Norma
24/10/1974

Resolução Nº 304

Permite sistemas de correção monetária em operações de crédito ao consumidor com prazo superior a 24 meses.

                        RESOLUCAO N. 000304                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX da referida Lei, e nos arts. 14,
inciso II, e 27, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Permitir que, nas operações de crédito ao consumidor  a
prazos  superiores a 24 (vinte e quatro) meses, possa ser  utilizado,
alternativamente, um dos seguintes sistemas:                         

         a) misto, ou seja, com correção monetária prefixada para  as
primeiras  24  parcelas e correção monetária "a posteriori"  para  as
demais;                                                              

         b) utilização   exclusiva    da    correção   monetária   "a
posteriori",  ou seja, tanto as parcelas do financiamento  quanto  os
respectivos  aceites  cambiais  poderão  ficar  sujeitos  a  correção
monetária, aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional,  inclusive  nos prazos inferiores a  24  (vinte  e  quatro)
meses.                                                               

         II  -  Sobre  as operações de financiamento ao consumidor  a
prazos  superiores a 24 (vinte e quatro) meses incidirão os seguintes
encargos:                                                            

         a) correção  monetária  aos mesmos  índices  das  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;                                    

         b) juros a taxas de mercado;                                

         c) imposto sobre operações financeiras; e                   

         d) remuneração da instituição financeira.                   

         III  -  O  Banco  Central  do Brasil baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 24 de outubro de 1974      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente