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente